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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E C...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência e o processo administrativo. 3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a carta de indeferimento. 4. Recurso que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007002-62.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007002-62.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito.
2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência
e o processo administrativo.
3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que
não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a
carta de indeferimento.
4. Recurso que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007002-62.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON MANOEL DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007002-62.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que não foi juntado aos autos
o processo administrativo na íntegra, conforme determinado pelo juízo.
Nas razões recursais, a parte autora alega que foi intimada para juntar aos autos o
comprovante de endereço e o processo administrativo, o que foi devidamente cumprido no
prazo estipulado. Desse modo, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a r.

sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007002-62.2021.4.03.6338
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EDILSON MANOEL DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos o seu
comprovante de residência, bem como, a cópia integral do processo administrativo que
indeferiu o benefício pleiteado (P.A.).
Verifica-se que no prazo estipulado, a parte autora juntou aos autos o comprovante de
residência, mas somente parte do processo administrativo, no qual não constou a contagem de
tempo de contribuição efetuada pela autarquia previdenciária e a carta de indeferimento do
benefício.
Desse modo, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Pois bem.
Não assiste razão à parte quando alega em sede recursal que juntou o processo administrativo
em que pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, em sua
íntegra.
Saliente-se que a contagem de tempo de contribuição efetuada pela autarquia previdenciária
(com a contagem do tempo de contribuição, com eventual tempo especial reconhecido ou não
administrativamente) e a carta de indeferimento (com as razões e fundamentações dos
períodos deferidos ou não como especiais) são documentos essenciais para o julgamento da
lide.
Portanto, correta a r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não
cumprimento pela parte autora de diligência fundamental para o prosseguimento do feito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c
art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito.
2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de
residência e o processo administrativo.
3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que
não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem
a carta de indeferimento.
4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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