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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIO...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000315-54.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000315-54.2020.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONSIDERADOS COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-54.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS APARECIDO DONISETI DE SOUZA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-54.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS APARECIDO DONISETI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial nos períodos de 08.05.1989 a 23.10.1989, de 11.05.1990 a
19.11.1990, de 10.05.1991 a 18.11.1991 e de 08.01.1992 a 05.03.1997, (b) averbar o tempo de
serviço comum no período de 21.09.2019 a 05.11.2019 (para reafirmação da DER), (c)
converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e
(d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05.11.2019 (DER
reafirmada para a data em que completou 35 anos de contribuição).
Recorre a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença com reconhecimento da

especialidade dos períodos de 02/03/1979 à 31/03/1981, 24/01/1983 à 06/03/1983, 01/09/1984
à 15/10/1985, 10/10/1985 à 13/01/1987, 01/09/1987 à 06/02/1988, 01/05/1988 à 29/09/1988,
06/03/1997 à 17/11/2003, 19/10/2009 à 17/11/2009, 04/01/2010 à 23/02/2010, 01/03/2010 à
25/10/2010, 03/12/2010 à 08/01/2011, 01/02/2011 à 04/12/2011, 16/01/2012 à 14/12/2013,
04/02/2013 à 11/12/2013, 01/04/2018 à 12/12/2018 e 01/04/2019 à 20/09/2019.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000315-54.2020.4.03.6322
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIS APARECIDO DONISETI DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o ônus
de provar o direito debatido compete à parte autora, só podendo o juiz atuar caso
comprovadamente não seja possível a obtenção da prova pela parte interessada, o que não
restou demonstrado nos autos. Dessa forma, indefiro a realização de perícia nas empresas
ativas.
Quanto ao pedido de perícia por similaridade, ressalto que somente é possível quando restar
comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social
e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram
similares.
O E. STJ já se manifestou sobre a possibilidade de perícia por similaridade (REsp 1370229/RS,
SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014).
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:é possível a realização de perícia
indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,
sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa
tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo

laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes
aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições”(processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318)
Assim, não merece guarida o requerimento para a realização de perícia técnica em empresas
ativas, já que a discordância do segurado para com os dados consignados no PPP ou laudo
que lhe é fornecido não justifica a repetição da prova em sede judicial; o argumento de que são
fornecidos com "dados incompletos ou incorretos”, assim, representa mero inconformismo
calcado em ilações do demandante, sem qualquer indício a respaldá-lo, sendo importante
lembrar que tanto a empresa quanto o profissional técnico que elabora as avaliações
ambientais emitem suas declarações sob as penas da lei.
Outrossim, no mesmo julgado da TNU, o relator observou que será ônus do autor da ação
fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das
empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, “ou seja, todos
os parâmetros para a realização da prova técnica”.
Posto essas premissas, foram acostados aos autos documentos que comprovam que algumas
das empresas estão inativas.
Porém, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos pontuados pelo julgado
acima transcrito, já que sequer indicou em qual empresa pretenderia que fosse realizada a
prova pericial por similitude e nem forneceu qualquer informação acerca das instalações da
empresa em que trabalhou, ônus que lhe tocava.
Ademais, não se tem nos autos qualquer dado objetivo que permita concluir que se poderá
encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que o autor desenvolveu
suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade dos
maquinários, ao número de empregados, ao porte da empresa, à demanda de produção etc,
fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes
nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos, de
forma que numa perícia por similaridade haveria apenas uma presunção de eventual exposição
a fator de risco, o que não comprova efetivamente o desempenho de atividade especial.
Dessa forma, indefiro a realização de perícia por similaridade.
Passo a analisar o mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de

laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.

Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de

afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na

data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
DA ATIVIDADE ESPECIAL DO MOTORISTA
A atividade de motorista era prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, a saber:
2.4.4 -TRANSPORTES RODOVIÁRIO -Motorneiros e condutores de bondes -Motoristas e
cobradores deônibus-Motoristas e ajudantes decaminhão-Penoso -25 anos
Como se vê, não é todo e qualquermotoristaque fazia jus ao enquadramento, sendo necessária
a comprovação de que o veículo conduzido eraônibus ou caminhão.
Destarte, a indicação genérica na CTPS de 'motorista' não é suficiente para o enquadramento;
contudo, entendo possível o reconhecimento da especialidade quando se pode presumir, com
alto grau de probabilidade, a condução de caminhão ou ônibus tendo em vista a natureza da
atividade explorada pelo empregador; ou seja, é possível admitir que o motorista de uma
empresa de viação era motorista de ônibus, por aplicação do art. 375 do CPC (máxima da
experiência comum - observação do que ordinariamente ocorre).
Além disso, acaso preenchida, a indicação do CBO (classificação brasileira de ocupações) pode
elucidar o tipo de veículo conduzido pelo 'motorista', tal como ocorre com os códigos 9-85.40
(motorista de ônibus) e 9-85.60 (motorista de caminhão).
Posto isso, se comprovada a condição de motorista de caminhão ou ônibus, faz-se possível o
enquadramentopor categoria profissionalaté 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95. No
entanto,após essa data, é imprescindível a efetiva demonstração de exposição do segurado a
agentes nocivos.
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/03/1979 à 31/03/1981, 24/01/1983 à 06/03/1983, 01/09/1984 à 15/10/1985, 10/10/1985 à
13/01/1987, 01/09/1987 à 06/02/1988, 01/05/1988 à 29/09/1988, 06/03/1997 à 17/11/2003,
19/10/2009 à 17/11/2009, 04/01/2010 à 23/02/2010, 01/03/2010 à 25/10/2010, 03/12/2010 à
08/01/2011, 01/02/2011 à 04/12/2011, 16/01/2012 à 14/12/2013, 04/02/2013 à 11/12/2013,
01/04/2018 à 12/12/2018 e 01/04/2019 à 20/09/2019.
Registro, inicialmente, que não foi apresentado qualquer formulário ou laudo técnico indicando
exposição a fatores de risco referente a tais períodos. Ademais, seria possível o

reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional apenas até
28/04/1995.
Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, constam registros em CTPS (arquivo nº
181770357) nos seguintes períodos e cargos:
- de 02.03.1979 (data de início com rasura) a 31.03.1981; aprendiz maquinista de móveis - fls.
03;
- de 24.01.1983 a 06.03.1983 – sem registro em CTPS;
- de 01.09.1984 a 15.10.1985; motorista sem indicação de número de CBO – fl. 03;
- de 16.10.1985 a 13.01.1987; ajudante de motorista sem indicação de número de CBO – fl. 04;
- de 01.09.1987 a 06.02.1988; condutor de veículo B sem indicação de número de CBO – fl. 04;
- de 01.05.1988 a 29.09.1988; motorista sem indicação de número de CBO – fl. 05.
Dessa forma, não é possível o enquadramento por categoria profissional de nenhum dos
períodos acima.
Logo, reconheço todos os períodos como tempo comum.
Quanto à possibilidade de cômputo dos períodos de percepção de auxílio-doença para fins de
tempo de contribuição e, ainda, para fins de carência.
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso dos autos, a parte autora recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de
31/03/1994 a 06/07/1994, de 16/09/2004 a 28/02/2009 e de 06/04/2009 a 30/06/2009, que
foram intercalados por contribuições previdenciárias (CNIS – arquivo nº 181770364), razão pela
qual tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição e de carência.
Passo à contagem do tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 26/09/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 20/09/2019
-Reafirmação da DER: 05/11/2019
- Período 1 -01/03/1979a01/03/1979- 0 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum- 1 carência-
MOVEIS MARIZU LTDA
- Período 2 -02/05/1979a31/03/1981- 1 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum- 23
carências- MOVEIS MARIZU LTDA
- Período 3 -24/01/1983a06/03/1983- 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum- 3 carências-
EMPREITEIRA RURAL BANDEIRANTES S/C LTDA
- Período 4 -01/09/1984a15/10/1985- 1 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum- 14 carências-
CEREALISTA PANOSSO LTDA
- Período 5 -10/10/1985a01/02/1988- 2 anos, 3 meses e 16 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 28 carências- RAPIDO TRANSPORTE GUIDO LTDA

- Período 6 -01/09/1987a06/02/1988- 0 anos, 0 meses e 5 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- RAPIDO TRANSPORTE GUIDO LTDA
- Período 7 -01/05/1988a29/09/1988- 0 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum- 5 carências-
CEREALISTA PE DA SERRA LTDA
- Período 8 -08/05/1989a23/10/1989- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 5 meses e 16 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 6 dias = 0 anos, 7 meses e 22 dias- 6 carências-
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
- Período 9 -11/05/1990a19/11/1990- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 6 meses e 9 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 24 dias- 7 carências-
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
- Período 10 -10/05/1991a18/11/1991- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 6 meses e 9 dias +
conversão especial de 0 anos, 2 meses e 15 dias = 0 anos, 8 meses e 24 dias- 7 carências-
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
- Período 11 -08/01/1992a05/03/1997- Especial (fator 1.40) - 5 anos, 1 meses e 28 dias +
conversão especial de 2 anos, 0 meses e 23 dias = 7 anos, 2 meses e 21 dias- 63 carências-
USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
- Período 12 -06/03/1997a31/05/1997- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- USINA DA BARRA S/A - ACUCAR E ALCOOL
- Período 13 -08/01/1992a12/11/2003- 6 anos, 8 meses e 7 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 80 carências- (PADM-EMPR) DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A
- Período 14 -31/03/1994a06/07/1994- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 823762971)
- Período 15 -02/06/1997a31/12/1997- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência- (PADM-EMPR) DOCELAR ALIMENTOS E BEBIDAS S/A
- Período 16 -16/09/2004a28/02/2009- 4 anos, 5 meses e 15 dias - Tempo comum- 54
carências- 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1337657171)
- Período 17 -06/04/2009a30/06/2009- 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum- 3 carências-
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5350490482)
- Período 18 -19/10/2009a17/11/2009- 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum- 2 carências-
RCJ COMERCIAL EIRELI
- Período 19 -04/01/2010a23/02/2010- 0 anos, 1 meses e 20 dias - Tempo comum- 2 carências-
RESTANI E RESTANI SUPERMERCADO LTDA
- Período 20 -01/03/2010a25/10/2010- 0 anos, 7 meses e 25 dias - Tempo comum- 8 carências-
USINA SANTA ADELIA S A
- Período 21 -03/12/2010a08/01/2011- 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum- 2 carências-
JOAO BATISTA PANOSSO
- Período 22 -01/02/2011a04/12/2011- 0 anos, 10 meses e 4 dias - Tempo comum- 11
carências- USINA SANTA ADELIA S A
- Período 23 -16/01/2012a14/12/2012- 0 anos, 10 meses e 29 dias - Tempo comum- 12
carências- USINA SANTA ADELIA S A
- Período 24 -04/02/2013a11/12/2013- 0 anos, 10 meses e 8 dias - Tempo comum- 11
carências- USINA SANTA ADELIA S A

- Período 25 -03/02/2014a05/03/2014- 0 anos, 1 meses e 3 dias - Tempo comum- 2 carências-
FUGINI ALIMENTOS LTDA
- Período 26 -18/03/2014a09/12/2014- 0 anos, 8 meses e 22 dias - Tempo comum- 9 carências-
USINA SANTA ADELIA S A
- Período 27 -01/04/2015a12/12/2017- 2 anos, 8 meses e 12 dias - Tempo comum- 33
carências- RAIZEN ENERGIA S.A
- Período 28 -01/04/2018a12/12/2018- 0 anos, 8 meses e 12 dias - Tempo comum- 9 carências-
ADILSON APARECIDO LEGOLI
- Período 29 -01/04/2019a25/11/2019- 0 anos, 7 meses e 25 dias - Tempo comum- 8 carências
(Período parcialmente posterior à reaf. DER) - RAIZEN ENERGIA S.A
- Período 30 -01/04/2020a18/11/2020- 0 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum- 8 carências
(Período posterior à reaf. DER) - RAIZEN ENERGIA S.A
- Período 31 -19/04/2021a13/10/2021- 0 anos, 5 meses e 25 dias - Tempo comum- 7 carências
(Período posterior à reaf. DER) - DOMINGOS DE PIETRO
- Período 32 -19/04/2021a30/09/2021- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência(Período posterior à reaf. DER) - DOMINGOS DE PIETRO

-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 17 anos, 0 meses e 0 dias, 178 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 17 anos, 11 meses e 12 dias, 189 carências
-Soma até a DER (20/09/2019): 34 anos, 10 meses e 16 dias, 401 carências e 88.8611 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (05/11/2019): 35 anos, 0 meses e 1 dias, 403 carências e
89.1111 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em20/09/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em05/11/2019(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, considerando que o juiz sentenciante entendeu possível a reafirmação da DER para o

dia 05.11.2019, data em que ele atingiu 35 anos de contribuição (com margem de segurança de
03 dias, no intuito de prevenir eventuais divergências entre as contagens administrativa e
judicial, em razão de critérios de arredondamento nas planilhas utilizadas), conclui-se que os
períodos de auxílio-doença já foram considerados em sentença como tempo de contribuição e
de carência, conforme apurado na contagem de tempo acima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença como proferida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONSIDERADOS COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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