Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015505-86.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA JULGADA À REVELIA. SEM
OUTROS ELEMENTOS E PROVAS A CORROBORAR A SENTENÇA TRABALHISTA.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido,
deixando de reconhecer o período urbano requerido.
2. Parte autora alega que juntou início de prova material, qual seja, a sentença trabalhista julgada
à revelia. Assim, incidiu em cerceamento de defesa o magistrado, ao indeferir a produção de
prova oral nos autos.
3. No caso concreto, a sentença trabalhista julgada à revelia do empregador não foi corroborada
por outros elementos de provas. Ausência de cerceamento de defesa. Mantida a sentença pelos
seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015505-86.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIEL ALVES NOGUEIRA - SP398958
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015505-86.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIEL ALVES NOGUEIRA - SP398958
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço
urbano comum no período de 05.03.1988 a 05.11.1997 (JUQUITIBÃO BAR E LANCHONETE
LTDA).
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do período urbano de
05.03.1988 a 05.11.1997, e para tanto, requer a anulação da sentença, por ter ocorrido
cerceamento de defesa e ausência de contraditório, uma vez que foi indeferida a produção de
prova oral, a corroborar o início de prova material juntada aos autos, a sentença trabalhista que
foi julgada procedente a revelia do empregador, com determinação de anotação do vínculo na
CTPS da parte autora. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida,
anulando-se a r. sentença para a realização da prova oral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015505-86.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: IVONE DE FATIMA AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIEL ALVES NOGUEIRA - SP398958
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em vista que r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revela-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação. Vejamos o que dispôs a r. sentença, sobre o tempo de labor
urbano:
“(...)Para a análise do caso concreto, foi juntado aos autos (Evento 02): a) cópia parcial da
sentença trabalhista (processo nº 1000438-43.2019.5.02.0331), onde consta o reconhecimento
dos períodos controversos após a revelia da parte contrária(fls. 80/89); b) cópia parcial da
CTPS nº 41253, série 00029-SP, emitida em 31.03.1981 (fls. 16/32).
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença transitada em julgado em reclamatória trabalhista
só faz coisa julgada entre as partes da ação, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros
estranhos à lide.
Dessa forma, a ausência do INSS na ação trabalhista impede qualquer vinculação do Órgão
Previdenciário à respectiva sentença transitada em julgado que reconhece período(s) de
atividade(s) laborativa(s) da parte autora.
Assim, necessário ressaltar que é inábil a utilização de reclamatória trabalhista para fins de
prova para concessão ou revisão de benefício previdenciário. Neste prisma, é sábia a
colocação de Rocha e Baltazar Júnior acerca do assunto:
“Sua admissibilidade [da reclamatória trabalhista] como meio de prova de tempo de contribuição
para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da
coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão
nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do
tempo de serviço destinado a obtenção de benefícios é da Justiça Federal (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior in Comentários à lei de benefícios da previdência social. 2.ª
ed., Livraria do Advogado, 2002, p. 195/196)”.
Além do exposto, devemos ter clara a distinção necessária a ser feita entre a relação
jurisdicional trabalhista (empregado/empregador), a relação tributária ou fiscal do contribuinte
(empregado/empregador) e o Fisco e a relação previdenciária do segurado e a Previdência
Social, frente à independência que ocorre entre as mesmas.
A primeira, isto é, a relação trabalhista –decorrente da tutela jurisdicional pleiteada pelo
empregado ou trabalhador, cuja decisão, cognitiva ou homologatória de acordo, declara ou
reconhece a relação de emprego e consequente determinação de anotação de CTPS –tem o
seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vinculando terceiros e
não podendo gerar efeitos diversos da competência trabalhista, vez que o INSS não figura
como parte no referido processo.
Assim, o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho não tem o condão de
produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado a decisão
que homologou o acordo firmado entre as partes, visto que o INSS não figurou como parte na
relação jurídica processual, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes,
seus efeitos não podem ser estendidos, atingindo juridicamente esta autarquia previdenciária.
Acrescente-se, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Laboral para conhecer e julgar
questões previdenciárias, cuja competência, consoante preceitua o artigo 109, §3º, da
Constituição Federal, é atribuída à Justiça Federal.
Portanto, as decisões exaradas pelo juiz trabalhista acarretam efeitos imediatos tão-somente
para as questões que abrangem relações de trabalho, nos termos da competência
constitucional da qual foi investido (artigo 114, da Constituição Federal) e assim exercendo o
seu ofício jurisdicional, nenhum reparo merece a decisão trabalhista que reconhecer a
existência da relação de emprego sem qualquer prova material, ou seja, baseada apenas na
prova oral ou nos efeitos próprios da contumácia do réu, até porque o contrato de trabalho
resulta do ajuste tácito ou expresso, não havendo norma processual trabalhista que indique
algum meio de prova como único ou adequado para a formação da convicção do juiz.
Não se trata, portanto, de acatar ou questionar o mérito das decisões judiciais trabalhistas
transitadas em julgado -cujo procedimento não compete ao INSS -apenas há de se ter em
mente que as relações trabalhista, tributária ou fiscal e previdenciária, embora interdependentes
entre si, são distintas, autônomas e submetidas a um regime jurídico próprio.
A relação previdenciária ocorre entre o segurado e a Previdência Social, neste contexto
atuando como seguradora do trabalhador brasileiro, que obedece aos critérios próprios
previstos na legislação previdenciária.
Registre-se, pois, que permanecem em vigor as normas ínsitas nas disposições legais que
regem a relação previdenciária, em especial o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Deste modo, uma vez requerido o reconhecimento de vínculo previdenciário perante a
autoridade administrativa, esta verificará o preenchimento dos requisitos próprios, em
consonância com a legislação previdenciária em vigor.
Diante de sentença trabalhista, que, por exemplo, não seja pautada em início de prova material,
será exigido do requerente a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do
serviço, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
É o que ocorre, por exemplo, quando a sentença for homologatória de acordo entre as partes,
quando, sobretudo nesta hipótese, os termos do acordo celebrado e consequentes alterações
na CTPS do empregado não costumam refletir a veracidade dos períodos efetivamente
trabalhados, servindo, tão-somente, para pôr fim à lide trabalhista.
E, quanto às anotações constantes na CTPS do segurado, transcreva-se importante discurso
do mestre Sérgio Pinto Martins, em sua Obra Direito da Seguridade Social, 5ª edição,
Malheiros, página 312:
“A anotação na CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
em relação ao contrato de trabalho, tempo de serviço e salário-de-contribuição, mas é uma
presunção relativa, e não absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, principalmente se,
em caso de dúvida, o INSS pedir a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação.”
Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ assim fixou seu entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIALNÃO-CARACTERIZADO.1. A sentença
trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço,
caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o
período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção.2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de
prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.3. Embargos
de divergência acolhidos.” (EREsp 616242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 24/10/05)
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.1 -A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista
constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social –CTPS advieram por força desta sentença.2 -Neste contexto, mesmo o
Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento
proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.3 -A
jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o
tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos
alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.4 -Agravo
interno conhecido e provido”. (AGRAG 887805/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva, DJU de
17/09/07)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.1. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de
serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.2. Precedentes.3.
Recurso improvido”. (REsp 565933/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 30/10/06)
Assim, a única virtude do ajuizamento de reclamação trabalhista, caso não esteja presente o
necessário início de prova material, é possibilitar o recolhimento extemporâneo das
contribuições para fins de concessão de benefício; benesse que, aliás, não se estende ao
contribuinte individual.
No entanto, mesmo o recolhimento das contribuições previdenciárias não induz ao
reconhecimento do vínculo, senão vejamos: o fato gerador do tributo contribuição social
previdenciária é decorrente do reconhecimento de atividade de vinculação obrigatória ao RGPS,
que se exterioriza no âmbito tributário, entre outras formas, pelo vínculo trabalhista reconhecido
pelo reclamado.
Assim, ocorrido o fato no mundo fenomênico que se subsume à hipótese de incidência prevista
em lei, o tributo será devido, sem que isto signifique que algum benefício ou revisão de
benefício previdenciário necessariamente deva ser concedido ou processado.
Explica-se: se as normas que informam o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário são
distintas, pois, no Direito do Trabalho basta às partes acordarem sobre a existência do vínculo
empregatício para que se reconheçam todas as consequências (anotação em CTPS,
pagamento de parcelas atrasadas, eventuais indenizações, horas extras, etc.) sem que haja a
necessidade efetiva de reclamante e reclamado provarem ao Magistrado do Trabalho se houve
ou não tal atividade remunerada, subordinada, pessoal e não eventual, bastando que ambos
declarem simplesmente o vínculo para que possa ser homologado em acordo ou reconhecido
em sentença.
No entanto, no Direito Previdenciário há, sim, a necessidade da comprovação pelo interessado
daquela atividade que o faz segurado obrigatório do sistema previdenciário e da discriminação
dos valores mês a mês que o reclamante eventualmente venha a perceber.
Não basta a mera declaração, nem mesmo o recolhimento das contribuições devidas em virtude
do acordo trabalhista homologado; tanto é assim, que a reclamatória trabalhista é entendida
doutrinária e jurisprudencialmente como início de prova material daquela atividade remunerada,
mas não prova inequívoca do vínculo trabalhista.
Esta é a expressa previsão legal, o que significa que o recolhimento das contribuições é
consequência de exigência da lei como uma das fontes de custeio do sistema previdenciário,
não havendo discricionariedade por parte do sujeito ativo da obrigação tributária principal em
cobrá-la ou não.
No caso em discussão, observo que o INSS, réu nesta ação, não figurou como parte na
reclamatória trabalhista mencionada, não tendo, portanto, exercido o contraditório e a ampla
defesa sobre eventuais provas ali contidas.
Ademais, não houve a apresentação de outras provas materiais nestes autos para comprovar a
existência de atividade laborativa nos períodos controversos apontados na inicial.
A parte autora deveria, assim, ter trazido a estes autos outros documentos que comprovassem
as atividades alegadas, sem os quais resta impossível o acolhimento de suas alegações, não
sendo suficientes para suprir a ausência da prova documental eventuais testemunhos colhidos
em audiência (perante aquele Juízo ou perante este) ou registros de vínculos empregatícios
extemporâneos (fora de ordem cronológica) em sua carteira de trabalho.
Assim, conforme já exposto anteriormente, não podendo a sentença trabalhista que reconhece
períodos de atividade laborativa por si só importar na concessão de qualquer benefício
previdenciário e, ainda, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe é
atribuído pelo Código de Processo Civil, o pedido de averbação do período controvertido deve
ser julgado improcedente.
Diante da impossibilidade de averbação dos períodos controversos apontados na inicial, resta
prejudicado o pedido de concessão de aposentadoria por contribuição nestes autos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
(....)” – destacou-se.
Concluindo, não há reparos a se fazer na r. sentença quanto ao não reconhecimento do período
urbano de labor ora examinado, uma vez que a sentença trabalhista julgada à revelia do
empregador somente pode ser reconhecida como início de prova material, quando fundada em
outros documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados.
Como no caso em concreto, a parte autora não juntou nenhum outro documento, salvo a
sentença trabalhista julgada à revelia do empregador, não há que se falar em cerceamento de
defesa ou ausência de contraditório, pois só é permitida a produção de prova oral, quando há
início de prova material, a teor da Súmula 149 do STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nessa linha, existe sólida e dominante jurisprudência do STJ, no sentido de que "a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária."
O escopo da exigência de que a sentença trabalhista tenha se amparado em dilação probatória
para ser considerada como início de prova material está justamente em evitar lides trabalhistas
simuladas, com o único escopo de produzir efeitos perante a Previdência Social.
Assim, concluindo, a sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a
existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o
exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo
irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na
Reclamatória Trabalhista.
No entanto, no caso presente, a sentença trabalhista não veio acompanhada em elementos de
provas que demonstrassem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado.
Desse modo, não há reparos a se fazer na r. sentença.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser integralmente
mantida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TEMPO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA JULGADA À REVELIA.
SEM OUTROS ELEMENTOS E PROVAS A CORROBORAR A SENTENÇA TRABALHISTA.
PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido,
deixando de reconhecer o período urbano requerido.
2. Parte autora alega que juntou início de prova material, qual seja, a sentença trabalhista
julgada à revelia. Assim, incidiu em cerceamento de defesa o magistrado, ao indeferir a
produção de prova oral nos autos.
3. No caso concreto, a sentença trabalhista julgada à revelia do empregador não foi
corroborada por outros elementos de provas. Ausência de cerceamento de defesa. Mantida a
sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
