Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004861-21.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM RASURA E EM
ORDEM CRONOLÓGICA. SEM ANOTAÇÃO NO CNIS. MANTER SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que reconheceu períodos comuns de
labor.
2. Parte ré alega que não basta a mera anotação na CTPS, sem outras provas que a corroborem.
Ademais, não há anotação no CNIS dos vínculos.
3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004861-21.2020.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO MACELINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONCA -
SP222160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004861-21.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO MACELINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONCA -
SP222160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer e averbar os períodos urbanos comuns
de 01/05/1989 a 22/05/1989, de 19/07/1990 a 04/02/1992, de 01/01/1998 a 18/11/2005,
deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não devem ser reconhecidos os
períodos de empregos descritos na r. sentença, pois somente a CTPS é insuficiente para a
comprovação de tempo de serviço, sendo que não há registro no CNIS e nem recolhimento de
contribuições nos períodos impugnados. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença
ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004861-21.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO MACELINO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: HELVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONCA -
SP222160-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do(s) Período(s) Comum(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Convém frisar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme, no sentido de que
a anotação extemporânea de contrato de trabalho na CTPS, não decorrente de sentença
trabalhista, não é passível de ser reconhecido de forma autônoma como início de prova
material, devendo portanto, ser corroborada por outras provas materiais contemporâneas do
período.
Imperioso salientar que, segundo o STJ, a impossibilidade limita-se ao caso de considerar-se a
CTPS com anotações anteriores a sua edição como início de prova material de forma única e
autônoma, sem prejuízo de outros casos onde haja início de prova material de outros meios
admitidos em direito.
Ainda, para o STJ, o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei,
é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a
serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o
período e a função exercida pelo trabalhador.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“Remanesce controvérsia quanto aos períodos de 01/05/1989 a 22/05/1989(Sociedade Paulista
de Artefatos Metalúrgicos S.A.), de 19/07/1990 a 04/02/1992(Sociedade Paulista de Artefatos
Metalúrgicos S.A.) e de 01/01/1998 a 18/11/2005(H.V.A. Promoção Publicidade Ltda.).
Quanto ao período de 26/10/1987 a 22/05/1989(Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos
S.A.), o autor apresentou CTPS nº 45474, série 3-PI, emitida em 24/07/1982, que registra o
vínculo de emprego no período de 26/10/1987 até 22/05/1989 (fls. 43/45 do arquivo 02).
Quanto ao período de 19/07/1990 a 04/02/1992(Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos
S.A.), o autor apresentou CTPS nº 45474, série 3-PI, emitida em 24/07/1982, que registra o
vínculo de emprego (fls. 43/46 do arquivo 02) e FGTS (fl. 55).
Quanto ao período de 01/01/1998 a 18/11/2005(H.V.A. Promoção Publicidade Ltda.), o autor
apresentou CTPS nº 45474, série 3-PI, emitida em 24/07/1982, que registra o vínculo de
emprego no período de 01/06/1994 a08/11/2005 (fls. 43/46 do arquivo 02), constando
observação de retificação da data de saída, na fl. 64 da carteira de trabalho, para 18/11/2005(fl.
62 do arquivo 02).
Tendo em vista que os registros analisados seguem, na carteira de trabalho analisada, a
sequência cronológica dos demais vínculos empregatícios, demonstrando-se verossímeis e
contemporâneos aos fatos, verifico não haver motivo, para deixar de considerá-la como prova
apta a comprovar o trabalho nos períodos pleiteados.
Observo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre
períodos laborados é dos empregadores, não podendo o empregado ser prejudicado por
eventual descumprimento de referida obrigação tributária.
Assim, conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos
comuns ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS,
confere à parte autora o tempo de contribuição de 32 anos, 04 meses e 09 dias até a data a
DER (18.06.2019), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição...
(....)” – destacou-se.
Em complementação à r. sentença, observo que as anotações na CTPS do autor são
contemporâneas aos vínculos, legíveis e em ordem sequencial, as quais corroboram com as
alegações da parte autora, de que manteve vínculo laboral nos respectivos empregadores.
Sobre as informações constantes da carteira profissional, entendo que elas gozam da
presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário,
constituindo como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa e, embora envolvida
presunção juris tantum de veracidade, que cede o passo à constatação, por elementos seguros,
da eventual falta de correspondência entre o lançamento aposto no documento em questão e o
fato nele atestado, no caso o INSS não trouxe à colação qualquer fato hábil a infirmar o
indigitado registro de contrato de trabalho, daí porque não há impedimento à sua admissão
como verdadeiro.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabia ao INSS, portanto, demonstrar a falsidade das informações da CTPS da parte autora,
ainda mais no caso dos autos, no qual não se verificam rasuras ou justificativas para a
desconsideração dos vínculos em questão.
Além disso, a despeito de não haver recolhimento de contribuições de todo o período laboral ou
mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que o
recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que
o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida
integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM RASURA E EM
ORDEM CRONOLÓGICA. SEM ANOTAÇÃO NO CNIS. MANTER SENTENÇA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que reconheceu períodos comuns de
labor.
2. Parte ré alega que não basta a mera anotação na CTPS, sem outras provas que a
corroborem. Ademais, não há anotação no CNIS dos vínculos.
3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
