Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001535-33.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
TRABALHADOR RURAL EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001535-33.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MATEUS JUSTINO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001535-33.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MATEUS JUSTINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os
períodos de 03/11/1987 a 04/10/1988 e de 13/06/1989 a 30/12/1989.
Recorrem ambas as partes.
O INSS pretende a ampla reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora pleiteia o cômputo dos períodos de 08/05/1995 a 24/12/1998 e
08/04/1999 a 31/03/2004, no qual exerceu a função de trabalhador rural no corte manual de
cana-de-açúcar, como de atividade especial, ante a penosidade da função.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001535-33.2019.4.03.6319
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MATEUS JUSTINO RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da atividade de trabalhadores da agricultura
O tempo laborado na atividade de lavrador: item 2.2.1. do anexo ao Decreto n. 53.831/64 prevê
o reconhecimento da atividade de trabalhadores da agropecuária como atividade especial. A
jurisprudência, interpretando o alcance da atividade “trabalhadores da agropecuária”, tem
excluído, a meu ver com razão, o trabalhador da lavoura em regime de economia familiar ou
empregado.
Entendo que essa interpretação não deve se estender ao trabalhador rural do agronegócio,
dado que é esse labor que o Decreto pretendeu atingir com a norma protetiva, eis que nesse
item estão inseridos os empregados rurais de canavieiras, submetidos a condições inóspitas de
trabalho.
A Turma Nacional de Uniformização adotou esse entendimento de que a expressão
“trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831, também
se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como
empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os e empregados de
tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (PEDILEF
050937710.2008.4.05.8300).
Entretanto, a TNU, uma vez mais, reformulou entendimento no Tema 156, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, cuja tese foi revisada no PUIL 452/PE, do Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura.”
Ademais, em relação ao empregado rural na lavoura de cana de açúcar/corte-de-cana, o
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a atividade do
trabalhador rural que trabalha no corte-de-cana, ou na lavoura, não pode ser equiparada a
atividade especial, para o período anterior a edição da Lei 9032/95. Nestes termos, transcrevo o
seguinte:
STJ - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 2017/0260257-3 - PRIMEIRA SEÇÃO
- DJe 14/06/2019 (...) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da
lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria
profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964
vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a
lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa
mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011;
REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos
julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de
que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o
exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp
928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp
860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp
1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp
1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp
1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
Assim, revejo meu posicionamento para adotar o entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça para não reconhecer a atividade especial por equiparação da categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
03/11/1987 a 04/10/1988 e de 13/06/1989 a 30/12/1989 e a parte autora pretende o
reconhecimento dos períodos de 08/05/1995 a 24/12/1998 e 08/04/1999 a 31/03/2004.
Em relação aos períodos de 03/11/1987 a 04/10/1988 e de 13/06/1989 a 30/12/1989, consta
registro em CTPS nos cargos de “ajudante de serviços rurais” e “trabalhador rural em serviços
gerais” em estabelecimento de agropecuária (fls. 17/18 do arquivo nº 157373028).
No entanto, foram apresentados PPPs (fls. 42/43 e 44/45 do mesmo arquivo) que não informam
exposição a fatores de risco, mas na descrição das atividades consta que se trata de trabalho
rural exclusivamente na agricultura, em lavoura de cana-de-açúcar:
Dessa forma, conforme mencionado acima, não é possível o enquadramento em categoria
profissional e considerando que não há indicação de exposição a fatores de risco, reconheço os
períodos de 03/11/1987 a 04/10/1988 e de 13/06/1989 a 30/12/1989 como tempo comum.
Quanto aos períodos de 08/05/1995 a 24/12/1998 e 08/04/1999 a 31/03/2004, foram
apresentados PPPs (fls. 46/47 e 48/50 do arquivo nº 157373028) que não informam exposição
a qualquer fator de risco.
Assim, reconheço os períodos de 08/05/1995 a 24/12/1998 e 08/04/1999 a 31/03/2004 como
tempo comum.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS para reconhecer os períodos de 03/11/1987 a 04/10/1988 e de 13/06/1989 a 30/12/1989
como tempo comum.
Deixo de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, condeno a parte autora, RECORRENTE VENCIDA, em honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse
200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima
prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico,
os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, cuja execução deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil, por força do deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
TRABALHADOR RURAL EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. PERÍODOS
RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA