
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870,947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-73.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Francisco Gomes do Nascimento ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar os períodos de 06/10/1975 à 22/07/1977 e 02/07/1979 à 28/02/1994 como atividade especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 19/04/2006, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelou o INSS, alegando que os documentos previdenciários nos quais a sentença se baseou para reconhecer a atividade especial não foram apresentados na esfera administrativa, somente em juízo. Assim, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na citação ocorrida em 23/01/2015 e que a correção monetária das prestações em atraso observe a Lei 11.960/09. Não foi determinada a remessa necessária.
Contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003679-73.2014.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TERMO INICIAL
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (19/04/2006 - fl. 44), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
Ademais, ainda que os documentos previdenciários nos quais se baseou a sentença para reconhecer a atividade especial não tenham sido juntados quando do requerimento administrativo, verifica-se que o autor de fato exerceu atividade insalubre, possuindo o direito à declaração da especialidade.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à justiça federal de primeiro grau, bem como os provimentos da Corregedoria desta e. Corte de Justiça, a consolidação normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo c. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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