Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007056-65.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Com relação ao recurso adesivo da parte autora, verifica-se que os períodos objeto do recurso
interposto não foram pleiteados na petição inicial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Apelação adesiva da autora não conhecida,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
3. Apelação adesiva da autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007056-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALTINO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007056-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALTINO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por ALTINO ALVES TEIXEIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial de Campinas, que declinou da
competência, em razão da soma dos valores das parcelas vencidas e vincendas ultrapassar o
limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Contestação do INSS (ID 5380634) na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do
pedido.
Réplica (ID 5380634).
Foi designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 5380634).
Sentença (ID 5380634) pela parcial procedência do pedido, para declarar o tempo de labor rural
de 30.08.1967 a 06.08.1978, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 30.04.2006 a
30.09.2007 e de 01.10.2007 até a DER (23.04.2014), e determinar a implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento, fixando
a sucumbência. Foi concedida a tutela de urgência.
Apelação do INSS (ID 5380635), pela reforma do julgado tão somente quanto aos critérios de
fixação da correção monetária.
Recurso adesivo da parte autora, objetivando o reconhecimento como especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 18.11.2003 a 27.09.2004 e de 28.09.2005 a 29.04.2006 (ID
5380649).
Com as contrarrazões apenas da parte autora, nas quais pugna pela condenação do INSS nas
penas por litigância de má-fé, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007056-65.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALTINO ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDMILSON DA SILVA PINHEIRO - SP143763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação à apelação do INSS,
verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão
cinge-se à fixação dos consectários legais.
Não assiste razão à autarquia.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação ao recurso adesivo da parte autora, verifico que pleiteia o reconhecimento como
especial dos períodos laborados em 18.11.2003 a 27.09.2004 e de 28.09.2005 a 29.04.2006.
Todavia, na petição inicial, pugnou pelo reconhecimento como especial dos seguintes períodos:
30.04.2006 a 30.09.2007 (ONICAMP TRANSPORTE COLETIVO LTDA.) e de 01.10.2007 até a
DER (23.04.2014) (VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.). Dessa forma, verifica-se que os
períodos objeto do recurso interposto não foram pleiteados na petição inicial.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/2015, o juiz decidirá a lide nos limites em que
foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido
e a sentença. Dessa forma não conheço da apelação adesiva da autora, por ser defeso inovar o
pleito em sede recursal. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida" (TRF/3ª Região, Apelação Cível n. 2015.03.99.021696-3-MS, Relator
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava turma, D.E. 06.09.2018).
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se
verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o
que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer
das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento à apelação
do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
2. Com relação ao recurso adesivo da parte autora, verifica-se que os períodos objeto do recurso
interposto não foram pleiteados na petição inicial. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Apelação adesiva da autora não conhecida,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
3. Apelação adesiva da autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
