Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2092369 / SP
0026826-36.2012.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS - CÓDIGO 2.3.3. DO DECRETO 53.831/64 - VIGILANTE. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor trabalhou como "servente" em canteiro de obras de construção da Usina Hidrelétrica
de Paulo Afonso IV - Rio São Francisco/Bahia-CHESF, atividade enquadrada no código 2.3.3.
do Decreto 53.831/64, o que permite o reconhecimento das condições especiais do período.
III. A função de "vigilante" também está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995,
quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de
05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
IV. Até a edição da EC-20, o autor tem 21 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O
autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 11 anos e 5 meses, incluído
o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício.
V. Até o pedido administrativo - 09.04.2010, o autor conta com mais 11 anos, 3 meses e 18
dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
VI. Até o ajuizamento da ação - 11.07.2012, o autor tem 35 anos, 4 meses e 26 dias, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 23.07.2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.