Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001640-03.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHADOR RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ. LABOR EM TECELAGEM. RECONHECER CATEGORIA
PROFISSIONAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo como especiais os períodos laborados em atividade rural e em
tecelagem.
2. A parte ré alega que a atividade do autor não se enquadra na categoria profissional do código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, pois não há comprovação que laborava em Agropecuária. Ainda,
alega que não houve exposição a agentes nocivos.
3. Acolher alegações da parte ré, no que se refere ao labor como trabalhador rural e em serviços
gerais em fazenda, a teor do precedente do STJ sobre o tema (PUIL nº 452). Manter
reconhecimento da especialidade do labor exercido em Tecelagem, por similaridade à categoria
profissional. Precedente da TNU.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-03.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-03.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de reconhecer e averbar como tempo especial
os períodos de labor rural de 24/06/1987 a 05/12/1987, 21/02/1990 a 05/06/1990, 01/03/1991 a
28/01/1991 e 02/03/1992 a 28/04/1995.
Nas razões recursais, o INSS alega que o labor rural exercido pela parte autora não se
enquadra nas atividades exercidas em agropecuária e em empresas agroindustriais e
agrocomerciais que integrassem o regime previdenciário, não podendo ser enquadrados como
especiais por categoria profissional. Ademais, a parte autora não comprovou a exposição a
agentes nocivos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001640-03.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: HELIO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.):
Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade
aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade
tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados
rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar
insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance
do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma
concomitante.
Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária",
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA
FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016).
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que
exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e
agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019,
decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria
canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de
“atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral
exercida apenas na lavoura, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento:
83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior
Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não
equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na
lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)
Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que
“o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e
atividades profissionais desempenhados naagropecuária, não se enquadrando como tal a
atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).
Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas
na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram
como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem/Têxtil:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
No entanto, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há,
nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil
em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris”. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Anote-se, no entanto, que a simples menção genérica ao desempenho de atividades exercidas
em “indústrias têxteis” em Carteira de Trabalho (CTPS) sem similaridade às atividades descritas
nos Decretos, não viabiliza o reconhecimento pretendido (enquadramento da categoria
profissional), haja vista a ausência de previsão específica e expressa de tal função no rol dos
Decretos que regem a matéria, devendo, portanto, ser comprovado, no caso em concreto, a
efetiva equiparação das atividades.
Do Caso Concreto:
Nas razões recursais, o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade dos
períodos como empregado rural de 24/06/1987 a 05/12/1987, 21/02/1990 a 05/06/1990,
01/03/1991 a 28/01/1992 e 02/03/1992 a 28/04/1995.
Primeiramente, passo a examinar a questão com supedâneo no tópico Da Atividade Rural em
Empresa Agropecuária (código 2.2.1.), considerando os documentos juntados aos autos.
No que se refere ao período de 24/06/1987 a 05/12/1987, foi juntado aos autos a CTPS da
parte autora, comprovando que laborou na SEC AGRÍCOLA TABAJARA LTDA, no cargo de
trabalhador rural. Não foi anexado aos autos o formulário PPP ou documentos equivalentes.
No que se refere ao período de 01/03/1991 a 28/01/1992, foram juntados aos autos a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que a parte autora laborou para ADRIANO J. M. VAN
ROOYEN (FAZENDA RIBLEIRÃO), no cargo de serviços gerais. Consta que fazia capinação,
plantação e colheita. Não consta no formulário a exposição a agentes nocivos. Não consta no
formulário a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Consta assinatura do
representante legal, carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período de 02/03/1992 a 28/04/1995, foram juntados aos autos a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que a parte autora laborou para GERALDO JOSÉ REIJERS
(FAZENDA ESMERALDA), no cargo de serviços gerais. Consta que fazia capinação, plantação
e colheita. Não consta no formulário a exposição a agentes nocivos. Não consta no formulário a
presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Consta assinatura do
representante legal, carimbo e NIT do empregador.
Pois bem. Tais atividades não caracterizam o trabalho do autor como tendo natureza de
indústria agropecuária conforme exposto no tópico Da Atividade Rural em Empresa
Agropecuária (código 2.2.1.).
A especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da
agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola
e pecuária em escala industrialcom intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência
de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de
agropecuária, o que não se comprovou no caso em concreto.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas ou mesmo
em empresas agrícolas, como é o caso dos autos, e dos segurados especiais, que exercem
atividade rural em escala não industrial.
Assim, aqueles que, como no caso em concreto, trabalhavam nas lavouras de uma fazenda,
não se enquadram no código 2.2.1. do Decreto nº 53.831/64, pois se assim o fosse, qualquer
trabalhador rural (como o segurado especial) que também estavam expostos às intempéries
climáticas, como sol e chuva, também deveriam ser enquadrados.
Como já salientado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no
sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente
os serviços e atividades profissionais desempenhados naagropecuária, não se enquadrando
como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).
Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas
na lavoura (como as de cana de açúcar ou outras culturas), ainda que em Indústrias Agrícolas,
não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/06/1987 a
05/12/1987, 01/03/1991 a 28/01/1992 e 02/03/1992 a 28/04/1995.
Por fim, no que se refere ao período de 21/02/1990 a 05/06/1990, foi juntado aos autos a CTPS
da parte autora, comprovando que laborou na empresa TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A.,
no cargo de operador de máquina de beneficiamento de algodão, no setor fabril. Não foi
anexado aos autos o formulário PPP ou documentos equivalentes.
Neste caso específico, conforme dito no tópico anterior, a jurisprudência passou a enquadrar a
atividade exercida em indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às
atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº
83.080/79.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres.
O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu administrativamente tal
enquadramento, aplicando o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à
Aposentadoria Especial.
Do mesmo modo, a Turma Nacional de Uniformização também reconhece o enquadramento,
vejamos: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria
têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo
n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris”. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
No caso em concreto, embora tenha sido juntado somente a CTPS da parte autora, pode-se
observar claramente que a parte autora desempenhava sua atividade em “Tecelagem” e
laborava operando “máquina de beneficiamento de algodão”, no chão de fábrica, o que faz
presumir que estava exposta a alto grau de ruído inerente do maquinário manipulado, de forma
habitual e permanente, cumprindo o determinado tanto no Parecer MT-SSMT n. 085/78, como
no PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP da TNU.
Desse modo, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período analisado,
conforme disposto na r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando em parte a r.
sentença, para o fim de condenar o réu a desaverbar como especial os períodos de 24/06/1987
a 05/12/1987, 01/03/1991 a 28/01/1992 e 02/03/1992 a 28/04/1995, os quais devem ser
considerados como período comum.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que
somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da
Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHADOR RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE LABOR EM AGROPECUÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ. LABOR EM TECELAGEM. RECONHECER CATEGORIA
PROFISSIONAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo como especiais os períodos laborados em atividade rural e em
tecelagem.
2. A parte ré alega que a atividade do autor não se enquadra na categoria profissional do código
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, pois não há comprovação que laborava em Agropecuária. Ainda,
alega que não houve exposição a agentes nocivos.
3. Acolher alegações da parte ré, no que se refere ao labor como trabalhador rural e em
serviços gerais em fazenda, a teor do precedente do STJ sobre o tema (PUIL nº 452). Manter
reconhecimento da especialidade do labor exercido em Tecelagem, por similaridade à categoria
profissional. Precedente da TNU.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA