Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0061982-41.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ A LEI 9032/95. PRECEDENTE DA
TRU 3ª REGIÃO. PERÍODO POSTERIOR ENQUADRADO POR EXPOSIÇÃO A
PERICULOSIDADE. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. TEMA 1031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante.
2. A parte ré alega que o enquadramento do vigilante por categoria profissional até a Lei 9032/95
não pode se dar somente pela juntada da CTPS. Com relação aos demais períodos posteriores a
Lei 9032/95, alega que deve ser comprovado o uso de arma de fogo e que a periculosidade não
mais se encontra no rol dos agentes nocivos.
4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a Lei 9032/95 em que a parte autora só juntou
CTPS não deve ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região. No
que se refere aos períodos posteriores, a profissiografia demonstra o uso de arma de fogo e a
exposição ao agente nocivo periculosidade, a teor do Tema 1031 do STJ.
6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0061982-41.2019.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0061982-41.2019.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar e reconhecer como
especiais os períodos de 20/02/1990 a 18/04/1991, de 01/06/1991 a 19/08/1991, de 13/09/1991
a 10/09/1998, de 06/10/2006 a 14/08/2008 e de 13/02/2012 a 10/08/2018, bem como, para
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora,
com DIB na DER.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
descritos na r. sentença, em que a parte autora laborou como vigilante, alegando que não basta
a juntada da CTPS para ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria
profissional. E, com relação aos períodos posteriores a citada lei, não se comprovou o uso de
arma de fogo, bem como, que a periculosidade foi excluída do rol dos agentes nocivos. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0061982-41.2019.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ELIVAM DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)
comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”.
Nestes termos, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo
TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou a seguinte
tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Por fim, com relação ao formulário PPP que venha a ser confeccionado pelo Sindicatodos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a TNU, por meio
do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes
sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam
atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte ré impugna o reconhecimento como especiais dos períodos de
20/02/1990 a 18/04/1991, de 01/06/1991 a 19/08/1991, de 13/09/1991 a 10/09/1998, de
06/10/2006 a 14/08/2008 e de 13/02/2012 a 10/08/2018.
Pois bem.
No que se refere aos períodos de 20/02/1990 a 18/04/1991 e de 01/06/1991 a 19/08/1991,
verifica-se que foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, no qual consta que laborou nas
empresas SEG SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES e
BERTEL EMPRESA DE SEGURANÇA INDUSTRIAL ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO S/C
LTDA, no cargo de “vigilante”. Não foram anexados aos autos os respectivos formulários (PPP,
SB-40, DSS 8030 ou equivalentes) ou LTCATs.
Verifica-se que a jurisprudência sedimentou posicionamento no sentido de que o
enquadramento como especial somente pode ocorrer por equiparação à categoria profissional
de guarda (item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964), desde que
comprovada a efetiva periculosidade por outros documentos que não somente a CTPS.
Nestes termos, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo
TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou a seguinte
tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
E o próprio STJ, no julgamento do Tema 1.031, esclarece que “É possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante...., desde que haja comprovação da efetiva nocividade
da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997..”. Assim, embora esclareça que é
possível se utilizar “qualquer meio de prova”, afirma que deve haver a comprovação da “efetiva
nocividade da atividade”, e para tal fim, não basta a juntada somente da CTPS (que não
comprova, por si só, a efetiva nocividade), necessitando, desse modo, da juntada de outros
documentos.
É importante salientar que na CPTS não há a indicação da profissiografia do empregado, com a
descrição das atividades por ele exercidas, as localidades nas quais o serviço foi prestado, nem
a indicação das circunstâncias da prestação dos serviços, o que se concluiu que, apenas com
ela, não é possível se saber se o segurado estava ou não exposto a risco ou a perigo. Por tal
razão é que se exige a produção de outras provas, para fins de reconhecimento da
especialidade do período.
Como no caso presente não foram anexados outros documentos, salvo a mera anotação em
CTPS, deixo de reconhecer os períodos de 20/02/1990 a 18/04/1991 e de 01/06/1991 a
19/08/1991, como tempo de atividade especial, mantendo-os como comum.
No que se refere ao período de 13/09/1991 a 10/09/1998 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na PROSSEGUR BRASIL S.A.
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, no cargo de vigilante. Consta que o
autor era “chefe de equipe no setor de transporte de valores e, entre suas atividades, estava a
coordenação, controle e orientação da equipe do carro forte, promoção da segurança do
transporte de valores e das pessoas de sua equipe, com a inibição e coibição de ações
criminosas com o emprego de armamento calibre 38 e 12, de modo habitual e permanente”.
Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de labor. Consta assinatura
do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período de 06/10/2006 a 14/08/2008 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa IMPACTO SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA, no cargo de vigilante. Consta que o autor exercia as atividades: “revenir,
controlar e combater delitos, bem como zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio com
o uso de arma de fogo calibre 38”. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o
período de labor. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do
empregador.
No que se refere ao período de 13/02/2012 a 10/08/2018 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa ESSENCIAL SISTEMA DE
SEGURANÇA LTDA, no cargo de vigilante, no “setor de agência bancária, com porte de
revólver calibre 38”. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de labor.
Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Os formulários PPPs (regularmente formais) demonstram que a atividade desenvolvida pela
parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o
local de trabalho (empresa privadas), fazem presumir a habitualidade e permanência da
exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na
atividade, independentemente do uso ou não de arma de fogo no período de labor, tal como
decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desta forma, é viável a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de
13/09/1991 a 10/09/1998, de 06/10/2006 a 14/08/2008 e de 13/02/2012 a 10/08/2018, diante da
exposição a periculosidade.
Concluindo, considerando os períodos desaverbados como especial na presente decisão, a
parte autora passa a contar com 33 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição, na data
da DER em 19/07/2019 e com 35 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da
DER reafirmada em 31/08/2021 (data do último vínculo constante do CNIS juntado aos autos),
insuficiente para a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da Planilha de Cálculos anexada à baixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 15/12/1968
-Sexo: Masculino
-DER: 19/07/2019
-Reafirmação da DER: 31/08/2021
- Período 1 -09/03/1987a19/09/1987- 0 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum- 7 carências
- Período 2 -09/10/1987a17/12/1988- 1 anos, 2 meses e 9 dias - Tempo comum- 15 carências
- Período 3 -08/06/1989a13/12/1989- 0 anos, 6 meses e 6 dias - Tempo comum- 7 carências
- Período 4 -28/02/1990a18/04/1991- 1 anos, 1 meses e 21 dias - Tempo comum- 15 carências
- Período 5 -01/06/1991a19/08/1991- 0 anos, 2 meses e 19 dias - Tempo comum- 3 carências
- Período 6 -13/09/1991a10/09/1998- Especial (fator 1.40) - 6 anos, 11 meses e 28 dias +
conversão especial de 2 anos, 9 meses e 17 dias = 9 anos, 9 meses e 15 dias- 85 carências
- Período 7 -08/05/2000a30/04/2006- 5 anos, 11 meses e 23 dias - Tempo comum- 72
carências
- Período 8 -06/10/2006a14/08/2008- Especial (fator 1.40) - 1 anos, 10 meses e 9 dias +
conversão especial de 0 anos, 8 meses e 27 dias = 2 anos, 7 meses e 6 dias- 23 carências
- Período 9 -06/10/2006a14/08/2008- 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada
concomitância) - 0 carência
- Período 10 -24/09/2008a02/02/2009- 0 anos, 4 meses e 9 dias - Tempo comum- 6 carências
- Período 11 -09/07/2009a30/09/2010- 1 anos, 2 meses e 22 dias - Tempo comum- 15
carências
- Período 12 -13/02/2012a10/08/2018- Especial (fator 1.40) - 6 anos, 5 meses e 28 dias +
conversão especial de 2 anos, 7 meses e 5 dias = 9 anos, 1 meses e 3 dias- 79 carências
- Período 13 -11/08/2018a19/07/2019- 0 anos, 11 meses e 9 dias - Tempo comum- 11
carências
- Período 14 -20/07/2019a31/08/2021- 2 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum- 25
carências (Período posterior à DER)
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 4 meses e 21 dias, 132 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 4 meses e 21 dias, 132 carências
-Soma até a DER (19/07/2019): 33 anos, 7 meses e 3 dias, 338 carências e 84.1861 pontos
-Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 10 meses e 27 dias, 342
carências e 84.8194 pontos
-Soma até 31/12/2019: 34 anos, 0 meses e 14 dias, 343 carências e 85.0806 pontos
-Soma até 31/12/2020: 35 anos, 0 meses e 14 dias, 355 carências e 87.0806 pontos
-Soma até a reafirmação da DER (31/08/2021): 35 anos, 8 meses e 14 dias, 363 carências e
88.4139 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em19/07/2019(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em13/11/2019(último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias).
Por fim, em31/12/2019, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 3 dias).
Em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (97 pontos). Tambémnãotinha direito à
aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (61.5
anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriao pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 17
dias).
Por fim, em31/12/2020, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60 anos) e nem o
pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 3 dias).
Em31/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria conforme
art. 15 da EC 103/19, porque não cumpriaa quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Tambémnãotinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpriaa
idade mínima exigida (62 anos). Ainda,nãotinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpriaa idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em31/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoria
conforme art. 17das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de
contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo
de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio
de 50% (0 anos, 6 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17,
parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator
previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991").
Por fim, em31/08/2021(reafirmação da DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria
conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpriaa idade mínima (60
anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 3 dias).
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/SU6AJ-WQKVG-HVF3X
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o fim de condenar o
INSS a desaverbar como tempo especial os períodos de de 20/02/1990 a 18/04/1991 e de
01/06/1991 a 19/08/1991, os quais devem ser mantidos como períodos comum, bem como,
para cassar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Considerando que o INSS foi vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente
vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do
Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ A LEI 9032/95. PRECEDENTE DA
TRU 3ª REGIÃO. PERÍODO POSTERIOR ENQUADRADO POR EXPOSIÇÃO A
PERICULOSIDADE. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. TEMA 1031 DO STJ.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em
parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante.
2. A parte ré alega que o enquadramento do vigilante por categoria profissional até a Lei
9032/95 não pode se dar somente pela juntada da CTPS. Com relação aos demais períodos
posteriores a Lei 9032/95, alega que deve ser comprovado o uso de arma de fogo e que a
periculosidade não mais se encontra no rol dos agentes nocivos.
4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a Lei 9032/95 em que a parte autora só
juntou CTPS não deve ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª
Região. No que se refere aos períodos posteriores, a profissiografia demonstra o uso de arma
de fogo e a exposição ao agente nocivo periculosidade, a teor do Tema 1031 do STJ.
6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
