
| D.E. Publicado em 20/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/05/2019 15:44:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001809-56.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEVERINO PAULO GASPAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade comum anotada em CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial os períodos de 01/01/85 a 02/08/86 e de 09/03/88 a 29/02/08 e julgou procedente o pedido de averbação o tempo de atividade comum, laborado junto ao Condomínio Edf. Mont Bleu de 03/07/74 a 21/10/74, no Condomínio Edf. Monte Santo de 23/10/74 a 31/12/84 e, Condomínio Edf. Fernão Dias de 06/10/86 a 20/05/87, determinando ao INSS proceder a averbação, condenando o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.465.705-0), desde a data de sua cessação e declarar a inexigibilidade do débito com o INSS, indicado às fl. 127/129, decorrente da concessão do benefício discutido. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a cessação do benefício, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. No cálculo deverão ser descontados os benefícios recebidos posteriormente e considerada a prescrição quinquenal e as prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela, com juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Concedeu a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Condenou ainda o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando impossibilidade de reconhecimento da atividade urbana anotada na CTPS, vez que tal vínculo tem presunção de veracidade juris tantum, devendo ser corroborada por outros documentos a comprovar o efetivo exercício da atividade laborativa, requerendo a reforma da sentença e improcedência total dos pedidos. Caso seja mantida a procedência da ação, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e juros de mora, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, não conheço da remessa oficial, pois ainda que a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade urbana comum e especial, totalizando tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, contudo, teve o benefício suspenso pelo INSS.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade comum exercida de 03/07/74 a 21/10/74, 23/10/74 a 31/12/84 e 06/10/86 a 20/05/87.
CTPS - vínculos laborativos - Veracidade Juris Tantum:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Conforme se observa pela cópia da CTPS do autor (fls. 19/34), constam anotados os períodos de 03/07/74 a 21/10/74, 23/10/74 a 31/12/84 e 06/10/86 a 20/05/87, corroborados pelo livro de registro dos empregados (fls. 43/, 45 e 47).
Cabe lembrar que a CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade. Sobre o tema, transcrevo a seguinte decisão:
Portanto, os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum e, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental, há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante.
E ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Portanto, é de rigor a averbação dos referidos vínculos empregatícios exercidos de 03/07/74 a 21/10/74, 23/10/74 a 31/12/84 e 06/10/86 a 20/05/87, consoante bem asseverou o magistrado a quo, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
Dessa forma, computando-se os períodos incontroversos, anotados em CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal (fls. 12), verifico que nasceu em 23/06/1950 e, na data do requerimento administrativo (29/02/2008), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Também cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo em 29/02/2008 (fls. 36) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Desse modo, tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde sua cessação (fls. 131/133), ficando mantida a tutela deferida na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, na forma acima explicitada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 14/05/2019 15:44:06 |
