Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001737-32.2019.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO
LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DE OLIVEIRA ONORIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DE OLIVEIRA ONORIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo de trabalho rural.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora pleiteando o reconhecimento do trabalho rural no período de 1982 a
1988, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-32.2019.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAGNER DE OLIVEIRA ONORIO
Advogados do(a) RECORRENTE: RONALDO MOLLES - SP303805-A, DIRCEU VINICIUS DOS
SANTOS RODRIGUES - SP404046-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO LABOR RURAL
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao
advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento
do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha
essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o
cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza
contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De
outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode
ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP
2004004964497, DJ 17.12.2004).
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início
razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a
união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).
Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma
Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos,
até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser
reconhecida para fins previdenciários.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do trabalho rural em regime de
economia familiar no período de 1982 a 1988.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou o
pedido inicial:
Não há nos autos documentos suficientes a formar início de prova documental.
A escritura em que consta seu pai como adquirente de quinhão de terras em 06/05/1957
poderia ser levado em consideração se corroborada por algum outro documento. Mas não há
qualquer outro documento que seja indício da alegada atividade rural pelo autor no referido
sítio.
Quanto ao mais, foi juntada a CTPS do autor, que nada diz sobre o período rural alegado, e a
declaração (anexo 2, fl. 11), que por ser elaborada unilateralmente, não pode ser considerada
documento que indicie o labor rural.
Não havendo início de prova documental, desnecessário o cotejo da prova testemunhal, que,
por si só, não tem força probante suficiente ao reconhecimento do tempo trabalho rural.
De fato, o único documento apresentado foi a escritura de compra de terras em 06/05/1957 pelo
pai do autor, qualificado como lavrador, no entanto, esse documento é extemporâneo ao
período pleiteado.
De acordo com o disposto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de
serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Portanto, considerando a ausência de início de prova material, não há como ser reconhecido o
tempo de trabalho rural pleiteado, a despeito da prova oral produzida nos autos.
No entanto, considerando a dificuldade histórica do trabalhador rural fazer prova de sua
atividade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que nos casos de não juntada de
documentação que comprove a atividade rural, o feito deve ser extinto sem julgamento de
mérito, viabilizando que seja diligenciado para obtenção de novos documentos, conforme
julgado em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do
CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.)
Registro, por fim, que nova demanda deve ser subsidiada com novos elementos de prova, a fim
de não se configurar coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para julgar extinto o
processo sem julgamento de mérito.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À
COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
