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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido. 2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ). 3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. 3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208). 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001648-14.2019.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001648-14.2019.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208
DA TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente
em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do
período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.
2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais
períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância
previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com
metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais em todo o período de labor.
3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte
ré.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001648-14.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001648-14.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar o período
rural de 01/01/1980 a 31/12/1986, bem como, para reconhecer, averbar e converter os períodos
laborados em condições especiais de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 13/02/2004,
de 19/07/2006 a 06/11/2007 e de 07/08/2008 a 13/05/2011.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido todo o
período de labor rural pleiteado, visto que comprovou o período de atividade rural em regime de
economia familiar, através do início de prova material juntado aos autos, corroborada por prova
testemunhal, de modo que deve ser reconhecido também os anos de 1987 a 1989. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Nas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento do período rural, alegando não
haver início de prova material do período, visto que os documentos em nome do genitor e os
documentos escolares do autor não podem ser utilizados como prova material. Ainda, com
relação aos períodos reconhecidos como especiais por exposição ao agente ruído, alega que
não foi utilizada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01 da
Fundacentro, bem como, os formulários apresentam irregularidades, pois não foi indicado
responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor. Por estas razões,
pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001648-14.2019.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON TORRES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele

correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação

do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido
homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício
material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade
do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação
conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova
material.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto

na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição doutrinária e jurisprudencial de que não basta a
indicação do equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro),
devendo ser indicado no PPP qual foi a metodologiaempregada, conforme dispõe o Tema 174
da TNU.
Do caso concreto:
No que se refere ao período rural, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo

exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias
meras repetições de sua fundamentação. Vejamos:
“(....) Com relação ao período de 01/1980 a 01/1989, verifica-se nos autos início de prova
material consistente, no Certificado de Dispensa de Incorporação do pai do autor (1966 ), na
Certidão de Nascimento do autor (1967), constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, na
Declaração de Rendimentos do pai do autor (1976/1977), na Declaração de Arrendadário do pai
do autor (1978), em Requerimento de Matrícula Escolar (1979), constando a profissão de
“lavrador” do pai do autor, nas Guias de Contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Jales-SP (1979 a 1986) constando o nome do pai do autor, além de outros
documentos correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso
VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte
autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos
ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a
redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os
demais componentes do grupo familiar.
De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos
colhidos.
As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas
testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes
que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1980 a
31/12/1986, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no
artigo 55 da Lei 8.213/91.
O período pleiteado como trabalhador(a) rural de 01/01/1987 a 01/1989 não pode ser
considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar dos
depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme
jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a
comprovação de tempo de serviço.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do
interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado
há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do
sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de
início de prova material para a comprovação de tempo de serviço..(...).” – destacou-se.
Sendo assim, no que se refere ao período rural, a r. sentença deve ser mantida pelos seus

próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Passo a analisar os períodos especiaisreconhecidos pela r. sentença, de 14/02/2003 a
14/03/2003, de 01/07/2003 a 13/02/2004, de 19/07/2006 a 06/11/2007 e de 07/08/2008 a
13/05/2011.
No que se refere ao período de 14/02/2003 a 14/03/2003, laborado na empresa HUDTELFA
TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls.
132 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de
tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de90
decibéis, medido de acordo com as regras do Anexo I da NR-15. Consta que a exposição se
deu de forma habitual e permanente. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Consta nas
observações, que não houve alteração no lay out da empresa (mesmos produtos, mesmos
maquinários e similar espaço físico, estando o funcionário exposto aos mesmos agentes
nocivos). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da
empresa.
No que se refere aos períodos de 01/07/2003 a 13/02/2004 e de 19/07/2006 a 06/11/2007,
laborado na empresa HUDTELFA TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado
aos autos o formulário PPP às fls. 135 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu
a atividade de “operador de tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco
ruído na intensidade de90 decibéis (01/07/2003 a 13/02/2004) e 88 decibéis (19/07/2006 a
06/11/2007), medido por dosimetria, de acordo com as regras da NR-15 e da NHO-01 da
Fundacentro. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor. Consta nas observações, que não houve alteração no lay out
da empresa (mesmos produtos, mesmos maquinários e similar espaço físico, estando o
funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos). Consta assinatura do representante legal da
empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 07/08/2008 a 13/05/2011, laborado na empresa HUDTELFA
TEXTILE TECHNOLOGY EIRELI, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls.
137 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de
tinturaria”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de88
decibéis (07/08/2008 a 29/04/2009), 83 decibéis (30/04/2009 a 29/04/2010) e 91 decibéis
(30/04/2010 a 13/05/2011), medido de acordo com as regras da NR-15 e da NHO-01 da
Fundacentro. Consta que a exposição se deu de forma habitual e permanente. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais

durante todo o período de labor. Consta nas observações, que não houve alteração no lay out
da empresa (mesmos produtos, mesmos maquinários e similar espaço físico, estando o
funcionário exposto aos mesmos agentes nocivos). Consta assinatura do representante legal da
empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade dos PPPs, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da
Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado
pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo
a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e
declaração da empresa que não houve alteração do lay out da empresa, conforme anotado no
PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da TNU.
Portanto, reconheço a regularidade dos PPPs.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos de 18/11/2003 a 13/02/2004
(90 decibéis), de 19/07/2006 a 06/11/2007(88 decibéis), de 07/08/2008 a 29/04/2009 (88
decibéis) e de 30/04/2010 a 13/05/2011 (91 decibéis) a ruído acima do limite de tolerância
admitido, ou seja, sempre superior de 85 decibéis a partir de 18/11/2003.
No entanto, com relação aos períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003 (90 decibéis), de 01/07/2003
a 17/11/2003 (90 decibéis) e de 30/04/2009 a 29/04/2010 (83 decibéis) a parte autora esteve
exposta a ruído abaixo do limite de tolerância admitido, ou seja, no primeiro e no segundo
período não esteve exposta a ruído ACIMA de 90 decibéis, e no último período não esteve
exposta a ruído ACIMA de 85 decibéis.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2003 a
14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009 a 29/04/2010.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “operador de tinturaria”, e
a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição
habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos
setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de

19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados de
18/11/2003 a 13/02/2004, de 19/07/2006 a 06/11/2007, de 07/08/2008 a 29/04/2009 e de
30/04/2010 a 13/05/2011, no entanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009 a 29/04/2010,
devendo os mesmos serem computados como período comum.
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar e deixar de reconhecer como
especial os períodos de 14/02/2003 a 14/03/2003, de 01/07/2003 a 17/11/2003 e de 30/04/2009
a 29/04/2010, os quais devem ser computados como comuns. No mais, permanece a r.
sentença tal como lançada.
Condeno a parte autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL

CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA
208 DA TNU.
1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de
parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.
2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer
demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância
previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com
metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais em todo o período de labor.
3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte
ré. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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