Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004069-04.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHADOR RURAL NÃO SE EQUIPARA A ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE SEM QUANTIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância permitido.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade
do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de
labor.
3. A parte autora trás argumentos genéricos, sem indicar os períodos que pretende ver
reconhecidos.
4. Desaverbar períodos em que PPP não indica responsável técnico, a teor do Tema 208 da TNU.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. Recurso da parte ré que se dá parcial
provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-04.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIO ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-04.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIO ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade especial os períodos de 01/07/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a 31/03/1984,
01/06/1984 a 14/12/1984 e 14/05/1986 a 31/10/1986; 21/07/2008 até 19/08/2019, convertendo-
os para comum, sem, contudo, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega em preliminar, a ocorrência de cerceamento de
defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, a
parte autora faz alegações genéricas, sem especificar os períodos de labor que pretende que
sejam reconhecidos, alegando que os trabalhadores rurais na lavoura estão sujeitos a radiação
não ionizante, advindos dos raios solares. Pede, por fim, a reafirmação da DER. Por estas
razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, o INSS Recorrente alega que a sentença merece reforma, sendo
que os períodos não podem ser reconhecidos como especiais, pois embora estivesse exposto
ao agente ruído, a metodologia de aferição não foi observada, pois a medição em "NEN - Nível
de Exposição Normalizado", é exigível a partir de 01/01/2004, preconizado pela NHO-01 da
Fundacentro, tem como objetivo medir o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária ultrapassou os limites de tolerância para o
período. Alega, ainda, que a atividade de soldador não está elencada no rol das categorias
profissionais descritas nos Decretos Previdenciários citados. Por fim, alega que os períodos em
que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não podem ser computados
como especiais. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004069-04.2020.4.03.6322
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIO ROBERTO MANCINI
Advogado do(a) RECORRENTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Perícia:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir prova, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da(s) empresa(s)
em fornecer o(s) formulário(s) ou que o preenchimento ocorreu de forma equivocada.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).
Portanto, eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da
realidade laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do
Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de
documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho
existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o
INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de
Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi apresentado o formulário PPP nos
autos de parte dos períodos, e, como dito, não há prova nos autos de que o mesmo foi
preenchido incorretamente. E, com relação aos períodos em que os formulários não foram
juntados, a parte autora deverá buscar seus direitos junto ao empregador na Justiça do
Trabalho.
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova pericial ou da análise de
documentos de terceiros.
Passo a análise do mérito.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.):
Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade
aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade
tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados
rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar
insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance
do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma
concomitante.
Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária",
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA
FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016).
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que
exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e
agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019,
decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria
canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de
“atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral
exercida apenas na lavoura, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior
Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não
equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)
Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que
“o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados naagropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).
Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas
na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram
como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos
“trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à
produção agrícola e pecuária em escala industrialcom intensa utilização de defensivos,
maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral
com empresa de agropecuária. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados
rurais em fazendas (trabalhador braçal, lavrador, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e
segurados especiais.
Da Exposição ao agente físico Radiação Não Ionizante:
O Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.4, estabelecia como atividades especiais aquelas com
exposição a radiações ionizantes (raios-X, radium e substâncias radioativas) e não ionizantes
(infravermelho e ultravioleta).
A radiação não ionizante pode ser proveniente de fonte natural (calor – radiação solar) e de
fontes artificiais (micro-ondas, ultravioletas e laser), sendo seu enquadramento sempre de
forma quantitativa (depende da intensidade).
O Anexo 07 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78) define que radiações não ionizantes são as
micro-ondas, ultravioletas e laser.
Por sua vez, o Decreto nº 83.080/79 excluiu as radiações não ionizantes para fins de
aposentadoria especial.
Saliente-se que o Decreto nº 611/92 validou o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que a
radiação não ionizante permaneceu como condição especial até 05/03/97, já que em 06/03/97
foi publicado o Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser excluído definitivamente para fins de
enquadramento de tempo especial.
Todavia, no processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, concernente ao Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, a TNU entendeu que O período laborado após o Decreto n. 2.172/97,
com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade
física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão
de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
Desse modo, após 05.03.1997, via de regra, não é mais possível o reconhecimento da
especialidade do labor pela exposição ao agente físico radiação não ionizante, salvo se,
excepcionalmente, se comprovar prejuízo efetivo à saúde ou à integridade física do trabalhador,
mediante prova técnica nesse sentido, sendo a sua medição de forma quantitativa.
No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioletas (radiação solar), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais.
No entanto, é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em
virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa.
O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite
mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares a seguir:
REGIME DE TRABALHO
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
Até 30,0º
até 26,7º
Até 25,0º
45’ de trabalho
15’ de descanso
30,1 a 31,4º
28,1 a 29,4º
26,0 a 27,9º
30’ de trabalho
30’ de descanso
30,7 a 31,4º
28,1 a 29,4º
26,0 a 27,9º
15’ de trabalho
45’ de descanso
31,5 a 32,2º
29,5 a 31,1º
28,0 a 30,0º
Não é permitido o trabalho sem medidas de proteção
Acima de 32,2º
Acima de 31,1º
Acima de 30,0º
Verifica-se, no entanto, que a simples informação de exposição ao agente físico calor (fonte
artificial) e radiação não ionizante (fonte natural – sol) acima do limite legal de tolerância não é
suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser
analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou
pesada” e a correspondentetaxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15,
referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e
o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente.
Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes
atividades:
TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).
De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
TRABALHO MODERADO
Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
TRABALHO PESADO
Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho
fatigante
Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que
a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos
limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15 (análise quantitativa), devendo os
resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve,
moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução
Normativa IN 95/03.
Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente
nocivo calor de fontes naturais, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-
09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é
possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente
de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos
patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a
fórmula prevista para ambientes externos com carga solar".
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora alega em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa,
uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial. No mérito, a parte
autora faz alegações genéricas, sem especificar os períodos de labor que pretende que sejam
reconhecidos, alegando que os trabalhadores rurais na lavoura estão sujeitos a radiação não
ionizante, advindos dos raios solares e por esta razão os períodos devem ser reconhecidos
como especiais.
Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/07/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a 31/03/1984, 01/06/1984 a 14/12/1984 e
14/05/1986 a 31/10/1986; 21/07/2008 até 19/08/2019.
Pois bem.
A preliminar de cerceamento de defesa já foi afastada no primeiro tópico desta decisão.
Como já dito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman
Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em
sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida
em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim,
firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64
não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura,
Portanto, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na
lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram
como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Do mesmo modo, resta afastada a especialidade por exposição ao agente nocivo radiação não
ionizante (radiação solar).
Isto porquê, é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol,
em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos
estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa.
E no caso em questão, não foi juntada aos autos a medição ou a quantificação da exposição a
radiação solar, que a parte autora alega ter sido exposta, razão pela qual não há como se
reconhecer a especialidade.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
No que se refere ao período de 01/07/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a 31/03/1984 e
01/06/1984 a 14/12/1984, laborado na empresa MALOSSO BIOENERGIA S.A.., verifico que foi
anexado aos autos os formulários PPPs, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade
de “serviços diversos - engenho”, no setor de indústria, e esteve exposta ao fator de risco ruído
na intensidade de 82 decibéis, medido por dosimetria. Consta a utilização de EPI eficaz. Não
consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Consta assinatura do
representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 14/05/1986 a 31/10/1986, laborado na empresa BALDAN
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S.A.., verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP, no
qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “montador”, no setor de plantio, e esteve
exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 91 decibéis, medido por dosimetria, de acordo
com o NM (LAVG) e a radiação não ionizante (sem quantificação da exposição). Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e
monitoração biológica durante o peródo de labor (com registro no órgão de classe). Consta
assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
No que se refere ao período de 21/07/2008 a 19/08/2019, laborado na empresa BALDAN
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS S.A.., verifico que foi anexado aos autos os formulários PPPs, no
qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “soldador”, no setor de tração animal, e
esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 86,2 e 89,2 decibéis, medido por
dosimetria, de acordo com o NEN (Nível Médio de Exposição Ocupacional) e a radiação não
ionizante (sem quantificação da exposição). Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação
de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro
no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e
carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, verifico que com relação aos períodos de 01/07/1982 a
31/12/1982, 01/06/1983 a 31/03/1984 e 01/06/1984 a 14/12/1984 não consta indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, o que afronta o determinado pelo Tema
208 da TNU .( "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.").
Portanto, tendo em vista que a parte autora não anexou nos autos o LTCAT ou documentos
técnicos equivalents, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a
31/12/1982, 01/06/1983 a 31/03/1984 e 01/06/1984 a 14/12/1984, diante da irregulardidade dos
formulários PPPs.
Por outro lado, com relação aos demais períodos 14/05/1986 a 31/10/1986 e de 21/07/2008 a
19/08/2019, reconheço a regularidade dos PPPs, passando a analisar a exposição ao ruído.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisado a ruído acima do
limite de tolerância admitido para os períodos, ou seja, sempre acima de 80 até 05.03.1997 e
acima de 85 decibéis a partir de 18.11.2003.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “montador e soldador”, e a
profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia exposição habitual
e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes nos setores
trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15 (de acordo com o NEN). Desse modo, não há que se falar em
qualquer irregularidade no caso presente, que cumpre integralmente o disposto no Tema 174
da TNU.
Portanto, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos analisados,
por exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Deixo de me manifestar sobre o enquadramento do “soldador” como categoria profissional, visto
que no período em que a parte autora exerceu a atividade de “soldador” a especialidade foi
reconhecida pela exposição ao agente nocivo ruído e não por categoria profissional.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora esteve
em gozo de benefício por incapacidade intercalado de períodos contributivos, o Superior
Tribunal de Justiça, julgou o TEMA 998 do STJ, firmando a seguinte tese: “O segurado que
exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
E, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré, para o fim de condenar o INSS à obrigação de desaverbar e deixar de
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/12/1982, 01/06/1983 a
31/03/1984 e 01/06/1984 a 14/12/1984, mantendo a condenação para averbar e reconhecer a
especialidade dos períodos de 14/05/1986 a 31/10/1986 e de 21/07/2008 a 19/08/2019, os
quais deve ser somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente.
Condeno a parte autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput,
da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente
integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do
FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHADOR RURAL NÃO SE EQUIPARA A ATIVIDADE EM AGROPECUÁRIA.
EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE SEM QUANTIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REGULARIDADE DO FORMULÁRIO.
1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância permitido.
2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a
irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o
período de labor.
3. A parte autora trás argumentos genéricos, sem indicar os períodos que pretende ver
reconhecidos.
4. Desaverbar períodos em que PPP não indica responsável técnico, a teor do Tema 208 da
TNU.
5. Recurso da parte autora que se nega provimento. Recurso da parte ré que se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
