
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001288-02.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VAUTE ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001288-02.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VAUTE ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo as condições especiais de 30.04.1995 a 05.03.1997, determinando que o INSS averbe o período.
Sustenta o autor ser o julgado omisso, pois não condenou o INSS a declarar o tempo exercido em condições especiais; não foi analisado o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; não foi analisado o pedido de averbação do tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS; não ficou claro o período especial reconhecido no Acórdão e tampouco o tempo de serviço total; o tempo de trabalho posterior ao ajuizamento da ação deveria ter sido computado na contagem com a alteração da DER. Alega que, se a exposição a agente agressivo ocorria de forma eventual e intermitente, o adicional não for 1,4, que seja 1.2 mas que haja adicional de tempo de serviço por trabalhar em condições especiais. Aduz, ainda, que o Juízo a quo não se manifestou a respeito do pedido de esclarecimentos sobre a perícia e que a função de motorista é especial, portanto, as atividades exercidas de 02.07.1984 a 27.05.2011 devem ser assim reconhecidas.
O INSS alega que a exposição a nível de ruído superior a 80 dB se dava de maneira intermitente e não habitual e permanente, descaracterizando as condições especiais reconhecidas, requerendo a reforma da sentença.
Pedem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001288-02.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: VAUTE ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo as condições especiais de 30.04.1995 a 05.03.1997, determinando que o INSS averbe o período.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Conforme assentado pelo Juízo a quo, o INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas de 02.07.1984 a 28.04.1995, sendo o período incontroverso.
Uma leitura mais atenta do voto e da tabela que o acompanha esclarece as demais questões.
O Acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO.
I. Os documentos juntados são suficientes para a convicção do Magistrado sobre os fatos controvertidos, sendo despicienda a realização de nova perícia técnica. Já foram apresentados também os laudos técnicos confeccionados pela empresa, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. O autor não exercia atividade em contato direto, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, com agentes químicos, de 01.12.2004 a 12.05.2011.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 20 anos, 5 meses e 27 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional. Deve comprovar mais 13 anos e 4 meses, incluído o “pedágio” constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Até o ajuizamento da ação – 06.10.2011, ele tem mais 12 anos, 9 meses e 21 dias, insuficientes para o deferimento do benefício.
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
No caso de exposição a níveis de ruído variados, é entendimento desta Turma calcular o valor médio para reconhecer, ou não, as condições especiais do período.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração do autor e os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração do autor e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
