Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001428-69.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CNIS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido reconhecendo período comum anotado no CNIS e concedendo aposentadoria.
2.A parte ré alega que o período impugnado se encontra com pendências no CNIS, razão pela
qual não pode ser reconhecido, pois anotado extemporaneamente.
3. Rejeitar alegações da ré, uma vez que o vínculo laboral analisado está devidamente anotado
no CNIS. Eventuais pendências no CNIS é de responsabilidade do empregador. Comprovou-se
nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador no período.
4. Confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
5. Recurso que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-69.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-69.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar o período de atividade de labor
urbano comum de 10.07.2002 a 31.08.2006, para todos os fins previdenciários, bem como
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor
da parte autora.
Nas razões recursais, o INSS alega, genericamente, sobre as regras de transição da EC
103/19, que sequer foram aplicadas no caso em concreto. Ainda, sustenta que não deve ser
reconhecido o período de emprego descrito na r. sentença, pois não há início de prova material
para a comprovação do período urbano, sendo que não basta a anotação na CTPS, sendo que
há anotação de pendências no CNIS. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001428-69.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIANA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERRUCIO JOSE BISCARO - SP279441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(....) 1 –Período anotado no CNIS.
Pretende a autora o reconhecimento e averbação do período de o reconhecimento e averbação
do período de 10.07.2002 a 31.11.2006, laborado para Centro Paula Souza.
Anoto, inicialmente, que o INSS já considerou na via administrativa o período de 01.09.2006 a
31.11.2006 como tempo de contribuição, razão pela qual a autora não possui interesse de agir
quanto ao reconhecimento de tal período. O CNIS anexado aos autos aponta o período de
10.07.2002 a 11/2006, laborado na condição de empregado para Centro Estadual de Educação
Tecnologia Paula Souza com anotação de pendência PEXT, ou seja, vínculo com informação
extemporânea, passível de comprovação (fl. 93, sequência 09 do evento 02). O extrato do CNIS
anexado aos autos comprova os recolhimentos efetuados pelo empregador (evento 15), de
modo que devem ser considerados para todos os fins previdenciários. Por conseguinte, a
autora faz jus à contagem do período de 10.07.2002 a 31.08.2006 como tempo de contribuição
e carência.....(...)” – destacou-se.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida
integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CNIS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido reconhecendo período comum anotado no CNIS e concedendo aposentadoria.
2.A parte ré alega que o período impugnado se encontra com pendências no CNIS, razão pela
qual não pode ser reconhecido, pois anotado extemporaneamente.
3. Rejeitar alegações da ré, uma vez que o vínculo laboral analisado está devidamente anotado
no CNIS. Eventuais pendências no CNIS é de responsabilidade do empregador. Comprovou-se
nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador no período.
4. Confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos.
5. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
