Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003927-97.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A
PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo como especiais períodos de frentista de posto e concedendo o benefício
pleiteado.
2. A parte ré alega a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem
comprovação da exposição a agentes nocivos. Ademais, alega que não pode ser enquadrado por
exposição a periculosidade, por falta de previsão legal.
3. Afastar alegação da parte ré, mantendo o reconhecimento da especialidade do frentista
exposto a agentes químicos e periculosidade. Precedentes do STJ e TNU.
4. Recurso que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003927-97.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VICENTE ROXO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003927-97.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VICENTE ROXO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a averbar o tempo de serviço comum o
período de 01.07.1986 a 30.11.1986, averbar o tempo de serviço especial os períodos de
15.03.1991 a 20.03.1993 e de 01.07.1993 a 31.07.2008, converter o tempo de serviço especial
em tempo de serviço comum e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 22.08.2019, data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS Recorrente sustenta, em síntese, alega a impossibilidade de
enquadramento da atividade como especial sem comprovação da exposição a agentes nocivos.
Ademais, alega que não pode ser enquadrado por exposição a periculosidade, por falta de
previsão legal. E ainda, alega que os períodos em que a parte autora laborou como frentista de
posto de gasolina não podem ser considerados como especiais, pois a atividade de frentista é
desenvolvida em ambiente aberto e arejado, não havendo que se falar em permanência e
habitualidade da exposição aos agentes químicos, que se deu apenas de forma intermitente.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003927-97.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VICENTE ROXO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Dos períodos intercalados de benefício por incapacidade como tempo especial:
Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício
seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto 3048/99 inexistia na legislação qualquer
restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de
conversão de tempo especial.
No entanto, a partir do Decreto 4882/2003, nas hipóteses em que o segurado fosse afastado de
suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto 4882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar
administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusive dada pela Previdência ao
trabalhador sujeito a condições especiais.
Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza -
acidentária ou previdenciária) intercalado entre períodos de labor considerados especiais, o
tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de
serviço especial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pela 1ª Seção, de Relatoria do Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), firmou a
seguinte tese: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de
auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.
Da Atividade de Frentista:
A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79
como categoria profissional prestada em condições especiais.
Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a
exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao
agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria
profissional”.
No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão
no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte
sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014).
Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu
enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista,
visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a
comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara
previdenciária.
Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o
enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser
juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve
constar a exposição a agentes químicos.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio,níquel,petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente.
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste
expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto
betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua
análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o
álcool(que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com
inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em
instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-
2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em consequência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
Nessa linha de entendimento do STJ, pode-se também ser reconhecida a periculosidade da
atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e
explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento
como especial, também por este agente nocivo.
Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como
o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será
apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC
e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Do Caso Concreto:
O INSS impugna o reconhecimento como especial dos períodos de 15.03.1991 a 20.03.1993 e
de 01.07.1993 a 31.07.2008, em que a parte autora laborou com frentista.
Pois bem.
Com relação ao período de 15.03.1991 a 20.03.1993 e de 01.07.1993 a 31.07.2008, foi
anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na empresa
AUTO POSTO SÃO PAULO DE TABATINGA LTDA, e exerceu a atividade de “frentista”, no
setor de “pista de abastecimento”, estando exposto aos agentes químicos: diesel (composto
nitrogenado e oxigenado), enxofre, etanol, névoa, gases e vapores (gasolina aditivada, álcool
etílico e benzeno) e ao agente ruído na intensidade de 85 decibéis. Consta a utilização de EPI.
Não consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.
Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Primeiramente, esclareço que com relação à eventual irregularidade do formulário PPP por
ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, é importante frisar
que nas razões recursais do recurso inominado ora analisado, o INSS nada impugnou ou
alegou a este respeito, de modo que tal questão deixará de ser tratada na presente decisão,
uma vez que o efeito devolutivo implica na análise em sede recursal somente das questões
especificamente impugnadas no recurso.
Com relação à exposição a agentes nocivos, consta expressamente do PPP que a parte autora
esteve exposta aos seguintes agentes químicos: diesel (composto nitrogenado e oxigenado),
enxofre, etanol, névoa, gases e vapores (gasolina aditivada, álcool etílico e benzeno).
Conforme consta do tópico “Da Atividade de Frentista”, verifica-se que a parte autora esteve
exposta a agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, o que, por si só, já permite o
reconhecimento da especialidade.
De toda forma, a descrição das atividades do autor como frentista de posto de combustível,
permite concluir pelo manuseio direto de agentes químicos (“combustíveis: gasolina, álcool,
diesel, óleos minerais e líquidos inflamáveis”), presumindo-se a periculosidade da atividade, por
permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à
existência de substâncias inflamáveis.
Como dito no tópico anterior, na linha de entendimento do STJ, pode ser reconhecida a
periculosidade da atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência
de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu
enquadramento como especial, também por este agente nocivo.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período
reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o
reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador,
motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal.
Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o
artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência
decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação
do serviço.
No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes
químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora,
como frentista de posto de combustível, restando certa a exposição habitual e permanente aos
agentes nocivos.
Ademais, o fato da parte autora trabalhar em ambiente aberto e arejado, não afasta por si só, a
permanência e habitualidade da exposição aos agentes químicos que se propalam no ar, tanto
que é bastante comum sentirmos quando vamos abastecer nossos veículos “o cheiro forte dos
combustíveis” no ambiente de abastecimento. No entanto, o cliente do posto de gasolina sente
esse cheiro somente por alguns minutos, enquanto o frentista o sente durante toda a sua
jornada de trabalho, sendo indissociável à prestação de serviço executada.
Por fim, no que se refere ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), verifica-se que
em se tratando de exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o
benzeno e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, a utilização de EPC e/ou EPI,
ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial.
Em consequência, é viável a manutenção da especialidade dos períodos analisados, devendo a
r. sentença ser integralmente mantida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95.
No que toca ao fato de ser reconhecido como especial o período intercalado de auxílio doença,
destaco que tal questão já foi abordado no tópico “Dos períodos intercalados de benefício por
incapacidade como tempo especial”.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
A PERICULOSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o
pedido, reconhecendo como especiais períodos de frentista de posto e concedendo o benefício
pleiteado.
2. A parte ré alega a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial sem
comprovação da exposição a agentes nocivos. Ademais, alega que não pode ser enquadrado
por exposição a periculosidade, por falta de previsão legal.
3. Afastar alegação da parte ré, mantendo o reconhecimento da especialidade do frentista
exposto a agentes químicos e periculosidade. Precedentes do STJ e TNU.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA