Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013255-14.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade
rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).
2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.
3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
01/03/1977 a 15/12/1984.
4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início
de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
6. Recursos não providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013255-14.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO ALEXANDRE CARMINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013255-14.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO ALEXANDRE CARMINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade rural
entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).
O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.
Já a parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
01/03/1977 a 15/12/1984.
A parte autora apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013255-14.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO ALEXANDRE CARMINATI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural
O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em
que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi
exercida em regime de economia familiar.
Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao adventoda Lei n.
8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode serconsiderado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral dePrevidência Social (RGPS), exceto
para efeito de carência, conforme a regra do art.55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando
insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim
começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica
discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade
rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é
taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio
do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Ademais, se é certo que a prova material deve ser contemporânea aos fatos (Súmula 34 da
TNU) que se pretende provar, não se afigura razoável o estabelecimento a priori de um período
com relação ao qual a prova documental - natureza mais comum da prova material - tenha
eficácia, seja tal período de um mês, um semestre ou um ano, como tem se orientado a
autarquia.
Ou seja, a existência de início de prova material e o período com relação ao qual esta produz
efeitos deve ser avaliado em concreto, considerando-se o conjunto probatório integralmente.
Em razão da dificuldade de se obter provas para a comprovação da atividade rural, entendo que
qualquer documento confeccionado na época abrangida pelo pedido pode servir de início de
prova material, desde que hábil e idôneo que, quando integrado às demais provas dos autos
leve à convicção de que houve a prestação de serviço. Ressalto ainda que os documentos em
nome dos genitores ou cônjuges e companheiros(as) aproveitam ao requerente, pois
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, em regra, são
formalizados em regra pelo seu chefe de família, em regra o pai. A jurisprudência pátria, a
propósito, é tranquila quanto à aceitação de documentos em nome do pai como início de prova
material a comprovar trabalho rural (Precedentes do STJ e TNU).
Havendo prova material idônea, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, deve ser
reconhecido o tempo de serviço rural a partir de 12 anos, entendendo que a Constituição de
1967, em seu art. 158, X, admitiu, ainda que tacitamente, que o menor com 12 anos completos
possuía aptidão física para o trabalho, uma vez que vedou apenas o trabalho do menor de 12
anos.
No mesmo sentido a súmula 5 da TNU, que permite o reconhecimento do tempo rural
comprovado a partir de 12 anos para fins previdenciários.
Assim, ainda que haja documentos que indiquem que a família do segurado vivia na roça e se
dedicava ao trabalho rural, não é possível reconhecer como trabalho rural o trabalho do menor
de 12 anos de idade, que não tem força e estrutura corporal para exercício regular de trabalho
tão pesado. Poderia até ajudar os pais em serviços eventuais, mas caracterizar tal período
como tempo rural efetivamente trabalhado, para fins de aposentadoria, é inviável, conforme
jurisprudência de nossos tribunais.
Passo ao caso concreto.
Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo trechos da sentença relativos ao
período de atividade rural:
“ Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em
princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio
início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU.
Verifico que há nos autos início de prova material hábil a comprovar parcialmente o exercício de
atividade rural no período pretendido.
O documento hábil para a comprovação de fato é o Título Eleitoral do autor datado de
24/12/1980, constando a função lavrador. Para o restante do período requerido não há
documentos que sugiram o exercício de atividade rural na forma alegada.
Pois bem, esse início de prova material para o labor rurícola apresentado foi devidamente
corroborado pela prova oral colhida em audiência, razão pela qual determino a averbação em
favor do autor do período de 01/01/1980 a 31/12/1980, como rurícola.”(destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao início
de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
O único documento apto a ser considerado início de prova material é o título de eleitor, e a
prova oral se resume a oitiva de uma testemunha, que sabia dos fatos com relativa precisão.
Por exemplo, citou que saiu da Fazenda onde ambos trabalhavam em 1985, e que o autor saiu
antes dele, sem dar datas exatas.
O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
PÉRÍODO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO PARCIALMENTE. RECURSOS
IMPROVIDOS.
1. Tratam-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu o período de atividade
rural entre 01/01/1980 e 31/12/1980. Foi determinada a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 24/11/2020 (Data de Entrada do Requerimento – DER – reafirmada).
2.O INSS alega a impossibilidade do reconhecimento do período rural descrito na sentença, por
insuficiência probatória.
3. A parte autora recorre para que seja reconhecido todo o período de atividade rural entre
01/03/1977 a 15/12/1984.
4. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade anterior ao
início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o
período de atividade rural.
5.O conjunto probatório é mínimo, permite o reconhecimento do período descrito na sentença,
mas não além dele.
6. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA