
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000201-36.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.264/270) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 28/11/2016, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, para manter a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões de embargos, pondera o apelante haver obscuridade na decisão colegiada, no tocante aos consectários, não tendo sido determinada expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009.
Intenta ainda o aclaramento da decisão em relação aos honorários advocatícios que foram mantidos em 15% do valor da condenação, requerendo a sua reforma, tendo em vista a simplicidade da causa e para que incidam somente até a sentença, conforme os ditames da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte autora, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000201-36.2006.4.03.9999/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
Têm por finalidade os embargos a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, em relação aos juros e correção monetária esta C.Turma houve por bem mantê-los conforme estabelecidos na sentença, porém nessa oportunidade, destaco que a aplicação dos consectários deve seguir as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, restando claro que é o Manual vigente ao tempo da execução do julgado.
Já, no que diz com os honorários advocatícios merecem acolhida os embargos, porquanto de acordo com o grau de complexidade da causa, é mais adequado o valor de 10% do valor da condenação, e não 15% do valor da condenação, como estabelecido na sentença e até a data da sentença, uma vez que não incidem sobre as parcelas vincendas, conforme estabelecido na Súmula nº 111 do STJ, o que não ficou claro na sentença de primeiro grau que foi mantida pela C.Turma.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para aclarar os dois pontos abordados no presente recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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