Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014953-24.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
JUDICIAL MENOS VANTAJOSA QUE A ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO C. STF. TEMA 1.018/STJ. DISTINÇÃO.
1. Aação originária foi ajuizada em 2013, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o quefoi deferido a partir de 19.06.2012.
2. Durante o trâmite processual, o autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB e DIP em 21.01.2019,passando a auferir a importância de R$ 2.356,47
(dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
3. Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial em 04.02.2020, a autarquia substituiu
o benefício concedido anteriormente,e passou a pagar ao autor o benefício judicial, no montante
de R$ 1.495,57 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos),
desde a competência 04/2021.
4. OPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, já firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação,tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
5. Frise-se que oTema 1.018 trata dequestão diversa, qual seja, a possibilidade de recebimento
deparcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que o favorecido opte pelo
benefício concedido administrativamente.
6. Considerando que o agravante já vinha recebendo o benefício mais vantajoso desde 01/2019
(administrativo), bem como a sua expressa opção por aludido benefício, entendo pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reimplantação da forma como requerida.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014953-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014953-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Jorge dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
indeferiu pedido de reimplantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente ao autor até que seja julgada pelo c. STJ a matéria objeto do Tema 1.018.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que durante o trâmite da ação originária
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, obteve o benefício
administrativamente em 21.01.2019 (NB 1900063864), no valor de R$ 2.356,47, montante
superior ao do benefício judicial (R$ 1.418,28), deferido posteriormente.
Sustenta, ainda, que não lhe foi dada a oportunidade de optar por qual benefício quer receber.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja determinado ao INSS a
manutenção do benefício administrativo que já vinha sendo pago anteriormente.
Em ID 163733368 foi concedida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014953-24.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da discussão é a
possibilidade de manutenção do pagamento de benefício previdenciário mais vantajoso, obtido
administrativamente.
Extrai-se dos autos que a ação originária foi ajuizada em 2013, buscando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, o quefoi deferido a partir de 19.06.2012 (ID
163637947).
Durante o trâmite processual, o autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 190.006.386-4,com DIB e DIP em 21.01.2019 (ID 163637953), passando a
auferir a importância de R$ 2.356,47 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e
sete centavos).
Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial em 04.02.2020(ID 163637949), a
autarquia substituiu o benefício concedido anteriormente ao autor e passou a lhe pagar o
benefício judicial, no montante de R$ 1.495,57 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e
cinquenta e sete centavos), desde a competência 04/2021, conforme observo no sistema
CNIS/DATAPREV.
Irresignado, o agravante peticionou ao Juízo de origem postulando a manutenção do benefício
administrativo, por ser mais vantajoso, dando ensejo à seguinte decisão:
"Vistos.
Fls. 101/102: INDEFIRO, uma vez que o Tema 1018 do C. STJ também discute a possibilidade
de opção pelo benefício mais vantajoso, devendo o requerente aguardar o julgamento da
questão afetada.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação em relação aos cálculos apresentados pelo
INSS (cf. intimação de fl. 100.
Intime-se."
Importanteressaltar que oPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, já firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação,tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Neste sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido." (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min.
Dias Toffoli, 28/10/2014).
Por sua vez, o Tema 1.018/STJ, mencionado na decisão agravada, possui a seguinte redação:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Como se vê, o Tema 1.018 trata dequestão diversa, qual seja, a possibilidade de recebimento
deparcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que o favorecido opte pelo
benefício concedido administrativamente.
Dessa forma, considerando que o agravante já vinha recebendo o benefício mais vantajoso
desde 01/2019, bem como a sua expressa opção por aludido benefício, entendo pela
reimplantação daaposentadoria por tempo de contribuição NB 190.006.386-4, da forma como
requerida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
JUDICIAL MENOS VANTAJOSA QUE A ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO C. STF. TEMA 1.018/STJ. DISTINÇÃO.
1. Aação originária foi ajuizada em 2013, buscando a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, o quefoi deferido a partir de 19.06.2012.
2. Durante o trâmite processual, o autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo
de contribuição, com DIB e DIP em 21.01.2019,passando a auferir a importância de R$
2.356,47 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
3. Entretanto, com o trânsito em julgado da decisão judicial em 04.02.2020, a autarquia
substituiu o benefício concedido anteriormente,e passou a pagar ao autor o benefício judicial,
no montante de R$ 1.495,57 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete
centavos), desde a competência 04/2021.
4. OPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, já firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação,tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
5. Frise-se que oTema 1.018 trata dequestão diversa, qual seja, a possibilidade de recebimento
deparcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, ainda que o favorecido opte pelo
benefício concedido administrativamente.
6. Considerando que o agravante já vinha recebendo o benefício mais vantajoso desde 01/2019
(administrativo), bem como a sua expressa opção por aludido benefício, entendo pela
reimplantação da forma como requerida.
7. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
