Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184515 / SP
0009495-76.2014.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONDIÇÕES
ESPECIAIS - COBRADOR - AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A atividade de "cobrador de ônibus" consta dos decretos legais e a sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou
a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo
técnico ou do PPP.
III. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12
(análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), considero configurada a condição especial de
trabalho.
IV. O autor pretende, em 2014, a conversão de tempo de serviço comum em especial, porém,
nessa data já vigorava a proibição da Lei nº 9.032 de 29.04.1995.
V. Até o pedido administrativo - 13.05.2013, o autor conta com 16 anos, 11 meses e 9 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial. Porém, tem 37 anos, 1 mês e 14 dias, tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-6899 ANO-1981***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE
1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-FLEG-
FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5LEG-FED MPR-567 ANO-2012LEG-FED LEI-12703 ANO-
2012
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
