Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000927-98.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICO, CONFORME O PERÍODO. DISCUSSÃO
ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1090 STJ
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-98.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO FERRAZONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-98.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO FERRAZONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença na qual se julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o
INSS a:
a)averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de
18/04/1990 a 07/09/1991 e 01/02/1992 a 03/11/1992;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos de
01/09/1996 a 23/04/2004 e de 03/04/2004 a 31/10/2019;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição.”
O INSS recorre, alega que o período de 18/04/1990 a 07/09/1991 e 01/02/1992 a 03/11/1992
não pode ser considerado especial pois não há prova que a metodologia correta de medição de
ruído tenha sido obedecida. Também aduz que a exposição a ruído não era habitual.
A parte autora recorre, sustenta que os períodos de 01/09/1996 a 23/04/2004 e de 03/04/2004 a
31/10/2019 devem ser considerados especiais por exposição a risco biológico,
independentemente do uso de EPI.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das
condições de labor.
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000927-98.2020.4.03.6319
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ ROBERTO FERRAZONI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico no caso em tela que a sentença deixou de reconhecer os períodos de 01/09/1996 a
23/04/2004 e de 03/04/2004 a 31/10/2019 pois a parte autora, embora exposta a risco biológico
(vírus e bactérias, dentre outros), utilizava EPI eficaz.
O processo, portanto, deve ter seu curso sobrestado, de modo a aguardar a definição do
Tema1090 pelo STJ:
"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos
de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E BIOLÓGICO, CONFORME O PERÍODO. DISCUSSÃO
ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1090 STJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito (Tema 1090 STJ)., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
