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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual. 2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento. 3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da TNU e jurisprudência do STJ. 4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002270-08.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002270-08.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte individual.
2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre
trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem
empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.
3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da
atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos
fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde
que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da
TNU e jurisprudência do STJ.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-08.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JOAO DE PAIVA

Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-08.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JOAO DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de confecção de
guias GPS para complementação/recolhimento das competências de 04/2000 e de 11/2010 a
11/2016. Ainda, julgou IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer

e averbar o período de labor rural de 01/11/1970 a 28/02/1981.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o período de atividade rural de 01/11/1970 a
28/02/1981 deve ser reconhecido como tempo de serviço, uma vez que apresentou início de
prova material corroborado por prova testemunhal, que o labor rural foi exercido em regime de
economia familiar, na propriedade do pai, que não contava com empregados ou qualquer tipo
de maquinário. Alega que a propriedade rural não se tratava de latifúndio, pois tinha 24
alqueires, utilizada para ordenhar vacas, plantio de feijão, milho e arroz para consumo próprio,
sendo que somente era vendido o excesso do leite para cooperativa. No mais, alega que as
contribuições vertidas em 04/2000 e de 11/2010 a 11/2016 (recolhidas abaixo do mínimo), o
INSS não oportunizou a parte autora qualquer tipo de regularização ou complementação. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002270-08.2020.4.03.6327
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE JOAO DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,

prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade

urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
E, por fim, na Súmula 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel
ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como
segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de
economia familiar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação, senão vejamos:
“(...) Do pedido de emissão de guias
O demandante requer a confecção de guias GPS para complementação das competências de
04/2000 e de 11/2010 a 11/2016, recolhidas em valor abaixo do salário mínimo da época, ou
em percentual inferior.
No entanto, o pedido formulado pela demandante não procede.
Inicialmente, convém esclarecer que cabe à parte autora solucionar as pendências em
recolhimentos na via administrativa para que, no momento da propositura da ação, apresente
todos os documentos necessários ao embasamento do seu pedido. Assim, em se tratando de
contribuinte individual, deve o segurado comprovar o regular recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Ademais, a parte autora não comprovou a negativa do INSS em proceder à devida confecção
da guia, já que o ente se prontificou a emiti-las quando atingisse o tempo necessário à
concessão do benefício, nem comprovou o pedido de retificação de seu cadastro, de modo que
carece de interesse de agir na demanda. Por conseguinte, extingo o pedido sem resolução do
mérito.
..(....)”
Portanto, não há reparos a se fazer na r. sentença com relação ao período em que a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte individual.
Sendo assim passo a analisar o período de atividade rural.
No caso concreto, a parte autora alega ter trabalhado de 01/11/1970 (14 anos) a 28/02/1981

(véspera do primeiro vínculo laboral urbano), em serviços rurais, e requer o reconhecimento
destes períodos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova
material os seguintes documentos:
•Certidão do cartório de registro de imóveis, de imóvel rural concedido em nome do genitor do
autor, Joao Gabriel de Paiva, de 1963;
•Certificados de cadastro rural junto ao Incra em nome do genitor do autor, João Gabriel de
Paiva (proprietário do Sítio São Pedro), 1978 e 1972;
•Declarações de imposto de Renda do genitor do autor, João Gabriel de Paiva, 1972/1974;
•Extratos de movimentação junto à cooperativa de laticínios do Alto Paraíba LTDA, em nome do
genitor do autor, João Gabriel de Paiva;
•Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor do autor, João Gabriel de Paiva, de 1976,
1972, 1973, 1979/1981;
•Declaração do Sindicato Rural de Santa Branca em nome do genitor do autor, João Gabriel de
Paiva constando que foi associado em 1979;
Certidão do Ministério da Defesa – Exército Brasileito declarando que consta Ficha de
Alistamento Militar do autor, em seus arquivos, na qual consta como sua profissão: “trabalhador
volante da agricultura” na data do alistamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e
a prova testemunhal.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ter trabalhado no campo, com os pais e irmãos, desde
os dez anos de idade, no município de Guararema, até 1981, nas terras do pai, João Gabriel de
Paiva, de cuja propriedade possuía 24 alqueires. Acrescentou que o labor consistia na ordenha
das vacas e no plantio de feijão, milho, arroz para consumo próprio.
Os depoimentos colhidos confirmaram o labor do autor desde a infância até o ano de 1981, nas
terras do pai, na plantação de milho, arroz, feijão, e na criação de gado, em propriedade
familiar. A testemunha Antonio acrescentou ainda que o leite retirado era vendido à cooperativa.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que não há dúvida de que a parte
autora, ao menos desde os 14 anos (1971) laborou com seu genitor e familiares, no Sítio São
Pedro, de propriedade de seu genitor.
O ponto controvertido, no presente caso, diz respeito a se saber se o Sítio São Pedro, de 24
alqueires, é considerado “latifúndio”, e, portanto, descaracterizaria o labor em regime de
economia familiar, ou, ao reverso, inobstante a propriedade rural tivesse mais de 04 módulos
fiscais, ainda assim, o autor e seus familiares continuariam a laborar como segurados especiais.
Vejamos. As testemunhas comprovaram que a parte autora e seus familiares exerciam
atividade rural no Sítio São Pedro em regime de economia familiar, sem utilização de
empregados ou maquinários, produzindo milho, feijão e arroz para consume próprio e leite,
sendo que o excedente era vendido para cooperativa.
A Lei 11.718/2011 prevê que a participação de segurado especial em cooperativa agropecuária
não afasta o seu enquadramento previdenciário diferenciado, nos termos do art. 11, VII, § 8º,
VI, da Lei 8.213/91.
Do mesmo modo, o fato do empreendimento familiar demandar a constituição de uma

sociedade empresária (ou de empresário individual) no âmbito agrícola, também não afasta a
sua caracterização como segurado especial (art. 11, § 12, da Lei 8.213/91
E com relação ao tamanho da propriedade, a TNU editou a Súmula 30, no seguinte sentido:
“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por sis ó, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.
Na mesma linha, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o tamanho da propriedade
rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchido
os demais requisites necessários à sua configuração.
Convém observer que muitas vezes a documentação relativa ao Imposto Territorial Rural
classifica como empregador rural quem na verdade não o é, o que pode conduzir a equívocos,
como no caso em concreto.
Não há comprovação nos autos de que o genitor do autor, ou o próprio autor, fosse
“empregador rural”, visto que a prova oral produzida nos autos, foram completamente claras no
sentido de que nunca tiveram empregados rurais no propriedade ou maquinários ou que sua
produção desbordava a atividade típica de subsistência (e que somente o excedente do leite
era vendido à cooperativa) ou que tivessem outras fontes de rendimentos.
Concluindo, a teor da legislação de regência e da jurisprudência da TNU e do STJ, consolidou-
se o entendimento de que é possível a caracterização do trabalhador rural, na qualidade de
segurado especial, mesmo em áreas com dimensões superior a 04 (quatro) módulos fiscais,
desde que caracterizado o regime de economia familiar na propriedade rural, como ocorreu no
caso em análise.
Desse modo, entendo que a prova documental juntada aos autos, corroborada pela robusta
prova oral, comprovaram o exercício da atividade rural do autor, em regime de economia
familiar, no período de 01/11/1970 (14 anos) a 28/02/1981 (véspera do primeiro vínculo laboral
urbano), na propriedade rural do genitor.
Concluindo, verifica-se que nos termos da Planilha de Cálculos de Tempo de Contribuição
anexada aos autos pelo INSS, a parte autora na DER (14/01/2019) possuía 23 anos, 09 meses
e 01 dias de tempo de contribuição, que, somados ao período rural ora reconhecido
(01/11/1970 a 28/02/1981), ainda é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, esclareça-se que em sede administrativa, a parte autora poderá
regularizar/retificar/complementar os períodos de recolhimento como contribuinte individual com
pendências, para fins de futura reanálise do pedido de concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condenar o réu à obrigação de reconhecer e averbar
como tempo comum o período de atividade rural de 01/11/1970 a 28/02/1981, exceto para fins
de carência.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas

Recursais da 3ª Região.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA ORAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL ACIMA DE
QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de reconhecimento de período rural remoto e complementação de guias como contribuinte
individual.
2. A parte autora requer o reconhecimento de período de labor rural, alegando que sempre
trabalhou em regime de economia familiar com propriedade rural de seu genitor, sem
empregados ou maquinários, produzindo para o próprio sustento.
3. Comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal da
atividade rural do autor, salientando que o fato da propriedade rural ser maior que 04 módulos
fiscais, não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde
que comprovada a exploração em regime de economia familiar. Precedente da Súmula 30 da
TNU e jurisprudência do STJ.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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