Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000024-17.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 995 DO STJ.
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O
RESULTADO DO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-17.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO SERGIO ZAMPIERI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-17.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO SERGIO ZAMPIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
O juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer
como tempo especial o período de 01/01/1986 a 01/11/1990, bem como a conceder
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/11/2019 (reafirmação da DER).
A Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS.
Houve interposição de recurso aos órgãos jurisdicionais superiores (Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência e/ou Supremo Tribunal Federal).
Por fim, sobreveio a decisão determinando eventual juízo de retratação para adequação do
julgado ao Tema 995 doSuperior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000024-17.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FLAVIO SERGIO ZAMPIERI
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, diz
respeito à possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação.
Pela pertinência transcrevo os fundamentos do acórdão que decidiu em conformidade com o
Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, o INSS sustenta que a reafirmação da DER deve respeitar o limite temporal
da decisão da 1ª instância administrativa.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão da seguinte forma (Tema 995):
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entregada prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (grifei)
Algumas questões emergem do enunciado e seu acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063
- SP (2018/0046508-9), entre os quais destaco:
1. A reafirmação da DER somente é possível para os casos em que preenchidos os requisitos
para o benefício pretendido após o procedimento administrativo, não sendo cabível para revisão
do tempo de serviço.
Assim, verifica-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que adimplidos os
requisitos para a concessão do benefício.
2. É possível postular a reafirmação da DER em fase recursal, contudo, a prova deve ser cabal,
sem que seja necessária a ampliação da instrução processual. É o que se extrai do acórdão
que fundou o enunciado:
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor
da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência
de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda
não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para
que se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do
processo, reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em
elemento probatório reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o
julgamento. O Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição
digna é a plena, a exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do
mérito. Há uma amplitude do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal
compatível com a Constituição da República de 1988. O fato superveniente a ser considerado
pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na
petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a
estabilização da relação jurídico-processual.
3. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Dessa forma, entendo possível a reafirmação da DER como fundamentado pelo juízo a quo:
“considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois do
requerimento administrativo (evento 12), bem como diante de pedido expresso para tanto em
exordial, determinei o cálculo do tempo de serviço até o momento em que a parte autora
completou os imprescindíveis 35 anos de contribuição, o que se deu em 07/11/2019.”
Em relação à data de início do benefício, ressalto que o presente caso não guarda qualquer
relação com os parâmetros fixados pelo STJ, no julgamento dos embargos de declaração
opostos no REsp 1727063/SP. Explico.
Ainda que tenha ocorrido a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação
(DIB 07/11/2019; ajuizamento da ação em 06/01/2020), a parte autora implementou os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo administrativo,
conforme se observa Comunicado de Decisão emitido pelo INSS em 26/12/2019, de fls. 48/49
do arquivo nº 213520395, bem como nos documentos seguintes (fls. 50/52) que comprovam o
indeferimento administrativo do pedido em 26/12/2019.
A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, em seu artigo 690, assim dispõe sobre o assunto:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verifica do que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
Por fim, observo que consta do processo administrativo autorização expressa e por escrito da a
parte autora para reafirmação da DER (fls. 09 do arquivo nº 213520395).
Portanto, considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedido com reafirmação da DER em 07/11/2019, ou seja, foram implementados os
requisitos no curso do processo administrativo, exerço o juízo de retratação apenas para
adequar a fundamentação.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação apenas para adequar o julgado nos termos da
fundamentação acima, mantendo, contudo, o resultado do acórdão proferido anteriormente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM O TEMA 995 DO STJ.
IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO
O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação apenas para adequar a fundamentação e manter o
resultado do acórdão recorrido, nos termos do voto da Juíza Relatora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA