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Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentos extemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa. Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000041-98.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000041-98.2021.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentos extemporâneos
realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa.
Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte
autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação
das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se
dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-98.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: VERA REGINA COELHO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-98.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VERA REGINA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para reconhecer, para fins de carência, os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual
de agosto de 2007, janeiro a junho de 2009 e março de 2010 a julho de 2011, condenando o
INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.131.669-8 desde a
DER em 18/12/2018.
Sustenta, o recorrente, a impossibilidade do reconhecimento dos recolhimentos efetuados de
forma extemporânea na condição de contribuinte individual, feitos sem autorização do INSS e
sem comprovação da efetiva atividade empresarial. Requer o provimento do recurso, com o
julgamento de improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000041-98.2021.4.03.6308
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VERA REGINA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA SEGARRA ARCA - SP223685-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A controvérsia estabelecida na fase recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento de
contribuições previdenciárias recolhidas de forma extemporânea, relativas a agosto de 2007,
janeiro a junho de 2009 e março de 2010 a julho de 2011, na condição de contribuinte
individual, efetuada pela parte autora como sócia das empresas “Vera Regina Coelho” e Zanella
& Coelho Ltda”, como tempo de contribuição em favor da parte autora, com a consequente
concessão de aposentadoria por idade.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:

“A autora pretende que as contribuições relativas aos meses de 08/2007, 01/2009 a 06/2009 e
03/2010 a 07/2011, recolhidas extemporaneamente no ano de 2019, todas na qualidade de
contribuinte individual, sejam computadas para fins de carência e, consequentemente, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (18/12/2019).
O INSS alega que as contribuições recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual
não podem ser consideradas para fins de carência.
Muito bem.
Embora não ignore o teor Tema 192 da TNU (“Contribuinte individual. Recolhimento com atraso
das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da
qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso
relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de
carência”), entendo que o mesmo não se aplica ao caso. Explico.
A autora não perdeu a qualidade de segurada desde 1997, como reconhece o próprio INSS (fl.
159 do evento 20), razão pela qual, apesar do recolhimento com atraso das contribuições
devidas entre os anos de 2007 e 2011, os pagamentos ocorreram dentro do período de graça,
e, portanto, devem ser computadas para fins de carência. Logo, ao tempo de contribuição já
reconhecido administrativamente, correspondente a 28 anos e 4 dias, devem ser somados os
períodos de 08/2007, 01/2009 a 06/2009 e 03/2010 a 07/2011 (equivalentes a 24 meses),
totalizando mais de 180 (cento e oitenta) contribuições como carência e 30 anos de tempo de
contribuição na DER (18/12/2019), suficiente para a jubilação pretendida para segurada do sexo
feminino.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
reconhecer como tempo de carência e de contribuição os períodos de 08/2007, 01/2009 a
06/2009 e 03/2010 a 07/2011, e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 199.131.669-8) em favor da autora, com data de início do benefício

(DIB) em 18/12/2019 (DER), e ao pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data
até a efetiva implantação do benefício.(...)”

A sentença merece reforma.
A controvérsia não se resolve pelo simples recolhimento extemporâneo de contribuições
previdenciárias, para fins de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição, na hipótese
de contribuinte individual sócio de empresa.
O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, sempre considerou somente ser possível o cômputo de
contribuições previdenciárias em favor de contribuintes individuais a partir do primeiro
pagamento sem atraso, excluindo a possibilidade de recolhimento extemporâneo dessas
contribuições.
No entanto, a jurisprudência tem considerado que, comprovado o exercício de atividade de
filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por parte do contribuinte
individual, é possível o recolhimento extemporâneo das respectivas contribuições, para fins de
carência.
Assim, tratando-se de contribuição individual, o que importa, numa análise primeira, é se saber
se havia a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição para a competência que se
pretende proceder ao pagamento extemporâneo. Inexistente a obrigatoriedade, o recolhimento
extemporâneo não surtirá efeito para fins de carência ou tempo de contribuição em favor do
segurado.
No caso em tela, não basta, como pretende a parte autora, o simples recolhimento das
contribuições do período em que figura como contribuinte individual, integrando quadro
societário de empresas. É necessária a comprovação, para validação dos recolhimentos
extemporâneos, da ocorrência do fato gerador respectivo, qual seja, o recebimento de valores
da empresa da qual passou a fazer parte, consubstanciada em retiradas pró-labore.
Essa prova se faz, comumente, mediante apresentação de comprovantes das retiradas pró-
labore e, de forma mais eficaz, mediante apresentação das declarações de ajuste anual do
imposto de renda, das quais conste a informação da percepção de renda oriunda da pessoa
jurídica respectiva.
Nos autos, essa prova não foi produzida. Não foi juntado, sequer, o contrato social das pessoas
jurídicas “Vera Regina Coelho” (CNPJ 74.252.880/0001-72) e Zanella & Coelho Ltda (CNPJ
24.941.846/0001-94).
Assim, não restou demonstrado que a autora, em relação ao período compreendido pelo
recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias, encontrava-se na condição de
segurada obrigatória da Previdência Social, pelo que não se mostra possível o cômputo, como
tempo de contribuição, de tais contribuições.
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do INSS, deixando-se de considerar, como
tempo de contribuição, os recolhimentos relativos às competências de agosto de 2007, janeiro a
junho de 2009 e março de 2010 a julho de 2011, efetuados pela parte autora na condição de
contribuinte individual.
Ante o exposto, voto por dar provimentoao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, com a revogação do benefício.

Sem honorários, ausente recorrente vencido.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentos extemporâneos
realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa.
Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte
autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação
das contribuições extemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que
se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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