Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2183246 / SP
0028150-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - AGENTES QUÍMICOS - RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo
- código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação
que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Os formulários indicando exposição a ruído não estão acompanhados de laudo técnico, o
que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades ali descritas.
IV. O PPP emitido por Constroeste Indústria e Comércio Ltda. não traz o nível de ruído ao qual
o autor estaria exposto, não sendo possível determinar se acima ou abaixo do limite legal, o que
também não permite o reconhecimento pretendido.
V. Os PPPs emitidos por Transtécnica Const.Comércio Ltda. e por Prefeitura Municipal de Novo
Horizonte não apontam agente agressivo e também não podem ser admitidos para comprovar
as condições especiais alegadas.
VI. Somente os PPPs da Usina Santa Isabel Ltda. e da Santa Luiza Agropecuária Ltda.
comprovam exposição a nível de ruído superior ao limite legal, entre 01.04.2000 e 22.10.2009
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(data do documento).
VII. Na data do pedido administrativo, o autor não contava com tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. Somente com a juntada do laudo técnico - 16.06.2015, comprovando as condições
especiais, o autor passa a contar com 41 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de serviço,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir dessa data.
IX. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
X. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
XII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.