Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003213-76.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DEPARTE DOPERIODO RURALREMOTO.INÍCIO DE PROVA
MATERIALCONTEMPORÂNEA.PROVA ORALSUFICIENTE. RECONHECERPERÍODO DOS 12
ANOS ATÉ O ÚLTIMO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JUNTADO AOS AUTOS.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedidode
reconhecimento de período de atividade rural.
2.Documentos em nome dogenitor e documentos escolares da própria autora comprovam
atividade rural dos 12 anos até o seu casamento. Após o casamento, foram juntadas a certidão
de casamento e certidão de nascimento dos filhos,comprovando atividade rural em regime de
economia familiar. Reconhecer até a data do último documento contemporâneo juntado.Não
reconhecer após, por ausência de prova material em nome do cônjuge ou da autora.
4. Recurso da parte autora que se dáparcialprovimentopara o fim de reconhecer parte do período
de atividade rural, exceto para fins de carência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-76.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIA OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-76.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIA OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interpostopelaparteautora, em face da r. sentença que
julgouIMPROCEDENTEo pedido, porque o magistrado concluiu que o período rural pleiteado de
07/09/1976 a 30/08/1991não pode ser considerado, uma vez que, embora a parte autora tenha
apresentado alguns documentos como início de prova material, as informações não foram
devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas.
Nas razões recursais, aparte autoraargumenta quepretende o reconhecimento e averbação
doperíodo de 07/09/1976 até 30/08/1991, no qual exerceu atividade rural em regime de
economia familiar, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 193.318.209-9), desde a data do requerimento administrativo - DER
(23/10/2019). Alega que apresentou início de prova material e as testemunhas foram uníssonas
e categóricas ao afirmar o trabalho rural exercido pela autora.Acrescenta que, quando o direito
ao benefício previdenciário não for reconhecido por ausência de alguma prova, é importante
que o período pleiteado seja julgado sem análise de mérito, a fim de que não haja coisa julgada,
permitindo encontrar provas e o ajuizamento de nova ação, conforme entendimento fixado pelo
STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629. Assim, requer a reforma da r. sentença, para
obter o reconhecimento e averbação do período rural de 07/09/1976 até 30/08/1991,
condenando o INSSalheconceder o benefício deaposentadoria por tempo decontribuição.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003213-76.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JULIA OLIVEIRA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANA DIAS PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo deatividade ruralpara fins previdenciários está prevista noartigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será
possívelindependente do recolhimento de contribuiçõesa ele correspondentes,exceto para
efeitos de carência.Inverbis:
Art. 55 (...)
§ 2ºO tempo de serviço do seguradotrabalhador rural,anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computadoindependentemente do recolhimento das contribuiçõesa ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere àcarência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão deaposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar quenão
se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas
de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes,exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço dotrabalhador
ruralanteriorao advento da Lei nº 8.213/91,sem o recolhimento de
contribuiçõesprevidenciárias,pode ser consideradopara a concessão de benefício previdenciário
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),exceto para efeito de carência, conforme a
regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço ruralposteriorà Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência,demanda o recolhimento de
contribuiçõesprevidenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que noREsp1352791SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 oreconhecimento do tempo de serviçoexercido
portrabalhadorruralregistrado emcarteira profissionalpara efeito de carência”, neste caso,
porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era
doempregador rurale não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “Otrabalhador rural,na
condição desegurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada,somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido,não se exige o recolhimentode contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço dotrabalhador rural, prestadoanteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto,posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado aorecolhimento de contribuiçõesprevidenciárias, para ser
computadocomo carência.
No que se refere àprodução de provasno caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviçoinício de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do
STJ:“Aprova exclusivamente testemunhal não bastaà comprovação de atividaderurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU:“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie acondição de
trabalhador rural do cônjugeconstitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve sercontemporâneaà época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qualnão se exigeque o início de prova material correspondaa todo o período
probante(Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço ruralanterior ao documento mais antigoapresentado, desde queamparado em
convincente prova testemunhalcolhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelomenor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, quedeclarações deexempregadores ou de terceirosacerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Do mesmo modo, adeclaração de Sindicatotem valor probante relativo, casonão tenha sido
homologada pelo INSS(Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício
material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que:“O exercício deatividade
urbana intercaladanão impede a concessão de benefício previdenciário detrabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “Aatividade urbanade membro da famílianão
descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja
indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade
do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação
conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova
material.
Do caso concreto:
A autora,nascida em 06/09/1964, para comprovar olabor ruralno período de 07/09/1976(12
anos)a 30/08/1991,apresentou os seguintesdocumentos:
1)cópia da CTPS nº 091051, série 000150, com data de emissão em 30/12/1991 e primeiro
vínculoempregatícioanotado na data de01/05/1992;
2)certidão de inteiro teor do cartório de registro de imóveis da Comarca de Monte Azul/MG,
informando queIsaías José dos Anjos (pai da autora), lavrador, adquiriuimóvel rural,
denominado “Roça de Baixo”, na data de09/12/1954;
3)Carteira doSindicato dos Trabalhadores Rurais de Monte Azul/MG, qualificandoIsaías José
dos Anjos (pai da autora)comolavrador,sem data;
4)TítuloEleitoral com data de27/09/1976, em nome deIsaías José dos Anjos (pai da autora),
informando a residência em “cabeceira Roça de Baixo”(zona rural);
5)declaração de ITR, ano1998, em nome deIsaías José dos Anjos (pai da autora);
6) Documento de Informação e Apuração de ITR, de22/09/2000,apenas com identificação por
meio de digital;
7) recibo de entrega do ITR, exercício2007, em nome deIsaías José dos Anjos (pai da autora);
8) declaração de Maria Cardoso de Oliveira (mãe da autora), firmada em24/09/2019,
informando o labor rural no período de07/09/1976 a 10/09/1982como usufrutuária e
de11/09/1982 a 30/08/1991como comodatária do imóvel ruralem Monte Azul/MG;
9) certidão de casamento dos pais da autora, Isaías José dos Anjos e Maria Cardoso de
Oliveira, em20/06/1958;
10) certidão de óbito de Isaías José dos Anjos (pai da autora) em 17/06/2003, constando que
era viúvo;
11) declaração de atividade escolar da autora, na Escola Estadual de Barreiro Grande(zona
rural), com notas e aprovações, desde a 2ª série (1975) até4ª série (1977);
12)certidão de casamento,em 11/09/1982,da autora com Joaquim Moreira dos Anjos,qualificado
como lavradore a separação consensual, com sentença transitada em julgado em 17/06/1997;
13)certidão de nascimento do filho Claudinei Moreira dos Anjos, em09/05/1983, na comunidade
de Furadinho Espinosa/MG e certidão de batismo, celebradona Capela da
Barrinha,em31/01/1984, em Monte Azul/MG, ambos na zona rural;
14)certidão de nascimento da filha Helena Oliveira dos Anjos, em27/07/1984, naComunidade
daGiboiaEspinosa/MG e certidão de batismo, celebradona Capela de Mamonas,em25/06/1985,
em Monte Azul/MG, ambos na zona rural;
15) declaração sindical, de 24/09/2019, em nome da autora;
16)declaração de José Moreira dos Anjos, em 24/09/2019, informando o labor rural da autora;
escritura de compra e venda de imóvel rural em seu nome, na condição de lavrador, em
17/08/1971 e declaração de ITR em seu nome, de 21/08/2015;
17) declaração deSelvinoAlves de Souza, em 24/09/2019, informando o labor rural da autora,
escritura de compra e venda de imóvel rural em seu nome, na condição de lavrador, em
21/02/1974 e declaração de ITR em seu nome, do exercício de 2019.
Saliento que,declarações de terceirosconstituem prova oral reduzida a termo. Aliás, no caso da
mãe da autora se mostra contraditória com a certidão de óbito de seu cônjuge declarado como
viúvo em data anterior.
Também não se inclui como prova adeclaração sindical, extemporânea e não homologada pelo
INSS.
Como exposto acima, oserviço rural prestado pelomenor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da
TNU.
É importante salientar que os documentos em nome dos genitores ou de familiares próximos
podem ser utilizados como prova emprestada à autora,para fins de comprovação de sua
atividade rural em regime de economia familiar, no entanto, até a data de seu casamento
(11/09/1982), pois, a partir de então, a parte autora possou a fazer parte de outro núcleo
familiar, o de seu cônjugee filhos.
De plano, verifica-se que há início deprova material contemporâneacom relação ao período
de07/091976(12 anos)a 10/09/1982,correspondente aos documentos escolares da autora
edocumentos em nome de seugenitor, constando sua atividade como “lavrador”, de modo a
comprovar o regime de economia familiar no núcleo de seu genitor.
Considerando que o cônjuge da autora foi qualificado como “lavrador”na certidão de casamento
e nas certidões de nascimento dos filhos do casal, há início de prova material para o intervalo
de11/09/1982 a25/06/1985(data do último documento contemporâneo juntado
comprovandomoradia e consequente labor na zona rural).
Os demais documentos juntados são extemporâneosou não estão em nome da própria outro ou
de seu cônjuge,de modo que não háinício de prova materialcontemporâneada atividade ruralda
autorae seu núcleo familiar,no período de1986a 1991.
Atestemunha Valdir Francisco de Souzarespondeu prontamente às perguntas feitas pelo
magistrado. Informou que conhece a autora “desde os tempos de escola, com 7 anos”,
moraram perto até 1988. Afirmou que ela trabalhou na roça de propriedade do seu pai desde
criança e que ela estudou até a quarta série. Também disse que ela veio para São Paulo em
1991.
AtestemunhaPaulo Soares da Silvaconviveucom a autora até 1977, quando ele veio para São
Paulo, retornando algumas vezes a passeio.Demonstrou segurança em suas afirmações ao
dizer que a autora ia para a escola na parte da manhã e ajudava os pais no sítio na parte da
tarde. Havia venda do que plantavam para poderem comprar o que fosse necessário para a
manutenção da família.
AtestemunhaIraci Souza dos Anjosdisse queconhece a autora “há 30, 50 anos, desde os
tempos do Barreirinho, em Minas”. Reafirmou que a autora laborou na roça da família desde
criança e estudou até a quarta série.
Portanto, no concreto, o início de prova materialfoi corroborado pela convincenteprova
oralproduzida nos autos, no que se refere ao períodode07/09/1976a 25/06/1985.
Concluindo, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural mediante
início de prova material corroborado por coerente prova oral,pelo períodode07/09/1976 a
25/06/1985, exceto para fins de carência, conforme fundamentação acima.
Administrativamente, o INSS apurou o tempo de 15 anos, 1 mês e 18 dias,naDER em
18/10/2019.
Convém observar quea autarquia incluiu na contagem até o vínculo como doméstica, de
01/06/2011 a 31/07/2011, porque osrecolhimentosposteriores foram feitosna alíquota de 11%
com um total de 8 anos e 2 meses,os quais não foram computados para este requerimento uma
vez que, para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apenas as contribuições realizadas na
alíquota de 20% são computáveis.
Na análise administrativa foi observado que “A requerente pode a qualquer momento, se for de
seu interesse, solicitar que seja gerada umaGuia da diferença da contribuição realizada em
11% para a alíquota de 20%. Salientamos que o cálculo da diferença não foi realizado neste
protocolo pois mesmo que a requerente pagasse toda a diferença o benefício não seria
concedido por falta de tempo mínimo necessário.”
Saliento que este intervalo não consta da petição inicial, de modo queé inviável a reafirmação
da DER diante dos períodos controversos.
Considerando o período rural de07/09/1976 a 25/06/1985,ora reconhecido por esta
decisão,somadoàqueles reconhecidos administrativamente(15 anos, 1 mês e 18 dias),a parte
autorapassa a obter23 anos, 11 meses e 07 diasde tempo de contribuição,insuficientes, por
ora,paraimplantardo benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoem favor da parte
autora,nadata daDER em 18/10/2019.
Diante do exposto,douparcialprovimentoao recurso da parte autora,para o fim
dejulgarPROCEDENTE EM PARTEo pedido, condenandoa parte ré areconhecer eaverbaro
período rural de07/09/1976 a25/06/1985,exceto para fins de carência, o qual deve ser somado
aos períodos averbados administrativamente.
Deixo de condenar a parte autoraao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto
que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do
art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DEPARTE DOPERIODO RURALREMOTO.INÍCIO DE PROVA
MATERIALCONTEMPORÂNEA.PROVA ORALSUFICIENTE. RECONHECERPERÍODO DOS
12 ANOS ATÉ O ÚLTIMO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JUNTADO AOS AUTOS.
1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o
pedidode reconhecimento de período de atividade rural.
2.Documentos em nome dogenitor e documentos escolares da própria autora comprovam
atividade rural dos 12 anos até o seu casamento. Após o casamento, foram juntadas a certidão
de casamento e certidão de nascimento dos filhos,comprovando atividade rural em regime de
economia familiar. Reconhecer até a data do último documento contemporâneo juntado.Não
reconhecer após, por ausência de prova material em nome do cônjuge ou da autora.
4. Recurso da parte autora que se dáparcialprovimentopara o fim de reconhecer parte do
período de atividade rural, exceto para fins de carência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
