
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-02.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GADIOLI
Advogado do(a) APELANTE: KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA - SP326249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-02.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GADIOLI
Advogado do(a) APELANTE: KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA - SP326249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 08/01/1981 à 30/10/1984, no qual o Autor laborou como Aluno-Aprendiz pelo Instituto da Promoção do Menor de Sumaré/SP, na empresa JOHNSON E JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/177.825.168-1, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 28/06/2016.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter comprovado por meio de provas documentais e testemunhais a o tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz. Aduz ter recebido retribuição pecuniária à conta da União, por meio de alimentação, fardamento e/ou material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Alega, ainda, ter foi apresentado cópia da “Comunicação de Inclusão no Seguro de Vida em Grupo” realizado pela empresa para seus funcionários e diversos comprovantes de pagamento de remuneração referentes às atividades prestadas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008252-02.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GADIOLI
Advogado do(a) APELANTE: KATIA GISELE DE FRIAS ROCHA - SP326249-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Do aluno aprendiz
O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, dispõe em seu artigo 58, inciso XVII e XXI, letras a e b sobre o aluno-aprendiz , nestes termos:
"Artigo 58. São contados como tempo de serviço:
...........................................................................................
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias.
...........................................................................................
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou do Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor:
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial."
De igual forma são as disposições contidas no Regulamento posterior, Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, artigo 58.
Essas disposições legais são taxativas e inserem a prestação de serviços na caracterização do conceito do aluno-aprendiz.
Por sua vez, o Decreto-lei nº 4.073/42, citado no artigo transcrito, já vinculava a condição do aluno-aprendiz ao trabalho, portanto, a "prestação de serviços" já se fazia inerente ao conceito de aluno-aprendiz.
Veja-se o disposto em seu artigo 1º, in verbis:
"Esta lei estabelece as bases de organização e do regime do ensino industrial que é ramo de ensino de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores na indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca."
A legislação trabalhista consolidada em 1943 dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz nos artigos 424 a 444.
Posteriormente, o Decreto nº 31.546, de 06 de outubro de 1952, consentâneo à Consolidação das Leis do Trabalho, define o contrato de aprendizagem no seu artigo 1º, in verbis:
"Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica de ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem."
A antiga Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as bases e diretrizes da Educação Nacional, dispunha em seu artigo 51:
"As empresas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino" (g.n.).
Como visto, não só no passado como no presente, é impossível desvincular a ideia da "prestação de serviços" do conceito de aluno-aprendiz para fins previdenciários, porquanto já a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, no seu artigo 2º, dispunha que seriam beneficiários da Previdência Social, na qualidade de "segurados", "todos que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".
Na sequência (artigo 4º), considerava empregado "a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho".
A Lei de Benefícios da Previdência Social atual, Lei nº 8.213/91, arrola entre os segurados obrigatórios da Previdência Social o empregado, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração", traduzindo o conceito de "empregado" contido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O aluno-aprendiz que exerce trabalho remunerado enquanto aluno de escola técnica profissionalizante tem direito à contagem do tempo respectivo, apresentando as características do trabalho do menor aprendiz.
Não é o caso dos autos, uma vez que o trabalho exercido pelo autor se deu na condição de patrulheiro aprendiz, no período de 08/01/1981 a 30/10/1984, pelo Instituto da Promoção do Menor de Sumaré/SP, na empresa JOHNSON E JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Para comprovar o vínculo empregatício, foi juntada declaração do gerente do Instituto de Promoção do Menor de Sumaré/SP, atestando que o autor desempenhou estagio de aprendizagem no período indicado, bem como ter recebido retribuição pecuniária à conta da União, por meio de alimentação, fardamento e/ou material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas.
Além disso, o autor trouxe aos autos cópia da “Comunicação de Inclusão no Seguro de Vida em Grupo” realizado pela empresa para seus funcionários e diversos comprovantes de pagamento de remuneração referentes às atividades prestadas.
No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, vez que os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto.
Consigno que a atividade desempenhada pelo autor geralmente é constituída pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, notadamente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, sendo que a intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.
Tais associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola, tendo como ideia central da criação e existência de tais funções o caráter social, para que, ao final da participação nas atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PATRULHEIRO-MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 -A sentença que acolheu o pedido da parte Autora, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, por força da Lei n.º 9.469/97, conforme observado pela sentença.
2 - Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3 - Reconhecer a atividade de patrulheiro-mirim como tempo de serviço acarretaria prejuízo muito grande à sociedade, pois desestimularia o funcionamento de instituições que têm o objetivo de promover a inserção de jovens carentes no mercado de trabalho.
4 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.
5 - Custas e despesas processuais devidas na forma da lei.
6 - Remessa oficial provida. Sentença reformada.
(AC nº 2001.03.99.052386-1, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 22/11/2004, DJU 13/01/2005, p. 355).
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - GUARDA MIRIM - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA - TRABALHO EM FUNILARIA - PROVA MATERIAL E ORAL CONJUGADAS - APELO AUTÁRQUICO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Ao que se infere dos autos, o autor foi, de 20.10.84 a 07.03.89, guarda mirim. Não aflora, na hipótese, relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT
2 - Guarda Mirim desempenha atividade social. Tem por fim possibilitar a seus integrantes aprendizagem profissional que os habilite a encontrar trabalho quando alcançarem idade para tanto. Admitir vínculo empregatício entre os chamados "guardas mirins" e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento de tal prática. Jurisprudência do TRT da 15ª Região.
3 - Há nos autos, porém, início de prova material, contemporânea aos fatos objeto de comprovação, a permitir o reconhecimento do período que se estende de 08/03/89 a 30/05/90, lapso em que o autor prestou serviços de funileiro. Deu-se atendimento, neste tópico, ao que preconiza o art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91.
4 - Apelo e remessa oficial parcialmente providos.5 - Sentença parcialmente reformada.
(AC nº 2000.03.99.046466-9/SP, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Fonseca Gonçalves, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 660).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMO LEGIONÁRIO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - A atividade de legionário/guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Apelação do INSS provida. - Indevida a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, pois beneficiária da justiça gratuita. - Sentença reformada.
(ApCiv 0004971-86.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017.)
Do exposto, tem-se como descabida a pretensão de contagem de tempo de serviço como guarda mirim para fins previdenciários, à vista da inexistência de vínculo empregatício.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo, in totum, a sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO TRABALHADOR COMO PATRULHEIRO APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO/RELAÇÃO DE EMPREGO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalho exercido pelo autor se deu na condição de patrulheiro aprendiz, no período de 08/01/1981 a 30/10/1984, pelo Instituto da Promoção do Menor de Sumaré/SP, na empresa JOHNSON E JOHNSON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
2. Os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto, não apenas na atual disposição legal (Lei 8.213/91), como na pretérita, Lei 3.807/60, vigente à época dos fatos alegados nos autos.
3. No caso, os documentos juntados para reconhecimento de período laborado sem o devido registro em carteira não são hábeis a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário, vez que os patrulheiros-mirins não estão inseridos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não surgindo, por isso, vínculo empregatício e, portanto, não acarretando relação com a Previdência Social, eis que inexistente a previsão legal previdenciária para tanto.
3. A atividade desempenhada pelo autor geralmente é constituída pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral e recreativa a adolescentes, notadamente de famílias com parcas posses e carência de recursos humanos e materiais, sendo que a intenção finalística da criação de tais organizações tem caráter nitidamente social e humanitário, visto que inexiste interesse econômico/financeiro a reger suas atividades. Ao revés, sua criação e manutenção são custeadas por dotação orçamentária do município e doações e contribuições para compra de uniformes, instrumentos musicais e material didático.
4. Tais associações promovem a retirada das ruas de jovens ociosos, fomentando sua inserção em atividades de aprendizado e auxílio em lojas, restaurantes e pequenas prestadoras de serviços, além de atividades lúdicas como participar de bandas e fanfarras, obrigando-os, em contrapartida, a manter frequência e aproveitamento na escola, tendo como ideia central da criação e existência de tais funções o caráter social, para que, ao final da participação nas atividades, o jovem esteja mais amadurecido, disciplinado e preparado para inserção no mercado de trabalho.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
