Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002645-83.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Os níveis indicados ficavam abaixo dos limites legais e, dessa forma, não é possível
reconhecer as condições especiais pelo fator de risco “ruído”.
IV. A exposição a “detergente lunge” e a produtos de limpeza em geral não está prevista na
legislação especial, e a exposição a vírus, bactérias e fungos se dava de maneira eventual e
intermitente, o que também descaracteriza a natureza especial das atividades.
V. Até o pedido administrativo – 14.07.2015, o autor tem 30 anos, 9 meses e 24 dias, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma
proporcional, pois contava com 51 anos de idade.
VI. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002645-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO ZENILDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: FRANCISCO ZENILDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELAÇÃO (198) Nº 5002645-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO ZENILDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ZENILDO MOREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a
30.09.2006 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Sentença proferida em 24.11.2017, não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando não haver prova da exposição a agente agressivo, de maneira habitual e
permanente, no período reconhecido e pede, em consequência, a reforma da sentença.
O autor apela, requerendo a reafirmação da DER para a data em que cumpridos todos os
requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002645-83.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO ZENILDO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ZENILDO MOREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
“Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II — após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei;”
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I — contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II — contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.”
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
“Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.”
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de
Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou
contradição, e corrigir eventualerro material.2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a
presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a
sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a
agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In
casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de
serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso
especial.4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada
pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial – entre
29/4/95 e 5/3/97 – foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na
forma estabelecida pelo INSS.5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição,
sem a atribuição de efeitos infringentes.(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que “Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social” e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que “Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior”.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.1. A decisão está em
sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito
do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e
insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.2. Agravo
regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela
Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período
especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70
do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se
substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a
partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. É possível
a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período,
inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.2. Inexistindo qualquer
fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão
mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que “Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999”.
A partir de então, restou alterado o conceito de “trabalho permanente”, com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº
3.048/99:
“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caputaos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.”
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Ressalvo que o INSS já reconheceu as condições especiais de 16.02.1995 a 05.03.1997, sendo o
período incontroverso.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 30.09.2006, o
autor juntou PPP emitido por Pérola Comércio e Serviços Eireli indicando que o autor tinha a
função de “limpador”, de 16.02.1995 a 16.12.2014 (data do documento).
No período de 16.02.1995 a 30.09.2006, suas atividades eram: “varrição/lavação de piso;
recolhimento de detritos; remoção de poeiras (guarda-corpo, corrimãos, etc)”.
De 01.10.2006 a 31.03.2009, “consiste em trabalhos de limpeza e conservação da área fabril e
máquinas; varrição e lavação dos corredores internos da área com auxílio de máquina Tennant;
limpeza e recolhimento de cavacos da máquina de magnésio da BREVET utilizando vassouras,
pás e ar comprimido; limpeza e remoção e água e óleo do piso”.
A partir de 01.04.2009, “limpeza e lavação de banheiros e vestiários; recolhimento de resíduos do
local (consiste em remover os resíduos armazenados em cestos e tambores de lixo da área);
reposição de papel toalha, papel higiênico e sabonete (consiste em repor o material da área);
lavação de pias, vasos sanitários, mictórios, paredes, portas e pisos (consistem em lavar o local
utilizando água, sabão, máquina enceradeira, removedor de cera, sapólio, água desinfetante e
fibras de limpeza para remoção de sujidade do local e após a limpeza e utilizando o desinfetante
para dar acabamento da área; comunicar imediatamente o superior perante não conformidades,
contratempos e/ou qualquer situação que impeça o bom andamento de suas tarefas; adotar as
medidas cabíveis para garantir a segurança contra risco de acidentes, usar obrigatoriamente os
EPIs, conferir frequentemente as condições dos equipamentos, máquinas e produtos utilizados;
zelar pela perfeita conservação e limpeza pela ordem do local onde estiver trabalhando, executar
outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação do superior”.
A Pérola Comércio e Serviços fornece mão-de-obra terceirizada e não há sequer indicação da
empresa em que o autor trabalhava.
Embora o PPP indique exposição a “ruído de 82,29 dB (até 31.03.2009) e de 75,5 dB (a partir de
01.04.2009) , “detergente lunge”, “vírus, bactérias e fungos”, não foi confeccionado pela empresa
onde o autor exercia atividades.
Os níveis indicados ficavam abaixo dos limites legais e, dessa forma, não é possível reconhecer
as condições especiais pelo fator de risco “ruído”.
A exposição a “detergente lunge” e a produtos de limpeza em geral não está prevista na
legislação especial, inviabilizando o reconhecimento pretendido.
A exposição a vírus, bactérias e fungos se dava de maneira eventual e intermitente, o que
também descaracteriza a natureza especial das atividades.
Portanto, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de
06.03.1997 a 16.12.2014.
Conforme apurado pela autarquia, até o pedido administrativo – 14.07.2015, o autor tem 30 anos,
9 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mesmo na forma proporcional, pois contava com 51 anos de idade.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento das
condições especiais de 06.03.1997 a 30.09.2006 e julgar improcedente o pedido. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da
justiça gratuita. PREJUDICADA a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Os níveis indicados ficavam abaixo dos limites legais e, dessa forma, não é possível
reconhecer as condições especiais pelo fator de risco “ruído”.
IV. A exposição a “detergente lunge” e a produtos de limpeza em geral não está prevista na
legislação especial, e a exposição a vírus, bactérias e fungos se dava de maneira eventual e
intermitente, o que também descaracteriza a natureza especial das atividades.
V. Até o pedido administrativo – 14.07.2015, o autor tem 30 anos, 9 meses e 24 dias, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma
proporcional, pois contava com 51 anos de idade.
VI. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA