Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024442-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO
PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de
benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira
entre os regimes envolvidos.
II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de
período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos
requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08
III- In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo que o
documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, o que motivou, na via administrativa, a expedição de
carta de exigências pelo INSS, com posterior indeferimento do benefício, em razão do não
cumprimento.
IV- Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a
discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos
(ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da CTC
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34). Dessa forma, não merece
reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC apresentada no primeiro requerimento
administrativo não foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024442-59.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON ROBERTO TORLAI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024442-59.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON ROBERTO TORLAI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o pagamento das
parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/6/12, desde a data do
primeiro requerimento administrativo em 9/2/12, considerando o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando que houve a apresentação da Certidão de
Tempo de Contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, motivo pelo qual é devido
o pagamento do benefício previdenciário no período de 9/2/12 a 26/6/12.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024442-59.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WILSON ROBERTO TORLAI
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A Lei nº
8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço
na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente".
Impende, ainda, transcrever o art. 96 da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento."
Da simples leitura dos dispositivos legais depreende-se que a soma de tempo trabalhado sob
regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente
será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
Outrossim, há a necessidade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC),
conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que
corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão
considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo
órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime
próprio de previdência social." (grifos meus)
A referida Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de
período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral,
cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, in verbis:
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
(...).
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o
disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação,
número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e
data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de
ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade
gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão
por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das
remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria.”
In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo que
o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.722/08 o que motivou, na via administrativa, a expedição de
carta de exigências pelo INSS, requerendo “PARA PODERMOS CONTAR O TEMPO DE
SERVICO DA CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO DA POLICIA MILITAR XX E
DEPOIS FAZER A COMPESACAO XXX FAZ SE NECESSARIO APRENTACAO DA
REFERIDA CERTIDAO DETALHANDO QUAIS OS PERIODOS EM QUE ESTEVE EM
LICENCA SEM VENCIMENTOS”, (ID. 106540040 - pág. 31), com a comunicação de que o não
cumprimento acarretaria o indeferimento do benefício, o que ocorreu em 2/4/12 (ID. 106540040
- pág. 32).
Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a
discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos
(ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da
CTC e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo
requerimento administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34).
Dessa forma, não merece reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC
apresentada no primeiro requerimento administrativo não foi elaborada conforme o disposto no
art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Como bem asseverou o Juízo a quo: “Com efeito, o documento de fls. 29 revela a exigência
feita pela autarquia em 02/03/2012, por ocasião do requerimento administrativo formulado pelo
autor em 09/02/2012, ponderando que para o cômputo do tempo de serviço da certidão de
contribuição da Policia Militar e para posterior compensação de regimes. seria necessária a
apresentação da referida certidão, detalhando quais os períodos em que o requerente esteve
em licença sem vencimentos. Para tanto, constou expressamente da referida carta de
exigência, que: "Comunicamos que o não comparecimento no prazo de 30 dias a contar desta
data poderá acarretar o indeferimento do beneficio". Não foi por outro motivo que - o não
cumprimento da exigência pelo autor no prazo estipulado - que culminou com o indeferimento
do pedido em 02 de abril de 2012 (fls.30), já que não foi computado o período de 09/01/1979 a
25/04/1989 laborado para a Policia Militar. Prova disto é que a certidão detalhada somente foi
emitida em 30 de maio de 2012 (fls. 27), ou seja. após o indeferimento do requerimento
administrativo e quase três meses posterior à exigência. Pondere-se, por oportuno, que tal
exigência foi plenamente justificada, na medida em que se verifica na certidão de tempo de
contribuição de fls. 25/26, que o autor usufruiu de várias e longas licenças sem vencimentos,
sendo que em tal certidão não constam especificadamente os referidos períodos, mas somente
o respectivo ano em que ocorreram. E é necessário que tais períodos sejam detalhados, como
o foram posteriormente na certidão de fls. 27, pois conforme bem salientado pela autarquia, em
não havendo contribuição no período, igualmente não pode haver a contagem de tempo para
fins de aposentadoria, sendo que para a concessão do benefício é imprescindível ter o tempo
correto de contribuição. Logo, restou comprovado que a apresentação da certidão detalhada de
tempo de contribuição por ocasião do novo pedido administrativo formulado em 26/06/2012
(fls.31), é que culminou com a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, não havendo que se falar que tal benefício já era devido desde o
requerimento administrativo formulado em 09/02/2012, nem em consequência em pagamento
do beneficio no período indicado na inicial (09/02/2012 a 26/06/2012), posto que indevido.” (ID.
106540040 - págs. 78/79).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DE VALIDADE
NÃO PREENCHIDOS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- A soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de
benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira
entre os regimes envolvidos.
II- A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento formal que permite a utilização de
período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral,
cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08
III- In casu, a parte autora juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida
pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID. 106540040 - págs. 27/28), no entanto, observo
que o documento não foi elaborado conforme disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, o que motivou, na via administrativa, a expedição de
carta de exigências pelo INSS, com posterior indeferimento do benefício, em razão do não
cumprimento.
IV- Posteriormente, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 30/5/12, expediu ofício com a
discriminação completa dos períodos em que a parte autora usufruiu licença sem vencimentos
(ID. 106540040 - pág. 29), o que possibilitou o cômputo do período de trabalho constante da
CTC e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS no segundo
requerimento administrativo, formulado em 26/6/12 (ID. 106540040 - pág. 34). Dessa forma,
não merece reforma a R. sentença proferida, considerando que a CTC apresentada no primeiro
requerimento administrativo não foi elaborada conforme o disposto no art. 130 do Decreto nº
3.048/99.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
