Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM B...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante. 2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria profissional e por exposição a periculosidade. 3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão por sindicato e administrador. 4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato, Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho. 6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021120-57.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0021120-57.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª
REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP EMITIDO POR
SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria
profissional e por exposição a periculosidade.
3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não
pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso
de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos
registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela emissão
por sindicato e administrador.
4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS
não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da
TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do trabalho.
6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial
provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021120-57.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DJALMA JOSE DE SOUSA

Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021120-57.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DJALMA JOSE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.
sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar os
períodos comuns de 01/01/1994 a 15/09/1995, 12/03/2000 a 11/05/2000 e 01/01/2004 a
17/02/2004 e reconhecer como especiais os intervalos de 14/03/1983 a 06/06/1983, 07/08/1986
a 06/02/1987, 10/05/1987 a 04/01/1988, 29/08/1988 a 06/02/1991, 12/07/2010 a 18/10/2010 e
18/02/2012 a 17/02/2018, deixando, contudo, de conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como especiais dos
períodos de 22/01/1981 a 30/07/1982, 07/12/1983 a 10/04/1986, 21/04/1988 a 20/06/1988,
14/03/1991 a 05/10/1995, 04/01/1996 a 09/01/1999, 02/01/2003 a 17/02/2004 e 09/10/2010 a
30/06/2012, em que a parte autora laborou como vigilante, por categoria profissional até a Lei
9032/95 e após, em razão da periculosidade da atividade, a teor do Tema 1031 do STJ. Por
estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos
descritos na r. sentença, em que a parte autora laborou como vigilante, alegando que não se
comprovou o uso de arma de fogo, não bastando a juntada somente da CTPS. Ainda, no que se
refere aos períodos posterior a Lei 9032/95 alega a irregularidade do PPP apresentado sem
responsável técnico pelos registros ambientais ser médico ou engenheiro do trabalho ou
sindicato, bem como, que a periculosidade não está mais listada como agente nocivo na
legislação previdenciária. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0021120-57.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DJALMA JOSE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então

a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico

do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei
9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no

ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o
responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição
de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.

No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
E, por fim, saliente-se que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Da atividade profissional de vigia/vigilante/guarda:
Acerca da atividade de vigia, vigilante e guarda, convém tecer algumas considerações.
A previsão de enquadramento para os bombeiros, investigadores e guardas, consoante item
2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64, era prevista pela legislação: “2.5.7 - EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada
normal”. Por seu turno, tal profissão não veio mais prevista no rol das “atividades profissionais”
nos demais Decretos.
De início a jurisprudência passou a entender que a atividade de vigilante/vigia era considerada
especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no Código 2.5.7 do
Decreto 53.831/64, tida como perigosa.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64”.
Referido enunciado foi aprovado pela TNU em 07/06/2005, cujos precedentes tiveram por
fundamento ouso de arma de fogo na condição devigilante(em equiparação a atividade
profissional de guarda – que é sempre armado), para o fim de infirmar o enquadramento da
atividade como perigosa. O que caracteriza a atividade do guarda como perigosa é o uso de
arma de fogo. Se o vigilante não comprova o porte habitual de instrumento dessa natureza, a
equiparação com o guarda não se justifica.
E nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até de 05/03/1997, quando
iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho,
se dava por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria
profissional de vigilante (por similaridade a guarda).
Ocorre que, após a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, a
qual deixou de mencionar atividades penosas, insalubres ou perigosas, e passou a tratar de
agentes nocivos, químicos, físicos biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde
do segurado, a TNU e parte da jurisprudência passaram a entender que, atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se ficar demonstrado que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento,
mantendo o posicionamento com base em precedente do STJ sobre periculosidade resultante
de eletricidade, reiterando a tese de que “é possível o reconhecimento de tempo especial
prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data
posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente)

comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05020133420154058302, referente ao Tema Representativo de Controvérsia 128, foi revisado o
Tema 87, firmando a seguinte tese: “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado
com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a
05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a
permanente exposição à atividade nociva. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05020133420154058302, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJ 04/10/2016.)
Novamente a questão foi afetada pelo STJ, no TEMA 1.031, no REsp 1831371/SP:
"Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", com
ordem de suspensão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019), com ordem de
sobrestamento para os feitos que se referem a períodos posteriores a edição da Lei 9.032/1995
e do Decreto 2.172/1997.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça julgou em 09/12/2020 o referido TEMA 1.031, bem como,
os Embargos de Declaração interpostos, em 28/09/2021, firmando a seguinte tese: “É possível
o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019,com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997, momento em que se passa a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/97, certamente o
Tema 1.031 do STJ não se aplica automaticamente aos casos cujos períodos laborados são
anteriores a estas datas. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º,
caput e inciso I, da Constituição Federal, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp
1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, verifica-se que também com relação ao período
anterior à Lei n. 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/97 é possível o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que o fator de risco
esteja devidamente comprovado por “qualquer meio de prova”.
Nestes termos, recentemente a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento
do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou
a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995,
comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
Portanto, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima

da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente.
Por fim, com relação ao formulário PPP que venha a ser confeccionado pelo Sindicatodos
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a TNU, por meio
do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes
sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam
atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Do Caso Concreto:
Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento como especiais dos períodos de
22/01/1981 a 30/07/1982, 07/12/1983 a 10/04/1986, 21/04/1988 a 20/06/1988, 14/03/1991 a
05/10/1995, 04/01/1996 a 09/01/1999, 02/01/2003 a 17/02/2004 e 09/10/2010 a 30/06/2012.
Já a autarquia previdenciária impugna os períodos especiais reconhecidos pela r. sentença,
quais sejam: 14/03/1983 a 06/06/1983, 07/08/1986 a 06/02/1987, 10/05/1987 a 04/01/1988,
29/08/1988 a 06/02/1991, 12/07/2010 a 18/10/2010 e 18/02/2012 a 17/02/2018.
Pois bem.
No que se refere ao período 22/01/1981 a 30/07/1982 e de 07/12/1983 a 10/04/1986, verifica-se
que foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, no qual consta que laborou nas empresas
EMTESSE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e AURORA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de “vigilante”. Não foram anexados aos autos os
respectivos formulários (PPP, SB-40, DSS 8030 ou equivalentes) ou LTCATs.
No que se refere ao período 21/04/1988 a 20/06/1988, verifica-se que foi anexado aos autos a
CTPS da parte autora, no qual consta que laborou na empresa GRUPO MÉTODO LTDA
(incorporada pela URBE ENGENHARIA LTDA), no cargo de “vigia”. Não foram anexados aos
autos os respectivos formulários (PPP, SB-40, DSS 8030 ou equivalentes) ou LTCATs.
No que se refere ao período 14/03/1991 a 05/10/1995, verifica-se que foi anexado aos autos a
CTPS da parte autora, no qual consta que laborou na empresa TRANK EMPRESA DE

SEGURANÇA S/C LTDA, no cargo de “vigilante”. Não foram anexados aos autos os respectivos
formulários (PPP, SB-40, DSS 8030 ou equivalentes) ou LTCATs.
Primeiramente, verifica-se que o INSS já averbou os respectivos vínculos como período de
tempo comum, conforme consta do CNIS anexado aos autos, restando incontroverso tais
períodos, inclusive o período em que ocorreu a incorporação da empresa GRUPO MÉTODO
LTDA pela URBE ENGENHARIA LTDA., haja vista que o vínculo laboral restou devidamente
comprovado nos autos Basta, apenas, analisar se os mesmos devem ou não serem averbados
como tempo especial.
Verifica-se que a jurisprudência sedimentou posicionamento no sentido de que o
enquadramento como especial somente pode ocorrer por equiparação à categoria profissional
de guarda (item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964), desde que
comprovada a efetiva periculosidade por outros documentos que não somente a CTPS.
Nestes termos, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo
TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixou a seguinte
tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na mera anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
É importante salientar que na CPTS não há a indicação da profissiografia do empregado, com a
descrição das atividades por ele exercidas, as localidades nas quais o serviço foi prestado, nem
a indicação das circunstâncias da prestação dos serviços, o que se concluiu que, apenas com
ela, não é possível se saber se o segurado estava ou não exposto a risco ou a perigo. Por tal
razão é que se exige a produção de outras provas, para fins de reconhecimento da
especialidade do período.
Como no caso presente não foram anexados outros documentos, salvo a mera anotação em
CTPS, deixo de reconhecer os períodos de 22/01/1981 a 30/07/1982, de 07/12/1983 a
10/04/1986, de 21/04/1988 a 20/06/1988 e de 14/03/1991 a 05/10/1995 como tempo de
atividade especial, mantendo-os como comum.
No que se refere aos períodos de 04/01/1996 a 09/01/1999 e 02/01/2003 a 17/02/2004, a parte
autora juntou a CTPS e o formulário PPP, nos quais constam que laborou na SEPTEM
SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e SPG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA.,
respectivamente, no cargo de vigilante. Consta que o autor fazia vigilância de pessoal e
patrimonial, com porte de arma de fogo. Não consta indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais durante todo o período de labor. Consta que o formulário foi expedido pelo
Sindicato dos Empregados Em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo –
SEEVISSP.
No que se refere ao período de 07/08/1986 a 06/02/1987 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa PIRES SERVIÇOS GERAIS
BANCOS E EMPRESAS LTDA, no cargo de vigilante.Não consta a indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais no período de labor. Consta que foi decretada a falência da

empresa empregadora e o formulário foi assinado por Administrador Judicial.
Como dito, com relação aos formulários PPPs que venham a ser confeccionados pelo
Sindicatodos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares, observo que a
TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por
representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos
que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a
comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260
da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado).
Segundo o eminente relator do PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica (como é o caso, ao reverso, do
responsável técnico pelos registros ambientais, que necessariamente se trata de médico ou
engenheiro do trabalho), além de não guardar posição equidistante na relação
empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade
especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o
efetivo exercício do labor especial.
Tal entendimento pode ser aplicado também para o caso do formulário ser preenchido por
administrador da massa falida, quando desacompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial.
Portanto, como no caso presente não foram anexados outros documentos válidos, deixo de
reconhecer os períodos de 07/08/1986 a 06/02/1987, 04/01/1996 a 09/01/1999 e 02/01/2003 a
17/02/2004, como tempo de atividade especial.
No que se refere ao período de 09/10/2010 a 30/06/2012 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa CENTURION SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de vigilante.Consta a indicação de responsável técnico pelos
registros ambientais no período de labor por profissional que não se trata de engenheiro ou
médico do trabalho.
Como dito acima, a ausência de responsável técnico no formulário ou a indicação de
responsável técnico que não seja médico ou engenheiro do trabalho, não se trata de mera
irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é
quem irá descrever a profissiografia, aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de
trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o
referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo (no caso, a
periculosidade).
Portanto, diante da irregularidade do PPP, é inviável o reconhecimento da especialidade do
período de 09/10/2010 a 30/06/2012.
No que se refere ao período de 10/05/1987 a 04/01/1988 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa ALERTA SERVIÇOS DE
SEGURANÇA S/C LTDA, no cargo de vigilante. Consta que o autor fazia vigilância de pessoal e
patrimonial. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período de 29/08/1988 a 06/02/1991 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa G4S VANGUARDA –

SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de vigilante. Consta que o autor fazia vigilância
de pessoal e patrimonial. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de
labor. Consta assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do
empregador.
No que se refere ao período de 12/07/2010 a 18/10/2010 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa ALBATROZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, no cargo de vigilante. Consta que o autor fazia vigilância de pessoal e
patrimonial. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
No que se refere ao período de 18/02/2012 a 17/02/2018 a parte autora juntou a CTPS e o
formulário PPP, nos quais constam que laborou na empresa ATENTO SÃO PAULO SERV SEG
PATRIMONIAL EIRELI, no cargo de vigilante. Consta que o autor fazia vigilância de pessoal e
patrimonial. Consta a indicação de responsável técnico durante todo o período de labor. Consta
assinatura do representante legal da empresa, com carimbo e NIT do empregador.
Os formulários PPPs (regularmente formais) demonstram que a atividade desenvolvida pela
parte autora estava exposta a periculosidade. A descrição das atividades desenvolvidas e o
local de trabalho (empresa privadas), fazem presumir a habitualidade e permanência da
exposição da atividade ao risco periculosidade, restando presumido o risco envolvido na
atividade, independentemente do uso ou não de arma de fogo no período de labor, tal como
decidido pelo STJ no Tema 1031.
Isto porque, deve-se levar em conta que a profissão de vigia, vigilante e guarda, expõe
intuitivamente o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais, acima
da normalidade, especialmente, em localidades nas quais a violência urbana é demasiada,
causando ao trabalhador ansiedade prolongada, medos constantes, inseguranças, as quais não
são causadas a outros tipos de profissionais (que trabalham fora da área de segurança pública
e privada), justificando, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade, diante dos
riscos à integridade física e à saúde do trabalhador, desde que comprovada a exposição a
periculosidade de forma habitual e permanente, como se verifica no caso em concreto.
Desta forma, é viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/05/1987 a
04/01/1988, de 29/08/1988 a 06/02/1991, de 12/07/2010 a 18/10/2010 e de 18/02/2012 a
17/02/2018, diante da exposição a periculosidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso da parte ré para o fim de condenar o INSS a desaverbar como tempo especial os
períodos de 14/03/1983 a 06/06/1983 e 07/08/1986 a 06/02/1987, os quais devem ser mantidos
como períodos comum. No mais, permanece a r. sentença tal como lançada.
Considerando que o INSS foI vencido em parte do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento
das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente
vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do
Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª
Região.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da

causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE
GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª
REGIÃO. IRREGULARIDADE DO PPP POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IRREGULARIDADE DO PPP
EMITIDO POR SINDICATO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como
vigilante.
2. A parte autora requer reconhecimento de períodos por enquadramento em categoria
profissional e por exposição a periculosidade.
3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda
não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado
o uso de arma de fogo. Ainda, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico
pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, bem como, pela
emissão por sindicato e administrador.
4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS
não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da
TNU. Reconhecer a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU, emitido por Sindicato,
Administrador e com responsável técnico que não se trata de engenheiro ou médico do
trabalho.
6.Recurso da parte autora que se nega provimento. e recurso da parte ré que se dá parcial

provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora