Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001113-55.2020.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido com averbação de período rural de 1977 a 1996.
2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento do tempo rural a partir dos 07 anos de
idade, bem como, que o pai do autor era cadastrado como autônomo e os documentos de
propriedade rural não bastam para comprovar o exercício do labor rural. Por fim, que o período
após a Lei 8.213/91 não pode ser reconhecido sem contribuição.
3. Em regra, o período de labor rural somente pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de
idade. O genitor do autor somente esteve cadastrado como autônomo por 4 meses em 1987. O
tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-55.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-55.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido e determinou ao INSS que se reconheça e averbe o
período de trabalho rural do autor de 19/12/1977 a 11/03/1996, exceto para fins de carência,
bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na
data da DER.
Nas razões recursais, a parte ré argumenta que não é possível o reconhecimento de exercício
de atividade rural nos termos determinados pela r. sentença, pois foi reconhecido o período a
partir dos 07 anos de idade do autor (1977), que o genitor do autor estava cadastrado como
contribuinte autônomo (como taxista) e o simples fato de possuir propriedade rural não
comprova o exercício de atividade rural como segurado especial. Por fim, alega que após a Lei
8.213/91 não se pode reconhecer o tempo de serviço sem o efetivo recolhimento de
contribuições previdenciárias. Por estas razões, requer a reforma da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-55.2020.4.03.6341
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: VANDERLEI FERREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IZAUL LOPES DOS SANTOS - SP331029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Rural para fins de obtenção de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição:
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º
da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível
independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de
carência. In verbis:
Art. 55 (...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que
não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa
dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.
Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador
ruralanterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não
ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por
trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural
e não do empregado.
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à
vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o
tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser
computado como carência.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o tempo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado como carência.
No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei
8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o
responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias
atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador,
prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).
No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de
resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de
serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.
No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem
fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo,
que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º
06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação
do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material,
razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período
probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada
ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode
ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade
rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material
para o início de comprovação do tempo rural.
Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o
reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem
proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não
tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como
indício material as declarações firmadas por testemunhas.
E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família
não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura
seja indispensável ao sustento do lar”.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem
servir como início razoável de prova material.
Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de
prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como
lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de
nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde
que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos
de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na
lavoura.
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da atividade rural
no período de 19/12/1977 a 11/03/1996.
A parte autora alega que formulou pedido administrativo para obter a aposentadoria por tempo
de contribuição, afirmando que exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, no
intervalo de 19/12/1977 a 11/03/1996.
Para comprovar o período de labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos, quais
sejam: 1) Certidão de Casamento do autor, na qual consta sua profissão como labrador, datada
de 1993; 2) Certidão de Nascimento do irmão do autor, no qual consta o genitor como lavrador,
datada de 1982; 3) ITRs datados de 1984, 1985, 1990, 1992 e 1993; 4) Guia de Recolhimento
de multa do INCRA, datada de 1987; 5) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de
2003/2004/2005 em nome do genitor do autor; 6) Declaração do Sindicato Rural em nome do
genitor do autor, no qual consta que o genitor exerceu atividade rural no período de 1970 a
2010, datado de 20/05/2010.
Primeiramente, ressalta-se que o autor nasceu em 19/12/1970 e, portanto, pretende o
reconhecimento do labor rural a partir dos 07 anos de idade.
No entanto, o reconhecimento do labor rural é permitido de acordo com a doutrina e
jurisprudência, via de regra somente a partir dos 12 anos de idade, pois é com essa idade que
se tem força física para se iniciar a laborar, sendo que o reconhecimento do labor anterior a
esta data deve ser efetivamente comprovado nos autor e de forma excepcional.
É sabido que uma criança de 07 anos de idade não tem o vigor físico necessário para o
trabalho pesado na lavoura. Se acompanha o pai no labor rural, é apenas para aprender o
ofício; não executando as tarefas tipicamente rurais. Além disso, em regra, as crianças
normalmente frequentam escola (ainda que escola rural), não estando em tempo integral na lida
rural.
Assim, quando muito, é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de
idade, a teor da Súmula 05 da TNU, sendo que no caso concreto, a partir de 19/12/1977
(quando autor completou 12 anos).
Ainda, como defendido pela parte ré em sede de contestação e recurso inominado, o tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não
ocorreu no caso em concreto.
Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides
Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de
serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de
contribuições previdenciárias”.
Convém reiterar a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas”.
Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição
previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação
ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas
à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a
partir de 01 de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de
contribuições para ser computado, tanto como tempo de contribuição, quanto como carência.
Desse modo, após 01 de novembro de 1991, não seria admitida a contagem de tempo de
serviço rural como segurado especial, sem que tenha havido recolhimento de contribuições,
salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação de desconto e do recolhimento de
contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30, da Lei 8.212/91 e art. 4º, da Lei
10.666/2003), como é o caso, portanto, do empregado rural (cuja obrigação de recolhimento é
do empregador rural).
No caso em concreto, verifico que a parte autora não recolheu contribuições previdenciárias
após 01/11/1991, não podendo o tempo posterior a esta data ser considerado, nem para fins de
tempo de contribuição (pois não houve recolhimento), nem para fins de carência.
Assim, no que se refere ao período de 19/12/1982 (quando autor completou 12 anos) a
01/11/1991, a parte autora anexou início de prova material contemporânea (Certidão de
Nascimento do irmão do autor, no qual consta o genitor como lavrador, datada de 1982; ITRs
em nome do genitor do autor, datados de 1984, 1985, 1990, 1992 e 1993; Guia de
Recolhimento de multa do INCRA, em nome do genitor do autor, datada de 1987), que foi
corroborada pela prova oral, do exercício da atividade rural do autor, em regime de economia
familiar, no sítio de propriedade de seu pai (Sítio Cafezal), ao menos no período de 19/12/1982
(data quando o autor completou 12 anos de idade) a 01/01/1991 (data final para
reconhecimento de período rural sem recolhimento de contribuição).
Saliente-se que o fato do genitor do autor ter sido cadastrado no regime previdenciário no
período de 01/03/1987 a 30/07/1987 como autônomo, não afasta o reconhecimento do período
de atividade rural do autor, visto que o registro somente se deu por pouco tempo, o que faz
presumir que ou o cadastro se deu por equívoco ou nesses poucos meses tentou exercer
atividade como autônomo, mas retornou à atividade rural.
Desse modo, é viável a manutenção do reconhecimento do período de atividade rural do autor
de 19/12/1982 a 01/01/1991.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para o fim de condenar o réu
a desaverbar os períodos de atividade rural no período de 19/12/1977 a 18/12/1982 e de
02/11/1991 a 11/03/1996, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural no período de
19/12/1982 a 01/11/1991.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12
ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI 8.213/91.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido com averbação de período rural de 1977 a 1996.
2. A parte ré alega que não é possível o reconhecimento do tempo rural a partir dos 07 anos de
idade, bem como, que o pai do autor era cadastrado como autônomo e os documentos de
propriedade rural não bastam para comprovar o exercício do labor rural. Por fim, que o período
após a Lei 8.213/91 não pode ser reconhecido sem contribuição.
3. Em regra, o período de labor rural somente pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de
idade. O genitor do autor somente esteve cadastrado como autônomo por 4 meses em 1987. O
tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições
previdenciárias, o que não ocorreu no caso em concreto.
3.Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
