Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000038-30.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está prevista na legislação especial e as
atividades exercidas sob tais condições podem ser reconhecidas como especiais pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
- Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01/02/1994 a
02/03/1999, 09/07/2003 a 01/08/2006 e 22/20/2007 a 01/05/2013.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000038-30.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM VICENTE SIMAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000038-30.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM VICENTE SIMAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (14/08/2013).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente pedido, para reconhecer a atividade especial
de 01/02/94 a 02/03/99, de 09/07/03 a 01/08/06, de 14/08/06 a 09/10/07 e de 10/10/07 a
01/05/13, devendo a autarquia previdenciária proceder à averbação desses períodos. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que o autor arcará com ½
desse montante e o réu com 1/2, em razão da sucumbência recíproca. Em relação ao autor,
porém, a exigibilidade dos honorários observará o disposto no art. 98, § 3º do NCPC.
Sentença submetida a reexame necessário, proferida em 23 de outubro de 2017.
O INSS apela, alegando não haver prova da natureza especial dos períodos reconhecidos,
pedindo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000038-30.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM VICENTE SIMAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia divirjo parcialmente da e. Relatora, tão somente no que tange ao não
reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres/perigosos, no período compreendido
entre 09/07/2003 a 01/08/2006 e 22/20/2007 a 01/05/2013.
Em que pese a eletricidade não constar no campo específico da exposição de risco do autor nos
PPPs fornecidos pela empregadora ALTA TENSÃO MANUTENÇÃO DE LINHA VIVA, é certo que
na descrição de atividades exercidas foi informada a realização de manutenção e testes em
equipamentos de alta tensão de 69 a 345 KV, de modo que, no meu entender, resta evidenciada
as condições perigosas para o reconhecimento da atividade laboral exercida em condições
especiais nos indigitados períodos.
Cabe esclarecer que, em relação ao período compreendido entre 14/08/2006 a 09/10/2007 (P.F.
Estuti Construção), não há especificação da tensão elétrica na qual o autor estava exposto, de
modo que é a informação constante no PPP é por demais genérica para comprovar a exposição
da atividade especial.
Mantida à sucumbência recíproca decretada para efeitos de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor
extensão, para não reconhecer como especial o período compreendido entre 14/08/2006 a
09/10/2007, no mais acompanha a e. Relatora.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000038-30.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM VICENTE SIMAO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia divirjo parcialmente da e. Relatora, tão somente no que tange ao não
reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres/perigosos, no período compreendido
entre 09/07/2003 a 01/08/2006 e 22/20/2007 a 01/05/2013.
Em que pese a eletricidade não constar no campo específico da exposição de risco do autor nos
PPPs fornecidos pela empregadora ALTA TENSÃO MANUTENÇÃO DE LINHA VIVA, é certo que
na descrição de atividades exercidas foi informada a realização de manutenção e testes em
equipamentos de alta tensão de 69 a 345 KV, de modo que, no meu entender, resta evidenciada
as condições perigosas para o reconhecimento da atividade laboral exercida em condições
especiais nos indigitados períodos.
Cabe esclarecer que, em relação ao período compreendido entre 14/08/2006 a 09/10/2007 (P.F.
Estuti Construção), não há especificação da tensão elétrica na qual o autor estava exposto, de
modo que é a informação constante no PPP é por demais genérica para comprovar a exposição
da atividade especial.
Mantida à sucumbência recíproca decretada para efeitos de honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, em menor
extensão, para não reconhecer como especial o período compreendido entre 14/08/2006 a
09/10/2007, no mais acompanha a e. Relatora.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts está prevista na legislação especial e as
atividades exercidas sob tais condições podem ser reconhecidas como especiais pelo
enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do
formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
- Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01/02/1994 a
02/03/1999, 09/07/2003 a 01/08/2006 e 22/20/2007 a 01/05/2013.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (que votou nos termos do art.
942, caput e §1º, do CPC). Vencida a Relatora que lhes dava parcial provimento em maior
extensão. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e §1º, do CPC. Lavrará acórdão
o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
