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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E TESTEMU...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E TESTEMUNHAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001198-63.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001198-63.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
FRÁGIL E TESTEMUNHAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO QUE SE PRETENDE
COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA
INTEGRALMENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001198-63.2019.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE JESUS QUACCHIO

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001198-63.2019.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE JESUS QUACCHIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo
sem resolução de méritoem relação: (i) ao(s) período(s) já reconhecido(s) pelo INSS como
trabalhado na condição de segurado empregado rural, devidamente anotados em CTPS,de
25/04/1977 a 14/02/1979, 15/02/1979 a 30/04/1979, 15/11/1979 a 01/08/1985, 08/08/1985 a
17/02/1986, 14/03/1986 a 24/03/1987, 10/07/1988 a 18/12/1988, na forma do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil; (ii) ao períodode 20/06/1969 (doze anos de idade) a 31/12/1971
(período anterior a 1972), uma vez que não há início de prova material do alegado trabalho
rural, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do RESP 1352721/SP;
Em relação aos demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC,JULGO-OSPARCIALMENTEPROCEDENTESnos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de reconhecer o(s) período(s)de 01/11/1990 a 02/06/1994,na

qualidade desegurado empregado ruraldevidamenteanotado em sua CTPS,determinando ao
INSS que proceda à devida averbação para os fins previdenciários, nos termos da
fundamentação.”
Nas razões, o recorrente requer a reforma, visando ao reconhecimento do período trabalhado
pelo recorrente na lavoura, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001198-63.2019.4.03.6345
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE JESUS QUACCHIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença recorrida, baseando-se na prova dos autos, foi clara e muito bem fundamentada,
com uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Transcrevo trecho pertinente ao período que pretende seja reconhecido:
"Como início de prova material do exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos a
seguinte documentação:
1º) Cópia da sua Certidão de Casamento, evento ocorrido em 10/01/1981, constando a sua
profissão, como sendo a delavrador,bem como seu domicílio na Fazenda União (id. 56764863,
pág. 10);
2º) Cópia de comprovantes de pagamento de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Umuarama, referente aos anos de 1972 a 1975, e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Oriente, referente aos anos de 1978 a 1979, em nome de seu pai, Sr. Antônio Quacchio (id.
56764863, pág. 16/21);
3º) Cópia de Contrato de Parceria Agrícola firmado pelo autor em 08/1996 (id. 56764863, pág.

23/24);
4º) Cópia de notas fiscais emitidas pelo autor como produtor/criador, referentes aos anos de
1996/1997 (id. 56764863, pág. 25/30);
5º) Cópia de Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do autor como produtor/criador,
referente ao ano de 1996 (id. 56764863, pág. 31/34).
Em audiência, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas.
O autor declarou que iniciou seu trabalho no meio rural desde os 10 anos de idade; que nos
anos de 1966/1967, morava em Bela Vista do Paraíso, Bairro Água da Garça; que trabalhava
como boia-fria em várias propriedades rurais vizinhas; trabalhava na lavoura de amendoim,
algodão e café; que não se lembra o nome das propriedades em que trabalhou; nos anos de
1972/1976, residia em Umuarama, na Fazenda São Paulo de propriedade de Pedro de
aproximadamente de 110 alqueires; que várias famílias residiam e moravam na fazenda;
trabalhava na lavoura de milho, feijão, amendoim, algodão e café; que o pai do autor trabalhava
na fazenda por empreitada; que sempre residiu na zona rural, vindo a morar na cidade a partir
do ano de 2012; Afirmou que no período de 1968 a 1971 não trabalhou; no que se refere a
vínculo anotado em CTPS, não reconhecido pelo INSS, período de 11/1990 a 02/06/1994,
aduziu que trabalhou em Álvaro de Carvalho, Sítio São Antônio no Bairro Água da Aparecida,
de propriedade Domingos Pietro, no cultivo de lavoura de feijão, milho, melancia; que o
pagamento era mensal.
Já a testemunha Perciliano afirmou que conheceu o autor no ano de 1978, na Fazenda
Amoreira, próximo a Padre Nóbrega; que o autor residia e trabalhava nessa propriedade rural.
Por sua vez, a testemunha Antônio Carlos asseverou que conheceu o autor no ano de 1978, na
Fazenda Amoreira; que trabalhavam na colheita de café.
E, por fim, a testemunha Durval que não se recorda quando conheceu o autor; que o conheceu
em Marília e ouviu falar que ele trabalhou na Fazenda Santa Luzia no cultivo de algodão, café;
que não viu o autor efetivamente trabalhando na lavoura.
Com efeito, verifico que a documentação trazida aos autos pelo autor, a título deinício de prova
material,é datada a partir do ano de 1972 e a prova testemunhal corrobora período rural por ele
trabalhado somente a partir de vínculo empregatício anotado em CTPS (a partir de 25/04/1977).
Portanto, quanto ao período de 20/06/1969 (doze anos de idade) a 31/12/1971 (período anterior
a 1972), não há início de prova material do alegado trabalho rural, o que impõe a extinção do
processo sem resolução de mérito, nesse ponto, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC e do
RESP 1352721/SP.
De outro giro, apesar de haver documentação referente aos anos de 1972 a 1977, em nome de
seu genitor, não é possível considerá-la como efetiva prova de trabalho rural em economia
familiar, pois os depoimentos testemunhais não reforçam a prova material apresentada nos
autos, vez que, impõe concluir do relatado, não terem presenciado o efetivo exercício de
trabalho pela autor nos interregnos por ele pretendidos na peça inicial – de 1969 a 1977.
As testemunhas atestam, convictas, do exercício de trabalho rurala partir de 04/1977, ou seja,
após o início do trabalho rural na modalidade de segurado empregado com registro em CTPS.
Desse modo, também em relação ao período posterior a 1972 (data do primeiro documento
acostado aos autos), não há prova segura do trabalho do autor no meio rural, na modalidade de

segurado especial, as testemunhas ouvidas não complementaram suficientemente o início de
prova documental relativo ao trabalho do autor no meio campesino no período reclamado nos
autos.
Sendo ônus do autor a prova do alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC, forçoso reconhecer
a improcedência do pedido de reconhecimento do período rural de01/01/1972 a 25/04/1977."

Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Conquanto se possa, em teoria, segundo jurisprudência do STJ, considerar tempo rural em
período anterior ao documento mais antigo, no caso dos autos a prova testemunhal limita-se a
período posterior àquele que o autor pretende seja reconhecido.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.
85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art.
55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da
eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
FRÁGIL E TESTEMUNHAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO QUE SE PRETENDE
COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. SENTENÇA
MANTIDA INTEGRALMENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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