Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000596-55.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL
TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido,
deixando de reconhecer tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte autora alega que a sentença reconheceu parte do período de labor rural, com início de
prova material e corroborado por prova oral, mas deixou de averbá-lo no dispositivo. Com relação
ao tempo especial, alega que exerceu atividade de ceramista, que deve ser enquadrada como
categoria profissional e por exposição a ruído.
3. Averbar o período de labor rural já reconhecido na r. sentença, com base em prova documental
corroborada por prova oral. Não reconhecer período especial exposto a ruído sem indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem juntada de
formulário PPP.
4. Recurso que se dá parcial provimento para averbar período rural.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-55.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-55.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de
labor rural de 02/06/1976 a 30/06/1986, reconhecer como tempo especial os períodos de
01/02/1993 a 04/12/2001, 01/07/2002 a 01/06/2004, 01/09/2005 a 16/01/2006, 01/02/2006 a
31/05/2007, 11/10/2007 a 08/12/2009, 15/06/2010 a 30/11/2011, 23/07/2012 a 05/10/2012,
02/05/2013 a 12/03/2014 e 01/10/2014 a 31/07/2017, bem como, conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora alega que com relação ao período rural, a r. sentença
reconheceu o período de 01/01/1977 a 31/12/1983, por ter apresentado início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ainda, alega que a r. sentença também reconheceu o
período especial de 01/02/1993 a 28/04/1995, por ter o autor exercido a categoria profissional
de “operário em olaria”, enquadrando-se no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. No entanto,
por equívoco, o magistrado julgou improcedente o pedido. No mais, requer o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/12/2001, 01/07/2002 a 01/06/2004,
01/09/2005 a 16/01/2006, 01/02/2006 a 31/05/2007, 11/10/2007 a 08/12/2009 e 15/06/2010 a
30/11/2011, por ter trabalhado como ceramista, exposto aos agentes nocivos calor e ruído. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000596-55.2020.4.03.6307
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS CALIXTO DA SILVA - SP430850-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da atividade rural:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se
exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é
indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não
apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados,
fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental -
LTCAT, desde que reuna, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo
representante legal da empresa e contenha a indicação dos responsáveis técnicos habilitados
para as medições ambientais e/ou biológicas.
Da Regularidade do Formulário para reconhecimento do Tempo Especial:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Por fim, esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro e do
decibelímetro), pois esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882
de 19.11.2003, devendo ser indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a
metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
Na hipótese vertente, a parte autora alega que com relação ao período rural, a r. sentença
reconheceu o período de 01/01/1977 a 31/12/1983, por ter apresentado início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ainda, alega que a r. sentença também reconheceu o
período especial de 01/02/1993 a 28/04/1995, por ter o autor exercido a categoria profissional
de “operário em olaria”, enquadrando-se no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. No entanto,
por equívoco, o magistrado julgou improcedente o pedido, deixando de averbar os referidos
períodos.
No mais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 04/12/2001,
01/07/2002 a 01/06/2004, 01/09/2005 a 16/01/2006, 01/02/2006 a 31/05/2007, 11/10/2007 a
08/12/2009 e 15/06/2010 a 30/11/2011.
Primeiramente, passo a examinar o período de labor rural de 01/01/1977 a 31/12/1983.
Vejamos.
De fato, a r. sentença reconheceu expressamente o período rural de 01/01/1977 a 31/12/1983,
nos seguintes termos:
“(....) A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Amélia/PR (págs. 37/40,
anexo n.º 2) é extemporânea ao labor rural e não pode ser aceita como início de prova material
porque não homologada pelo INSS (art. 106, III, Lei n.º 8.213/91).
A declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação também não aproveita ao autor,
tendo em vista que se refere a período anterior ao pleiteado (1974: págs. 41 e 48/50).
Os depoimentos prestados junto ao sindicato (págs. 42/47) equivalem a testemunhos reduzidos
a escrito e, por isso, não servem de início de prova material.
São início de prova material da atividade campesina as anotações de pagamentos de seu
genitor (1978 a 1983: págs. 52/75), corroboradas pelo depoimento do autor e
testemunhas,restando provado o labor rural de 1978 a 1983....(....)”.
Pois bem. Dos mesmos modos que a r. sentença, também entendo que a prova documental
corroborada pela prova oral produzida nos autos foram suficientes para a comprovação do labor
rural da parte autora no período reconhecido na r. sentença (01/01/1977 a 31/12/1983).
No caso em concreto, os documentos juntados aos autos – em especial, as anotações de
pagamentos de do labor rural seu genitor (referentes aos anos de 1978 a 1983) – fazem prova
da qualidade rurícola do núcleo familiar do autor.
É importante salientar que era de praxe, na época, que os filhos menores do rurícola,
trabalhassem com seus genitores na propriedade rural da família ou de terceiros, via de regra a
partir dos 12 anos (início da adolescência).
Ademais, não há como se exigir do menor (filho de pequeno proprietário rural, ou meeiro ou
lavrador) que comprove a atividade rural com documentos em seu nome próprio, visto que a
época (e ainda hoje), os documentos rurais são emitidos somente em nome do patriarca da
família na zona rural.
Desse modo, entendo que os documentos apresentados pela parte autora foram corroborados
pela prova oral produzida nos autos, comprovam que a parte autora e seus genitores residiam e
trabalhavam na zona rural, ao menos no período de 01/01/1977 a 31/12/1983.
Assim sendo, reputo que a parte autora produziu prova documental corroborada por prova
testemunhal referente ao período de 01/01/1977 a 31/12/1983, o qual deverá ser averbado pelo
INSS, exceto para fins de carência.
Passo a analisar os períodos especiais.
No que se refere ao período de 01/02/1993 a 04/12/2001, verifica-se que foi anexado aos autos
a CTPS da parte autora e o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou na
empresa CERÂMICA SÃO MARCÇOS DE CONCHAS LTDA., no cargo de “operário de prensa,
prensista e queimador”, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 86 decibéis
(01/02/1993 a 30/04/2001); 82 decibéis (01/05/2001 a 04/12/2001), medido de acordo como o
NEN. Consta a utilização de EPI eficaz. Não consta indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais em nenhum período de labor (com registro no órgão de classe. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador.
Primeiramente, verifico que a autarquia previdenciária já reconheceu como especial o período
de 01/02/1993 a 05/03/1997, por enquadramento na categoria profissional descrita no código
1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, conforme consta do “Cálculo de Tempo de Contribuição” elabora
pelo INSS no Processo Administrativo juntado aos autos.
Portanto, a parte autora carece de interesse processual com relação ao referido período já
reconhecido como especial.
Por outro lado, com relação ao período restante de 06/03/1997 a 04/12/2001 a especialidade
somente pode ser reconhecida por exposição a agente nocivo (físico, químico ou biológico).
Ocorre que, muito embora a parte autora tenha sido exposta ao agente nocivo ruído acima do
limite de tolerância em parte do período analisado, o PPP apresenta irregularidade por não
conter a indicação de responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais,
conforme determina o Tema 208 da TNU.
Observe-se que não foram anexados aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou elementos técnicos
equivalentes, nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho (do lay out da empresa) ou em sua organização ao longo do tempo.
Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial
da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais,
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Assim, no caso em concreto, além do PPP, não foram apresentados outros documentos que
complementassem as informações do formulário, sendo certo que para o agente nocivo
ruídosempre foi necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (pois
sua análise foi sempre quantitativa).
Portanto, deve ser reconhecida a irregularidade do PPP, não podendo ser utilizado para fazer
prova da especialidade dos períodos 06/03/1997 a 04/12/2001.
No que se refere aos períodos de 01/07/2002 a 01/06/2004, 01/09/2005 a 16/01/2006,
01/02/2006 a 31/05/2007, 11/10/2007 a 08/12/2009 e 15/06/2010 a 30/11/2011, verifica-se que
foi anexado aos autos somente a CTPS da parte autora, não sendo juntado aos autos os
respectivos formulários PPPs, ou documentos equivalentes, comprovando a exposição da parte
autora a agentes nocivos, de modo que tais períodos não podem ser reconhecidos como
especiais.
Concluindo, considerando o período reconhecido por esta decisão (tempo rural de 01/01/1977 a
31/12/1983) e somados aos períodos já computados pela autarquia previdenciária na Planilha
de Cálculo de Tempo de Contribuição anexada ao Processo Administrativo (26 anos 08 meses
e 25 dias de tempo de contribuição), a parte autora na DER (24.01.2019) não possui tempo
suficiente para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de condenar o
réu à obrigação de averbar e reconhecer como tempo de labor rural o período de 01/01/1977 a
31/12/1983, exceto para fins de carência.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO
GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208
DA TNU.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido,
deixando de reconhecer tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.
2. A parte autora alega que a sentença reconheceu parte do período de labor rural, com início
de prova material e corroborado por prova oral, mas deixou de averbá-lo no dispositivo. Com
relação ao tempo especial, alega que exerceu atividade de ceramista, que deve ser enquadrada
como categoria profissional e por exposição a ruído.
3. Averbar o período de labor rural já reconhecido na r. sentença, com base em prova
documental corroborada por prova oral. Não reconhecer período especial exposto a ruído sem
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU e sem
juntada de formulário PPP.
4. Recurso que se dá parcial provimento para averbar período rural. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
