Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0050278-94.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA JULGADA À REVELIA.
PRODUÇÃO NESTE JUÍZO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A CORROBORAR A
SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
reconhecendo o período urbano comum requerido.
2. Parte ré alega que a sentença trabalhista julgada à revelia não é início de provas para
reconhecimento de tempo de serviço.
3. No caso concreto, a sentença trabalhista julgada à revelia do empregador foi corroborada por
outros elementos de provas neste juízo federal, que confirmaram o vínculo laboral. Mantida a
sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050278-94.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA AVILEZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA SATO - SP158049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050278-94.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA AVILEZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA SATO - SP158049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço
urbano comum no período de 01/10/2013 a 12/05/2016.
Em suas razões recursais, a parte ré requer o não reconhecimento do período urbano de
01/10/2013 a 12/05/2016, sob a alegação de que a sentença trabalhista não tem mais força que
qualquer outra, sobretudo a homologatória, a ponto de valer por si só. Portanto, sem elementos
que ratifiquem o vínculo, a sentença trabalhista não pode produzir efeitos previdenciários
automáticos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050278-94.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARTA AVILEZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA SATO - SP158049-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença, sobre o tempo de labor
urbano:
“(...)Alega a requerente que foi admitida na empresa Garrido Pizzaria LTDA-ME em 01/10/2013,
sem registro em CTPS, na função de “Gerente”, percebendo o montante de R$ 2.200,00 (dois
mil e duzentos reais) por mês e que em nenhum momento adveio o registro em CTPS.
Diante dessas afrontas à legislação trabalhista, viu-se obrigada a ajuizar ação reclamatória
trabalhista, autos nº 1003000-75.2016.5.02.0607, pleiteando as verbas devidas, além do devido
registro em carteira.
Assim, observa-se que o aludido vínculo foi reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 1003000-75.2016.5.02.0607, oportunidade em que a reclamada declarada revel (fl. 01/07 do
ev. 14).
Ainda que reconhecido na seara trabalhista, note-se que, para efeitos previdenciários, afigura-
se imprescindível a colheita de provas acerca da existência e efetiva duração do vínculo,
quando o reconhecimento na justiça obreira decorreu de acordo entre as partes ou revelia da
reclamada.
Assim sendo, foi determinada a realização de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas.A testemunha OSVALDO PINHEIRO que conhece a Autora da Pizzaria Água na
Boca. O depoente entrou em 2013, na verdade inaugurou a pizzaria. Ficou até 2016 e ela tinha
saído uns meses antes do Autor. Ela começou a trabalhar logo depois do depoente. Ela era
gerente. A pizzaria fica na Rua Padre Olebetanos, Vila Esperança. Ela trabalhou
ininterruptamente nesse período. A maioria dos funcionários foi registrado. Sérgio Alves do
Nascimento era o motoboy da pizzaria e começou a trabalhar praticamente junto do Autor. Não
sabe o salário que a Autora recebia, mas o do depoente, que era o maior, era R$ 3.100,00.
A testemunha RUTE COELHO DOS SANTOS afirmou que conhece a Autora da Pizzaria
Garrido –Água na Boca. Ficava na Rua Padre Olivetanos, Vila Esperança. Trabalharam juntas
na pizzaria. A depoente entrou no fim de novembro de 2013 e saiu em outubro de 2014.
Quando entrou ela já estava trabalhando e quando a depoente saiu ela ainda continuou a
trabalhar no local. Ele registrava os empregados. A pizzaria não existe mais. Ela trabalhou
ininterruptamente. O dono da pizzaria se chamava Fábio. Sergio Alves do Nascimento era
motoboy. Não sabia o salário dos demais empregados.
Por conseguinte, considerando o teor dos depoimentos testemunhas, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço de 01/10/2013 a 12/05/2016 laborado paraGarrido
Pizzaria LTDA-ME.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS a reconhecer e averbar o períodos de 01/10/2013 a 12/05/2016 como
tempo de atividade comum exercido pela parte autora, com os respectivos salários de
contribuição....”
(....)” – destacou-se.
Concluindo, não há reparos a se fazer na r. sentença quanto ao reconhecimento do período
urbano de labor ora examinado, uma vez que a sentença trabalhista julgada à revelia do
empregador somente pode ser reconhecida como início de prova material, quando fundada em
outros documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados, como ocorreu no caso em concreto.
Nessa linha, existe sólida e dominante jurisprudência do STJ, no sentido de que "a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária."
O escopo da exigência de que a sentença trabalhista tenha se amparado em dilação probatória
para ser considerada como início de prova material está justamente em evitar lides trabalhistas
simuladas, com o único escopo de produzir efeitos perante a Previdência Social.
Assim, concluindo, a sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a
existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo
irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na
Reclamatória Trabalhista.
No caso presente, a sentença trabalhista veio acompanhada de outros elementos de provas (a
produção de prova oral em audiência realizada na seara previdenciária – com a presença do
INSS) que demonstraram o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado.
Desse modo, não há reparos a se fazer na r. sentença.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser integralmente
mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA JULGADA À REVELIA.
PRODUÇÃO NESTE JUÍZO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A CORROBORAR A
SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido,
reconhecendo o período urbano comum requerido.
2. Parte ré alega que a sentença trabalhista julgada à revelia não é início de provas para
reconhecimento de tempo de serviço.
3. No caso concreto, a sentença trabalhista julgada à revelia do empregador foi corroborada por
outros elementos de provas neste juízo federal, que confirmaram o vínculo laboral. Mantida a
sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por maioria, negar provimento ao
recurso da parte ré nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
