Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007050-10.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS LEGÍVEIS.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007050-10.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007050-10.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/02/1995 a 27/10/1997, de
15/01/2002 a 03/10/2008 e de 08/01/2010 a 01/06/2015, bem como a consideração, no cálculo
da renda mensal inicial, dos valores constantes nos demonstrativos de pagamentos no período
de 01/2002 a 12/2005.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 12/07/2018 (DER), reconhecendo como tempo especial os
seguintes períodos:
Recorrem ambas as partes.
O INSS pretende a reforma da sentença alegando, em síntese, a impossibilidade do cômputo
para fins de carência dos períodos reconhecidos, não consta no CNIS pagamento de
contribuições previdenciárias.
Por sua vez, a parte autora pretende a consideração, no cálculo da renda mensal inicial, dos
valores constantes nos demonstrativos de pagamentos no período de 01/2002 a 12/2005,
trabalho na empresa FILPARTS FILTROS E PEÇAS LTDA (fls. 34/70 do arquivo nº
191852925).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007050-10.2019.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA RODRIGUES - SP202185-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende a consideração, no cálculo da RMI, dos valores constantes nos
demonstrativos de pagamento referentes ao período de 01/2002 a 12/2005 - empresa
FILPARTS FILTROS E PEÇAS LTDA (fls. 34/70 do arquivo nº 191852925).
No entanto, nem todos os demonstrativos de pagamento apresentados estão legíveis.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora que junte aos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias legíveis (otimizadas) de todos os demonstrativos de
pagamento referentes ao período de 01/2002 a 12/2005 (empresa FILPARTS FILTROS E
PEÇAS LTDA).
Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a eventual documento anexado
aos autos e venham conclusos para julgamento do recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS LEGÍVEIS.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
