Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000320-19.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR
INICIATIVA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A
TEOR DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido.
2. A parte autora alega que exerceu atividade de microempresário no período de 1979 a 2002,
porém, não há comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, por conta própria, no extrato do CNIS ou em outros documentos juntados aos autos.
3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-19.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS AMELIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-19.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS AMELIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a averbar o período de trabalho
urbano, como contribuinte individual (na qualidade de empresário), de 07/08/1979 e 30/10/2002,
bem como, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que em 07/08/1979 iniciou suas
atividades como microempresário individual, no ramo de comércio de medicamentos
farmacológicos, conforme comprova o Registro de Firma Individual juntada em anexo, sendo
que manteve a atividade de forma contínua e ininterrupta até 31/10/2002, sendo que por
dificuldades financeiras deixou o pequeno comércio. Alega ainda, que guardou os carnês de
contribuição previdenciária por longos anos, porém, sua esposa, fazendo limpeza na sua
residência, acabou queimando os carnês, livros e outros documentos da microempresa. Por
esta razão, pretende a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000320-19.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE BARROS AMELIO
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA - SP273753-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
V O T O
Do Contribuinte Individual Sócio de Empresa:
É incontroverso o fato de que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência
Social, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à
averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria,
ao sistema previdenciário.
Nos termos do artigo 11, V, f, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, o
segurada obrigatório da Previdência Social, na categoria contribuinte individual abrange o titular
de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
Cumpre destacar que não são todos os sócios que compõe o contrato social de uma sociedade
empresária que são considerados contribuintes individuais. Somente aqueles que exerçam
função de direção ou que prestem serviço à sociedade, recebendo pró-labore, isto é, uma
remuneração pela contraprestação dos serviços realizados à pessoa jurídica.
O sócio meramente cotista-investidor, isto é, aquele que apenas ingressou com capital na
sociedade à título de investimento, sem desempenhar nenhuma atividade laboral remunerada
na empresa, não é considerado contribuinte individual. Isso porque a participação no lucro da
sociedade não é considerada remuneração, razão pela qual não corresponde à contraprestação
do serviço realizado pelo segurado.
Na condição de “contribuinte individual sócio de empresa”, conforme disposto no art. 30, II, da
Lei n° 8.212/91, o sócio é responsável por realizar o pagamento das contribuições
previdenciárias por iniciativa própria, observando que estas podem ser consideradas para a
carência mesmo que pagas em atraso, mas desde que ostentem a qualidade de segurado no
momento do recolhimento extemporâneo das contribuições, conforme precedente da TNU e
STJ.
Ademais, o reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da
empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas,
pertinentes ao período em que atuou na sociedade (e recebeu pro-labore).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SÓCIO
DE EMPRESA - PRO-LABORE - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
AO INSS POR INICIATIVA PRÓPRIA - NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - TUTELA REVOGADA.
- Consoante o caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". - O §
1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". - Segundo a
Lei nº 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que na hipótese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. - A parte autora
implementou o requisito etário (60 anos) em 2015. A concessão da prestação previdenciária
pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o
segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze)
anos de tempo de contribuição. - Para comprovar o preenchimento da carência, a parte autora
pretende o reconhecimento do período de 09/2001 a 04/2002 em que atuou como sócia da
empresa Josué Eli Alves e Cia. Ltda. - ME e que recebeu remuneração em razão do trabalho
realizado (pro-labore), para fins de tempo de serviço/contribuição. - Nos termos do art. 11, V, f,
da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, a parte autora é considerada
segurada obrigatória da Previdência Social, na categoria Contribuinte individual. - Nessa
condição, conforme disposto no art. 30, II, da Lei n° 8.212/91, a parte autora deveria realizar
contribuições por iniciativa própria, observando que estas só poderiam ser consideradas para a
carência a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos
termos do art. 27, II, da Lei n° 8.213/91. - Frise-se que somente a partir de 01/04/2003 (MP
83/2002 convertida na Lei 10.666/03) é que as empresas ficaram obrigadas a realizar a
retenção e posterior recolhimento da contribuição dos segurados Contribuinte individual que
estiverem a seu serviço e, sendo o período controvertido anterior a essa data, a
responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente do segurado contribuinte individual. -
Somados todos os vínculos empregatícios e os recolhimentos efetuados como contribuinte
individual, existentes à época do requerimento administrativo, a parte autora não conta com o
período de carência suficiente para a concessão do benefício pretendido. - Parte autora
condenada ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR
2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS,
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça
gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Com relação
aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência
desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo
segurado, ante a natureza alimentar da referida verba. - Apelação do INSS provida. - Sentença
reformada. - Tutela antecipada revogada.
(ApCiv 0028836-41.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017.)
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento do período de 07/08/1979 e
30/10/2002, em que atuou como microempresário, na qualidade de contribuinte individual.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Para comprovar o alegado labor urbano, a parte demandante trouxe aos autos os seguintes
documentos:
1. Alvará de funcionamento expedido pelo Grupo Técnico de Vigilância Sanitária de Avaré (SP),
em favor do autor, referente ao posto de medicamentos Luiz Carlos de Barros Amélio – ME,
datado de 03/07/1991 (Id 63693239, p. 4);
2. Registro de firma individual em nome do autor, constando como sede do estabelecimento
Rua José Pedro dos Santos, Tejupá (SP), e como gênero de comércio “Posto de Medicamentos
com Revenda de Prod. Farmacêuticos”, datado de 07/08/1979 (Id 63693239, p. 5/8);
3. Certidões simplificadas, emitidas pela Jucesp – Junta Comercial do Estado de São Paulo,
dando conta da existência da empresa Luiz Carlos de Barros Amélio, com datas de constituição
em 14/09/1979 e do último documento arquivado em 06/10/1994 (alteração de dados
cadastrais); bem como da empresa Luiz Carlos de Barros Amélio Piraju, com data de
constituição em 19/05/1997 e de último arquivamento em 28/01/1999 (alteração de dados
cadastrais) (Id’s 63693826 e 63693827).
Aos autos também foi coligida cópia do procedimento correlato, referente ao requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.059.138-6, protocolizado perante o INSS em
06/02/2018 e que é objeto da presente demanda (Id’s 63693811 e 63693818).
Como se pode observar, o alegado período não restou reconhecido ou incluído na contagem do
tempo de contribuição elaborada, pela Autarquia, na esfera administrativa (Id 63693811, p.
43/44, 48/49 e 51).
(...)
Juntou aos autos, ainda, CNIS em nome da parte autora (Id 63693815).
O autor afirma que desenvolveu atividade típica de comércio, como proprietário de farmácia, e
almeja comprovar tempo de serviço, entre 07/08/1979 e 30/10/2002, na qualidade de
empresário individual naquele ramo.
Nos termos do art. 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/91, é enquadrado como segurado obrigatório da
Previdência Social, pela categoria contribuinte individual :
[...]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho
de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente
e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
Quanto à responsabilidade tributária, por outro lado, o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, é enfático
ao determinar que “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher
sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”.
Assim, está livre de dúvidas que, enquanto contribuinte individual e segurado obrigatório do
RGPS, era o autor o próprio responsável pela sua efetiva inscrição no regime e pelo pagamento
das contribuições previdenciárias devidas, decorrentes do exercício de sua atividade.
O reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição à Previdência Social nesses casos,
portanto, conforme preconiza a legislação de regência, está condicionado ao recolhimento
tempestivo das correspondentes contribuições, não sendo suficiente, para comprovação da
filiação e da qualidade de segurado, o mero desempenho da atividade profissional (cf. TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 0036975-79.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 23/10/2020, intimação
via sistema DATA: 29/10/2020).
No entanto, na peça inaugural, assevera o litigante que (Id 63693237, p. 3):
[...] Ocorre que, certa feita, sua esposa fazendo uma limpesa na sua residência, pensou que se
tratasse de papéis sem valor, lançou os carnês ao fogo, nada restando hoje dos carnês, livros e
outros documentos da sua micro empresa, que possam provar a quitação de suas com
contribuições da época. [...]
Da análise da CTPS e dos extratos do CNIS juntados ao processo, em nome da parte autora,
observa-se a existência de anotações de contrato de trabalho, ou seja, tão somente como
empregado, nada havendo junto aos registros com relação ao suposto período de contribuinte
individual e/ou empresário.
Por conseguinte, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório da sua condição de
segurado obrigatório na alegada modalidade, ausentes registros ou comprovantes de
recolhimentos, impossível o reconhecimento do período como requestado, para efeito de
aposentadoria.
Inviável, com isso, a incursão e o exame sobre a prova oral produzida nos autos, de vez que, na
espécie, consoante aludido, a prova por meio de documentos é essencial para fins de
demonstração da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)” - destacou-se.
Portanto, não há reparos a se fazer na r. sentença.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO.
SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR
INICIATIVA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A
TEOR DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
improcedente o pedido.
2. A parte autora alega que exerceu atividade de microempresário no período de 1979 a 2002,
porém, não há comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, por conta própria, no extrato do CNIS ou em outros documentos juntados
aos autos.
3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
