Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003315-69.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS.
PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003315-69.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDINEIDE ROBERTO TEOFILO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GUERRA - SP355684-A, THAIS CAMILA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GUERRA - SP400790-A, ANTONIO PAULO CALHEIROS - SP306388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003315-69.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDINEIDE ROBERTO TEOFILO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GUERRA - SP355684-A, THAIS CAMILA
GUERRA - SP400790-A, ANTONIO PAULO CALHEIROS - SP306388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o cômputo de tempo com registro em CTPS e de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS a (1)reconhecer e averbar os períodos comuns de 10.06.1997 a
07.09.1997; de 08.09.1997 a 30.06.1998; de 04.01.1999 a 01.10.2005 e de 01.10.2011 a
04.12.2014; (2)acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora,
conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003315-69.2018.4.03.6310
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDINEIDE ROBERTO TEOFILO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GUERRA - SP355684-A, THAIS CAMILA
GUERRA - SP400790-A, ANTONIO PAULO CALHEIROS - SP306388-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS SEM ANOTAÇÃO NO CNIS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
A matéria foi pacificada com a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
No caso dos autos, foram reconhecidos como tempo comum os períodos de 10/06/1997 a
07/09/1997, de 08/09/1997 a 30/06/1998, de 04/01/1999 a 01/10/2005 e de 01/10/2011 a
04/12/2014 anotados em CTPS.
O INSS alega, em síntese, que só podem ser considerados os períodos em que há
recolhimentos de contribuições previdenciárias anotados no CNIS:
Com efeito, o período de 10/06/1997 a 07/09/1997 não está no CNIS. O vínculo iniciado em
08/09/1997 não contém data de saída no CNIS e nem remunerações. Já o vínculo iniciado em
04/01/1999 não contém data de saída e a última remuneração é do mês de 09/2005. Por fim, o
vínculo iniciado em 01/10/2011 está com data de saída em 26/11/2014.
Observo, no entanto que os períodos reconhecidos em sentença encontam-se devidamente
anotados nas Carteiras de Trabalho da parte autora (primeira emitida em 11/04/1977 e a
continuação emitida em 10/05/2004) - arquivo nº 189045363 dos autos:
- de 10/06/1997 a 07/09/1997: contrato de trabalho temporário anotado às fls. 41;
- de 08/09/1997 a 30/06/1998: contrato de trabalho, opção pelo FGTS e aumento salarial às fls.
27, 34 e 42;
- de 04/01/1999 a 01/10/2005: em relação a este vínculo, algumas anotações constam da
primeira CTPS e outras foram anotadas ou reproduzidas na segunda/continuação. Contrato de
trabalho (fls. 28 e 48), contribuição sindical (fls. 29 e 52), férias (fls. 33 e 55), aumento salarial
(fls. 42 e 53) e opção pelo FGTS (fls. 36 e 56);
- de 01/10/2011 a 04/12/2014: contrato de trabalho, contribuição sindical, aumento salarial,
férias e opção pelo FGTS (fls. 50, 52, 54, 55 e 57).
Importante registrar que todas anotações estão em ordem cronológica e sem rasuras. Ademais,
conforme mencionado pelo INSS e de acordo com as anotações do CNIS, para três dos quatro
períodos reconhecidos em sentença há recolhimentos de contribuições previdenciárias
anotados no CNIS referente a algumas competências.
Por fim, o artigo 30 da lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para custeio da
Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)
Portanto, considerando o conjunto probatório e que o empregado não pode ser prejudicado pelo
descumprimento de obrigação que competia ao empregador, reconheço como tempo comum os
períodos de 10/06/1997 a 07/09/1997, de 08/09/1997 a 30/06/1998, de 04/01/1999 a
01/10/2005 e de 01/10/2011 a 04/12/2014, anotados em CTPS.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS.
PERÍODOS RECONHECIDOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA