Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000788-95.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA DO TEMPO ESPECIAL. MERO
ENQUADRAMENTO ANTES DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. RISCO EFETIVO E CONSTANTE DE
CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-95.2020.4.03.6336
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
1. Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-95.2020.4.03.6336
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para “tão-somente
reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/08/1985 a 27/07/1987,
03/10/1988 a 20/04/1989, 01/04/1993 a 15/09/1999, 25/07/2002 a 04/07/2005 e 12/10/2006 a
25/07/2008, que deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já
reconhecidos no bojo do processo administrativo E/NB 42/ 193.823.400-3.”
3. No recurso, o INSS requer a reforma da sentença alegando que, no período de 1/8/85 a
27/7/87 e de 3/10/88 a 20/4/89, foi apresentado PPP emitido por “Trident Indústria de Precisão
Ltda.”, mas que, no período, ele trabalhava para “Madema Indústria e Comércio Ltda.”. Quanto
ao período de 12/10/2006 a 25/7/2008, afirma que o autor não laborava em unidade hospitalar,
mas no “Abrigo São Lourenço de Jaú”, inexistindo contato permanente com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, sustentando que a simples menção de forma
genérica a exposição ao agente biológico não pode gerar o enquadramento.
4. O recurso não merece provimento.
5. De acordo com a sentença, a Trident Indústria de Precisão Ltda. é sucessora da empresa
Madema Indústria e Comércio Ltda. (fl. 11 do Arquivo nº 19).
6. Na Turma Nacional de Uniformização prevalece a compreensão de que "não é necessário
que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde
do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência" PEDILEF 0008728-
32.2009.404.7251 (no mesmo sentido, PEDILEF 00000200938017074134 e PEDILEF
50159896620164047205).
7. No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados demonstram que a
parte autora corria risco efetivo e constante de contaminação e de prejuízo para a sua saúde,
de modo que, aplicado o entendimento antes mencionado, estão atendidos os requisitos da
habitualidade e permanência, mesmo no período posterior a 1995.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
11. Tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo automático nos recursos ainda cabíveis,
oficie-se o INSS para cumprimento imediato da sentença, ora confirmada no presente acórdão,
quanto à implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA DO TEMPO ESPECIAL. MERO
ENQUADRAMENTO ANTES DA LEI 9.032/95. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. RISCO EFETIVO E CONSTANTE DE
CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
