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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. JULGAM...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000595-90.2019.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000595-90.2019.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-90.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DO PRADO

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-90.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, formulado em face do INSS, para a primeira data de requerimento administrativo
(10/05/2016) - NB 169.742.690.
A sentença julgou o feito parcialmente procedente tão somente para reconhecer como tempo de
contribuição as competências de 01, 02 e 03 de 2001.
Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento da

Recorre o INSS argumentando que os recolhimentos feitos nas competências reconhecidas em
sentença foram recolhidas abaixo do mínimo, não podendo ser reconhecidos.
A parte autora, por sua vez, o acréscimo na contagem do reconhecimento das contribuições
previdenciárias das competências de 10 e 11 de 2000, e 01, 07 e 08 de 2001.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-90.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DO PRADO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A sentença analisou o tempo de serviço do autor quando da primeira data de entrada do
requerimento administrativo:

A análise da tabela de anexo 2, fl. 79/81, indica que parte do período que o autor alega não ter
sido considerado foi, do contrário, considerado na contagem. Foram considerados: 01/11/1999
a 30/04/2000, 01/05/2000 a 30/06/2000, 01/09/2000 a 30/09/2000, 01/12/2000 a 31/12/2000,
03/05/2001 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 31/03/2003. Em razão disso, relativamente ao
reconhecimento estas competências, o autor carece de interesse de agir. Somente não foram
reconhecidas administrativamente as seguintes competências pleiteadas nesta ação: 07 e
08/2000,
10/2000, 11/2000, 01 a 04 de 2001, 07 e 08 de 2001 e 04/2003, que perfazem 11
competências. Se somarmos estas 11 competências não reconhecidas aos 33 anos, 07 meses
e 25 dias (reconhecidos, anexo 2, fl. 85), temos 34 anos, 6 meses e 25 dias, ainda insuficientes
para se chegar aos necessários 34 anos, 10 meses e 11 dias para o deferimento do benefício
com DER em 10/05/2016 (conforme anexo 2, fl. 85).
Portanto, ainda que sejam considerados, nesta ação, todos os períodos pleiteados e não
computados administrativamente, não será suficiente para o pleito.
Porém, analisando-se o CNIS (anexo 2, fl. 67-75), juntamente com as guias apresentadas pelo
autor (anexo 2, fls. 98- 108), daquelas competências não reconhecidas, constam em ambos a
comprovação de recolhimento para as competências de 01, 02 e 03 de 2001. Assim, a despeito
de não resultar em reconhecimento das parcelas pretéritas pretendidas, estas três
competências devem ser computadas como de efetiva contribuição.

Entendo que para o deslinde do feito se faz necessário cálculo acerca do correto tempo de
serviço e carência, considerando todas as contribuições previdenciárias recolhidas a partir do
mínimo legal estipulado à época, conforme toda a prova produzida nos autos.

Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a remessa do feito à contadoria
judicial desta Turma Recursal para que realize os cálculos nos termos da fundamentação.

Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais documentos
anexados aos autos, ou depoimentos colhidos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À
CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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