Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004200-64.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS
AGENTES QUÍMICOS NO PPP. JUNTADA DE PPRA DESCREVENDO A ATIVIDADE DE
MOTORISTA DE CARRETA TANQUE COM TRANSPORTE DE COMPUSTÍVEL LÍQUIDO (GLP).
PERICULOSIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de reconhecimento do período especial de 20/05/2005 a 23/11/2011.
2. Atividade de motorista de transporte de produtos perigosos. PPP faz indicação genérica da
exposição a agentes químicos (não indica os compostos químicos), mas o PPRA juntado aos
autos comprova o exercício da atividade de motorista de carreta tanque, com transporte de
combustível líquido (GLP).
3. Reconhecimento da periculosidade da atividade, em equiparação a eletricidade, de acordo com
precedentes do STJ e TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de reconhecer a especialidade do período
analisado, sem tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004200-64.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004200-64.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade
especial o período de 20/05/2005 a 23/11/2011, bem como, para implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, sendo que o
recorrente exercia a atividade de motorista de carreta junto à Unileste Transportes Ltda., do
período de 20/05/2005 a 23/11/2011, e segundo o PPP fls. 27/29 do arquivo 02, consistia no
transporte de cargas de gás (GLP) que variam de 25 mil e 32 mil Kg (53 toneladas de peso
bruto), realizando coletas e entregas de cargas de produtos perigosos (carga altamente
explosiva) para viagens municipais e interestaduais, além de diversos produtos. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004200-64.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MOISES BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA - SP308249
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis:
A atividade de motorista de carga pesada (prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79) somente pode ser enquadrada por
categoria profissional até 28/04/1995. E, após 28/04/1995 o enquadramento como especial só
poderá ocorrer se comprovada a exposição a agentes nocivos.
A questão é saber se o motorista que transporta carga altamente inflamável, em razão de estar
exposto ao agente nocivo periculosidade, pode ou não ser enquadrado como atividade especial.
Pois bem. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto
2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter
exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o
reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade,
realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp
1306113/SC.
Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de
trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese:
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).”
Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade
como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão
do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva
sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal, em razão da
periculosidade da atividade.
O raciocínio em questão é aplicável a todos os demais casos de exposição a periculosidade, o
que inclui o transporte de carga altamente inflamável, em especial de combustíveis, nos termos
artigo 193, I, da CLT.
Há precedentes da TNU em tal sentido:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE
AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APOSENTADORIA ESPECIAL / POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS.
LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997.
PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma Recursal de São Paulo, que deixou de reconhecer como sendo
de natureza especial a atividade de motorista de caminhão transportador de combustíveis
desenvolvida no período de 06/03/1997 a 27/02/1998.
2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado pela Segunda
TR/RS (Processo nº 5001605-37.2012.4.04.7109) e pela TR/PR (Processo nº 5009498-
43.2011.4.04.7003).
3. Incidente admitido na origem.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de
jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Considero que o(s) paradigma(s) apontado(s) presta(m)-se para conhecimento do incidente.
6. O acórdão recorrido (evento 44) manteve a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos, razão pela qual se faz referência aqui a trecho da fundamentação do ato judicial
monocrático objeto da irresignação do segurado, nos termos reproduzidos a seguir: “(...). De
outra banda, com relação ao período de 06/03/1997 a 27/02/1998, no qual o autor trabalhou
como motorista na empresa Transportes Ceam Ltda, após a edição da Lei 9032/95, não se tem
mais a presunção de exposição a agentes nocivos em relação às categorias, e, como nesse
período o agente agressor era ruído, conforme se verifica nos formulários apresentados,
embora o autor estivesse exposto a níveis de pressão sonora que variavam de 81 a 82 dB,
tenho que tal período não pode ser reconhecido como especial, uma vez que o nível permitido
pela Legislação para aquele período era de 90 dB. (...).” (grifos nossos)
7. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
8. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emana a uníssona intelecção vetorizada no
sentido de que “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo
que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Precedente: AgREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/10/2009, DJE de 09/11/2009.
9. Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas
legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes
termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas
com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o
ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995
e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a
agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em
razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do
tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por
disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96
(convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo
pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN
95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução
Normativa nº 45, de 06/08/2010 .
10. Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU detém entendimento
vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental – LTCAT (Pedido de Uniformização nº
200972640009000, Rel. ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de
06/07/2012).
11. Dispõe a CRFB, por seu art. 201, § 1º, que “É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (grifos acrescidos)
12. A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São
consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I -
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. (grifos acrescidos)
13. O punctum dolens veiculado no presente recurso inominado consiste em se averiguar a
possibilidade do reconhecimento da especialidade, por periculosidade, da atividade de
motorista de veículo transportador de combustíveis, sobretudo após o advento do Decreto nº
2.172/1997, ou seja, posteriormente a 05/03/1997.
14. Impende aduzir que a TNU firmou entendimento no sentido de que é possível o
reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data
posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à
atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (PEDILEF nº
5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).
15. No PEDILEF em referência, pontuou o magistrado Relator: “Avaliando a questão a partir do
senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais perigosa
e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os vigilantes que
fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos bancários? Em um
País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de
segurança privada vem ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança
pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não
apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida
neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em
caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser
reconhecida a especialidade das atividades exercidas”.
16. Com efeito, à luz de mencionado precedente da TNU, há que se entender como possível o
reconhecimento da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com
exposição a combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e
permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-
8030 e PPP).
20. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência
formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de
Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao
entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o manejo de combustível
inflamável, em virtude da periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto nº
2.172/1997, de 05/03/1997. (00023068020064036314, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER
DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.) (g.n.)
A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São
consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I -
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Do mesmo modo, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho
com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em
instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista
de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o
transporte de combustível inflamável, em virtude da periculosidade da atividade, mesmo após a
edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e
permanência da atividade.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
20/05/2005 a 23/11/2011.
Pois bem.
No que se refere ao período de 20/05/2005 a 23/11/2011, laborado na empresa UNILESTE
TRANSPORTE LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 28 do arquivo
02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “motorista carreta PP”, no setor de
tráfego, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de75,93 decibéis (abaixo do
limite de tolerância para o período) e a produto químico, de forma habitual e permanente.
Consta a utilização de EPI eficaz (kit emergência). Consta indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe
CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da
empresa.
Na profissiografia consta as seguintes atividades: “dirigir veículos pesados tipo carreta, onde
chegam a transportar cargas que variam de 25.000 kg a 32.000 (53 toneladas de peso líquido)
kg, realizando coleta e entrega de cargas deprodutos perigosos para viagens municipais e
interestaduais, a fim de transportar diversos produtos, de acordo com instruções e
programações de viagens....”.
Ainda, foi anexado aos autos o PPRA fornecido pela empresa UNILESTE TRANSPORTE
LTDA, às fls. 100 do arquivo 02, no qual consta que o cargo de “motorista”, no setor de “tráfego
de produtos perigosos”, possui a seguinte profissiografia: “dirige carreta tanque onde chega a
transporter cargas perigosas (GLP, Amônia, Butano, Peroxido, Hidrogênio e Propano) variando
o peso entre 25 e 32 toneladas. Estar apto e atualizado na realização de todos os
procedimentos de rotinas MOPP (movimentação de produtos perigosos)”. O referido PPRA foi
assinado por engenheiro de segurança do trabalho (com registro no órgão de classe CREA).
Na mesma linha, a parte autora juntou aos autos, às fls. 04 do arquivo 02, o “Certificado de
Capacitação para Operadores de Transvazamento no Sistema de Abastecimento de GLP à
Granel”, o “Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis” e
“Certificado do Curso de Atualização para Condutores de Veículos de Transporte de Cargas de
Produtos Perigosos”, com validade de 2014 a 2019.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante
todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da
TNU.
Portanto, reconheço a regularidade do PPP, como também do PPRA juntado aos autos.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado a ruído ABAIXO do
limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre abaixo de 85 decibéis.
Por outro lado, no que se refere aos agentes químicos, muito embora no PPP conste de forma
genérica que a parte autora estava exposta a “produtos químicos” (sem especificar os
componentes químicos), o PPRA juntado aos autos, faz expressa menção que o “motorista de
cargas perigosas” transportava (GLP, Amônia, Butano, Peroxido, Hidrogênio e Propano).
Ademais, a parte autora fez prova através de outros documentos, como os Certificados juntados
aos autos (“Certificado de Capacitação para Operadores de Transvazamento no Sistema de
Abastecimento de GLP à Granel”, o “Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho com
Inflamáveis e Combustíveis” e “Certificado do Curso de Atualização para Condutores de
Veículos de Transporte de Cargas de Produtos Perigosos”), que sua atividade habitual era de
motorista de cargas perigosas (inflamáveis e combustíveis líquidos), como o GLP.
Conforme esclarecido no tópico “Do motorista de transporte de líquidos ou gases inflamáveis”, o
motorista de caminhão ou carreta tanque que transporta combustíveis líquidos inflamáveis
(como o GLP), exerce atividade especial, pois sujeita ao agente nocivo periculosidade.
Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o
que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos
agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período
como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.
Tal entendimento jurisprudencial acabou por ser estendido a outras atividades perigosas (por se
tratar de rol exemplificativo), tal como a de motorista de caminhão ou carreta que transporta
combustíveis líquidos inflamáveis, como no caso em concreto.
Verifica-se, ademais, que está presente a habitualidade e permanência da atividade, uma vez
que constou do PPP que a parte autora trabalhava durante toda a sua jornada diária,
transportando os “produtos perigosos”, com exposição a agentes químicos de forma habitual e
permanente, estando, portanto, sujeito ao risco de explosão e a periculosidade de tal transporte
durante toda a jornada de trabalho.
De toda forma, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, ao analisar o risco a eletricidade, a Primeira Seção do STJ firmou a orientação de
que "o tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para
que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente
nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas,
trata-se de risco potencial e permanente".
E, na mesma linha, a TNU firmou o Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN) –
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-
se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o
seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de
tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Portanto, tais julgados podem ser aplicados de forma analógica também para a periculosidade
no caso de transporte de combustíveis líquidos, de modo que resta reconhecida a especialidade
do período, ainda que o risco a explosão não perdure por todas as horas trabalhadas, tratando-
se de risco potencial e permanente.
Desse modo, assiste razão à parte autora, sendo viável o reconhecimento da especialidade do
período de 20/05/2005 a 23/11/2011, por exposição de forma habitual e permanente ao agente
nocivo periculosidade, no transporte de combustíveis líquidos inflamáveis (GLP).
Concluindo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente, com o acréscimo do
intervalo enquadrado como especial na presente decisão (20/05/2005 a 23/11/2011), a parte
autora passa a contar com 34 anos, 1 meses, 17 dias de tempo de contribuição na data da DER
(27.09.2019), insuficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da Planilha de Cálculos abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 03/01/1961
- Sexo: Masculino
- DER: 27/09/2019
- Período 1 - 14/05/1979 a 25/08/1979 - 0 anos, 3 meses e 12 dias - 4 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 12/10/1979 a 21/01/1980 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - 4 carências - Tempo
comum
- Período 3 - 01/08/1980 a 02/05/1981 - 0 anos, 9 meses e 2 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 12/05/1981 a 19/05/1981 - 0 anos, 0 meses e 8 dias - 0 carência - Tempo comum
- Período 5 - 12/04/1982 a 08/09/1982 - 0 anos, 4 meses e 27 dias - 6 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 11/04/1983 a 21/10/1983 - 0 anos, 6 meses e 11 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 01/04/1984 a 05/02/1985 - 0 anos, 10 meses e 5 dias - 11 carências - Tempo
comum
- Período 8 - 01/04/1985 a 14/10/1986 - 1 anos, 6 meses e 14 dias - 19 carências - Tempo
comum
- Período 9 - 11/03/1987 a 18/12/1987 - 0 anos, 9 meses e 8 dias - 10 carências - Tempo
comum
- Período 10 - 09/02/1988 a 22/06/1988 - 0 anos, 4 meses e 14 dias - 5 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 23/06/1988 a 21/08/1988 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 22/08/1988 a 30/10/1989 - 1 anos, 2 meses e 9 dias - 14 carências - Tempo
comum
- Período 13 - 10/11/1989 a 17/02/1992 - 2 anos, 3 meses e 8 dias - 28 carências - Tempo
comum
- Período 14 - 20/07/1992 a 22/12/1992 - 0 anos, 5 meses e 3 dias - 6 carências - Tempo
comum
- Período 15 - 16/03/1993 a 17/04/1993 - 0 anos, 1 meses e 2 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 16 - 22/04/1993 a 14/11/1993 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 17 - 20/01/1994 a 26/02/1994 - 0 anos, 1 meses e 7 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 18 - 27/02/1994 a 15/02/1995 - 0 anos, 11 meses e 19 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 19 - 20/04/1995 a 21/11/1995 - 0 anos, 7 meses e 2 dias - 8 carências - Tempo
comum
- Período 20 - 02/01/1996 a 07/04/1996 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - 4 carências - Tempo
comum
- Período 21 - 08/04/1996 a 11/06/1996 - 0 anos, 2 meses e 4 dias - 2 carências - Tempo
comum
- Período 22 - 01/08/1996 a 03/12/1996 - 0 anos, 4 meses e 3 dias - 5 carências - Tempo
comum
- Período 23 - 01/01/1997 a 13/08/2000 - 3 anos, 7 meses e 13 dias - 44 carências - Tempo
comum
- Período 24 - 13/09/2000 a 11/03/2001 - 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 25 - 12/03/2001 a 19/05/2005 - 4 anos, 2 meses e 8 dias - 50 carências - Tempo
comum
- Período 26 - 20/05/2005 a 23/11/2011 - 9 anos, 1 meses e 11 dias - 78 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 27 - 01/02/2012 a 31/01/2013 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 28 - 01/02/2013 a 28/02/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 29 - 01/03/2013 a 31/10/2015 - 2 anos, 8 meses e 0 dias - 32 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 14 anos, 11 meses e 2 dias, 192 carências
- Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 0 meses e 11 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 15 anos, 10 meses e 14 dias, 203 carências
- Soma até 27/09/2019 (DER): 34 anos, 1 meses, 17 dias, 392 carências e 92.8639 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 27/09/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de reformar a
sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o réu à
obrigação de averbar e reconhecer a especialidade do período de 20/05/2005 a 23/11/2011, o
qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos administrativamente.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS
AGENTES QUÍMICOS NO PPP. JUNTADA DE PPRA DESCREVENDO A ATIVIDADE DE
MOTORISTA DE CARRETA TANQUE COM TRANSPORTE DE COMPUSTÍVEL LÍQUIDO
(GLP). PERICULOSIDADE.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento do período especial de 20/05/2005 a 23/11/2011.
2. Atividade de motorista de transporte de produtos perigosos. PPP faz indicação genérica da
exposição a agentes químicos (não indica os compostos químicos), mas o PPRA juntado aos
autos comprova o exercício da atividade de motorista de carreta tanque, com transporte de
combustível líquido (GLP).
3. Reconhecimento da periculosidade da atividade, em equiparação a eletricidade, de acordo
com precedentes do STJ e TNU.
4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de reconhecer a especialidade do período
analisado, sem tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA