Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000451-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO – DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de
inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da
condição de risco acentuado, condições que não restaram configuradas.
III. Comprovado o efetivo recolhimento dos salários de contribuição, o termo inicial do benefício
para inclusão das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho deve ser computado desde a
DIB, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
IV.Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando computar o adicional de periculosidade, concedido
em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição e o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a incluir o
adicional de periculosidade, reconhecida na esfera trabalhista, nos salários de contribuição,
revisando a RMI do benefício, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sentença proferida em 29.09.2017, submetida ao reexame necessário.
Apela o autor, alegando que a concessão do adicional de insalubridade comprova a especialidade
das atividades exercidas de 27.04.1978 a 23.10.2001, requerendo a reforma da sentença.
O INSS apela, pedindo a fixação do termo inicial da revisão em 09.04.2014, ocasião em que o
autor requereu a revisão administrativa do benefício, bem como da correção monetária e dos
juros de mora como indica.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando computar o adicional de periculosidade, concedido
em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição e o reconhecimento da natureza especial
das atividades indicadas na inicial, com a consequente revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 27.04.1978 a 23.10.2001, o
autor juntou laudo técnico confeccionado por ocasião de reclamação trabalhista contra a empresa
Telecomunicações de São Paulo – Telesp.
Ressalto, quanto ao adicional de insalubridade pago pelo empregador, que a Norma
Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia as atividades cujo exercício gera o
direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que nem sempre são
consideradas especiais pela legislação previdenciária.
No que tange à suposta exposição a líquidos inflamáveis para fins previdenciários, é necessária a
habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, mesmo na hipótese de
exposição a combustível/gases inflamáveis.
A exposição, no caso, se existente, ocorreu de forma indireta conforme se infere do laudo
produzido no âmbito da Justiça obreira.
Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de
inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da
condição de risco acentuado.
A situação é diversa da atividade exercida por frentistas e guardas/vigilantes, onde a exposição
ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida. Não há analogia possível.
A atividade exercida pelo autor não pode ser reconhecida como especial. O risco acentuado, a
exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram
configurados.
Assim, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de
27.04.1978 a 23.10.2001.
Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que o objeto da reclamação trabalhista é o de
cômputo do adicional de insalubridade não pago, e o reflexo de tal decisão ser aplicado, de
imediato, na seara previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF 1ª
Região, Rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, unânime, DJ 26.09.2005, p.
54).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista , para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista , fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista , devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo 2003.51.02.002633-9, TRF 2ª Região,
Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, unânime, DJ
22.01.2008, p. 411).
Portanto, todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a
contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (a exemplo, voto
proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, v.u.,
DJ 14.03.2000), respeitados os limites estipulados na dicção do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91
(redação original).
Comprovado o efetivo recolhimento dos salários de contribuição, o termo inicial do benefício para
inclusão das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho deve ser computado desde a DIB,
sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS
para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO – DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Na forma do art. 193 da CLT, as atividades ou operações perigosas, no caso de
inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da
condição de risco acentuado, condições que não restaram configuradas.
III. Comprovado o efetivo recolhimento dos salários de contribuição, o termo inicial do benefício
para inclusão das verbas salariais obtidas na Justiça do Trabalho deve ser computado desde a
DIB, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia.
IV.Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
