Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000704-16.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – RUÍDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1978 a
20.02.1980, tendo em vista a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000704-16.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JORGE MOREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP2724900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000704-16.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JORGE MOREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP2724900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o pedido administrativo de 06.08.2012.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça
gratuita.
Apela o autor, requerendo o reconhecimento das condições especiais das atividades, visto que o
PPP da Móveis Riccó indica profissional responsável e os PPPs da Meridional e da Sociedade
Paulista foram firmados por Síndico Dativo, pessoa idônea.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000704-16.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JORGE MOREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS - SP2724900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o pedido administrativo de 06.08.2012.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Para comprovar as condições especiais das atividades, o autor juntou PPP emitido por Móveis
Riccó Ltda. indicando exposição a nível de ruído de 91 dB, de 01.10.1978 a 20.02.1980; PPPs da
Meridional S/A Comércio e Indústria e da Sociedade Paulista de Artefatos Metalúrgicos para os
períodos de 24.02.1983 a 06.03.1989 e de 07.03.1989 a 12.03.1992, ambos sem indicação de
profissional responsável pelos registros ambientais e firmados por Síndico Dativo, pessoa idônea,
que ressalvou no campo “observações” dos documentos: Todas as informações constantes desse
documento relativas à profissiografia foram prestadas pelo próprio requerente não possuindo o
infra-assinado documentação que lhe permita aferir a veracidade de tais informações.
Assim, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1978 a
20.02.1980, tendo em vista a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
Não é possível o reconhecimento da especialidade de 24.02.1983 a 06.03.1989 e de 07.03.1989
a 12.03.1992, pois o PPP não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 10 meses e 5 dias, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma
proporcional.
O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 14 anos e 3 meses para
fazer jus ao benefício.
Até o pedido administrativo – 06.08.2012, o autor tem mais 11 anos e 22 dias, tempo insuficiente
para o deferimento do benefício.
Ainda que considerado o tempo de serviço até o ajuizamento da ação – 18.07.2016, ele tem mais
13 anos, 9 meses e 10 dias, ainda insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença e reconhecer a
natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1978 a 20.02.1980.
É o voto.Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd1Esp01/12/197820/02/1980 - - - 1 2 20222/04/198016/11/1981 1
6 25 - - -318/01/198201/02/1982 - - 14 - - -405/02/198217/03/1982 - 1 13 - - -
522/03/198204/01/1983 - 9 13 - - -628/02/198306/03/1989 6 - 7 - - -707/03/198901/03/1992 2 11
25 - - -804/05/199215/12/1998 6 7 12 - - -916/12/199814/07/2006 7 6 29 - - -
1004/12/200625/06/2008 1 6 22 - - -1101/03/200931/03/2009 - 1 1 - - -1201/08/201031/03/2011 -
8 1 - - -1301/04/201128/03/2012 - 11 28 - - -1401/06/201231/07/2012 - 2 1 - - -
1501/11/201318/07/2016 2 8 18 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - -
-- - - - - - -Soma:25762091220Correspondente ao número de dias:11.489440Tempo total
:3110291220Conversão:1,401816616,000000Tempo total de atividade (ano, mês e
dia):33715Nota: Utilizado multiplicador e divisor - 360Cálculo do PedágioAposentadoria
ropocional ou ntegralp33Anos =11.880Dias+Pedágio AposentadoriaProporcional7Meses
=210Dias+Anos e15Dias =15Dias+MesesTotal =12.105Dias=Necessário =10.800Dias-Faltam
=Dias=Contribuições :C/Pedágio 40%DiasFaltantes
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES
ESPECIAIS – RUÍDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo
- código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação
que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1978 a
20.02.1980, tendo em vista a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
IV. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
