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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos. 3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado. 4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000001-47.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000001-47.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO
SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido.
2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir
dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática).
Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza
socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em
período anterior aos 14 anos.
3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser
atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.
4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem
início de prova material.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-47.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ADILSON JOAO VALAMEDE

Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-47.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON JOAO VALAMEDE
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a reconhecer e
averbar como tempo comum o período de 19.01.1981 a 15.07.1986, bem como, para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data da DER
(27.06.2019).
Nas razões recursais, a parte ré sustenta que o período de 19.01.1981 a 15.07.1986, exercido
junto à CPFL como patrulheiro, não pode ser reconhecido apenas com base em prova

testemunhal, não podendo ser averbada para fins previdenciários, pois, além de não haver
início de prova material, também não se enquadra no conceito de relação de emprego,
possuindo caráter exclusivamente educativo. Aquele que exerce este tipo de atividade,
portanto, não pode ser considerado empregado, tampouco poderá enquadrar-se em outras
categorias de segurado previstas no Regime Geral da Previdência Social. Por fim, requer a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000001-47.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADILSON JOAO VALAMEDE
Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Do Trabalho do Menor:
A Constituição Federal de 1967 (e a Emenda nº 1 de 1969), no Título Da Ordem Econômica e
Social, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para os menores
de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, no que se refere ao trabalho do menor de idade,
passou a prever no art. 7º, o seguinte:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso o insalubre a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos; (Emenda Constitucional nº 20 de 1998)
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não
pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo

havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto
previdenciários do menor.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, conclui-se que outra não pode ser a aplicação
do art. 7º da Carta Magna senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-
lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (destacou-se)
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de
Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo
empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato
de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a
corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários".

Na linha autorizada pela IN 77/2015, no art. 60, § 2º, a assinatura da CTPS feita ainda dentro
do contrato de trabalho (emissão posterior de CTPS, ao término no vínculo, por exemplo)
mostra-se contemporânea. Nessa hipótese, a eficácia probatória pode se mostrar diversa, a
depender da casuística.
Em resumo e para que fique claro e definido, nesses casos de anotação do vínculo de trabalho
ainda no curso do contrato, a força probatória da CTPS, seja qual for, não pode ser afastada
simplesmente por ser extemporânea. Já a assinatura da CTPS feita após o término do vínculo é
extemporânea e, só por isso, não tem eficácia, isoladamente, como início de prova material
(salvo registro regular no CNIS, que prevalece sobre a CTPS).
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento do período comum
de 19.01.1981 a 15.07.1986, em que a parte autora laborou como “guarda-mirim” (patrulheiro
mirim) junto à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL).
Pois bem.
No que se refere ao período de 19.01.1981 a 15.07.1986, em que a parte autora alega que
laborou como “patrulheiro” junto à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), foram
anexados aos autos, os seguintes documentos:
a) CTPS do autor, constando a primeira anotação com vínculo junto a COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ (CPFL), no cargo de “técnico comunicação e informática C”, nos períodos de
16/08/1982 a 06/04/1983 e de 05/06/1983 a 28/02/1998. A Carteira de Trabalho foi emitida em
1993, e o autor tinha 14 anos na data do primeiro vínculo anotado. Consta carimbo da empresa
e assinatura do representante legal.
b) Extrato do CNIS da parte autora constando a primeira anotação de vínculo junto à empresa
CAMPINAS COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO E SERVIÇOS LTDA no período
de 24/11/1986 a 30/06/1987, como empregado.
c) Jornal da empresa CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz apontando a foto do autor
como um dos patrulheiros da empresa, informando que tinha 14 anos de idade (1982), na
matéria intitulada de “Ao invés de bola de gude, a busca de uma profissão”.
d) Jornal da empresa CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz de junho de 1983, fazendo
referência ao Autor como um de seus patrulheiros.
e) Solicitação de dispensa da educação física na escola Estadual, datada de 22/02/1984
justificada pelo fato de exercer atividade profissional pelo período de 10 meses.
f) Solicitação de dispensa da educação física na escola Estadual, datada de 17/06/1985
justificada pelo fato de exercer atividade profissional pelo período de 12 meses.
g) Solicitação de dispensa da educação física na escola Estadual, datada de 06/03/1986

justificada pelo fato de exercer atividade profissional pelo período de 12 meses.
Além da juntada do início de prova material, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas
arroladas da parte autora, que foram uníssonas em afirmar o labor do autor junto à CPFL; labor,
este, que excedia as funções de guarda-mirim, abarcando outras atribuições, inclusive
caracterizando nítido vínculo informal de emprego.
No entanto, no caso concreto, verifico que não há início de prova material de todo o período de
labor apontado pela parte autora, qual seja, de 19.01.1981 a 15.07.1986, pois a primeira prova
documental remete a 16/08/1982, ou seja, a primeira anotação na CTPS do autor junto ao
empregador COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) e os recortes de jornais, que
se inicia no ano de 1982. Portanto, ausente o início de prova material com relação ao período
de 19.01.1981 a 15.08.1982.
Como não há início de prova material, não há como se presumir que o autor iniciou seu labor
em 1981 na CPFL, quando ao reverso, consta da sua CTPS que o vínculo laboral somente se
iniciou em 1982.
Conforme conclusão da r. sentença, a parte autora embora contasse com 14 anos (em 1982),
de fato não exerceu mera atividade de “patrulheiro mirim”, pois, conforme anotado em CTPS,
mantinha nítido vínculo laboral junto à CPFL, com cargo de “técnico comunicação e informática
C”.
Ora, se a parte autora exercia atividade de “técnico em comunicação e em informática”, não há
como se dizer que era mero patrulheiro, com intuito meramente socioeducativo, ainda que
contasse na época com apenas 14 anos.
E, como dito no primeiro tópico desta decisão, “Do Trabalho do Menor”, na época da prestação
do serviço (de 1982 a 1986) estava vigente a Constituição Federal de 1967 (e a Emenda nº 1
de 1969), que permitia o trabalho do menor a partir dos 12 anos a idade. Ainda que assim não
fosse, como também esclarecido, comprovando-se o trabalho do menor, a Constituição Federal
deve proteger seus direitos, tanto trabalhistas, como previdenciários.
Assim, a prova dos autos revela a verdadeira relação de emprego, visto que as condições do
trabalho exercido culminaram no preenchimento de todos os elementos do art. 3º da CLT
(pessoalidade, subordinação, remuneração, continuidade e alteridade).
Inobstante a CTPS tenha sido anotada de forma extemporânea, pois emitida em 1993,
conforme consta da carteira, o vínculo do autor junto à CPFL foi anotado de 16/08/1982 a
06/04/1983 e de 05/06/1983 a 28/02/1998, o que se denota que a anotação foi realizada antes
do término do vínculo laboral. Ademais, foi corroborada por outras provas materiais, além da
prova testemunhal, ao menos com relação ao período ora requerido nesta ação.
Sendo assim, na espécie, a parte autora comprovou de forma satisfatória que ao menos no
período de 16/08/1982 (data da primeira prova material – CTPS) a 15.07.1986, que a parte
autora exerceu labor junto à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), com vínculo
empregatício e não como mero patrulheiro, inobstante contasse com 14 anos na data do início
do vínculo laboral.
Concluindo, considerando o período desaverbado na presente decisão (19.01.1981 a
15.08.1982), a parte autora ainda possui tempo de contribuição suficiente para a manutenção
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS à obrigação de desaverbar e deixar de reconhecer como tempo de labor comum o período
de 19.01.1981 a 15.08.1982, por ausência de início de prova material, mantendo-se o
reconhecimento do período comum de 16.08.1982 a 15.07.1986, tal como lançado na r.
sentença.
Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a)
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E
NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido.
2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a
partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática).
Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a
natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao
vínculo em período anterior aos 14 anos.
3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser
atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.
4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem
início de prova material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do

Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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