
| D.E. Publicado em 01/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014835-03.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls. 273/279 que, com fulcro no caput e §1º A do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, apenas para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação, negando seguimento à apelação do autor.
Sustenta o autor, ora agravante, que obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 30/01/12, razão pela qual deve constar expressamente na r. decisão agravada, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
Embora se possa perquirir sobre o cabimento do presente recurso, sob o ponto de vista do interesse processual, verifico que, de fato, a formação do convencimento estabelecido na r. decisão agravada baseou-se em consulta aos dados do sistema CNIS, conforme transcrição, in verbis:
Neste contexto, considerando a informação existente naquele sistema de dados já por ocasião da decisão agravada, o qual aponta a concessão, no âmbito administrativo, da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 155.484.339-9, a partir de 30/01/12, entendo de rigor consignar expressamente o direito do autor de optar pelo benefício mais vantajoso.
Portanto, ante à constatação de que o autor já recebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.484.3399 - DIB 30/01/12), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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