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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TRF3. 0007136-33.2012.4.03.6103...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo de contribuição constante das certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo (fls. 20/21 e 22/23) e como segurado contribuinte individual anotado no CNIS (fls. 90), satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 3. Contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049823 - 0007136-33.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007136-33.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007136-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANDRADE ALVES
ADVOGADO:SP218132 PAULO CESAR RIBEIRO CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00071363320124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de contribuição constante das certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo (fls. 20/21 e 22/23) e como segurado contribuinte individual anotado no CNIS (fls. 90), satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
3. Contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição na administração pública e na atividade privada, assegurada na forma do Art. 94, da Lei 8.213/91, e do § 9º do Art. 201 da Constituição Federal.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/02/2018 19:17:07



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007136-33.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007136-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB015714 OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO ANDRADE ALVES
ADVOGADO:SP218132 PAULO CESAR RIBEIRO CAMARGO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00071363320124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 10/01/2011.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a averbação dos períodos compreendidos entre 16/12/1971 a 09/09/1982 laborado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, e de 30/08/1982 a 19/03/2002 laborado junto à Polícia Civil do mesmo Estado, desconsiderando 11 (onze) dias de concomitância, e somar ao período reconhecido administrativamente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB na DER em 10/01/2011, com o pagamento das prestações atrasadas atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos e juros a partir da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.


A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões subiram os autos.


É o relatório.








VOTO





Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.411.367-6 com a DER em 10/01/2011, indeferido conforme comunicação juntada às fls. 26/27, e a petição inicial protocolada aos 10/09/2012 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, o autor aparelhou a inicial com peças reproduzidas do procedimento administrativo - NB 42/155.411.367-6, dentre as quais destaco as seguintes: a) certidão de tempo de contribuição nº DBM-000645 expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo aos 30/10/2009, relatando o trabalho no cargo de soldado PM, entre 16/01/1971 a 09/09/1982, com 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (fls. 20/21); b) certidão de tempo de contribuição nº 0005546 expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo aos 06/07/2010, relatando o trabalho no cargo de investigador de polícia de 1ª classe, entre 30/08/1982 a 20/03/2002, com 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição (fls. 22/23).


Pelo ofício nº DP-219/131/17 datado de 05/04/2017, consta que o autor, ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 16/12/1972 e foi exonerado "ex-offício" a contar de 09/09/1982 (fls. 135). No ofício nº 001/2017/mc datado de 07/02/2017 consta que o autor não foi aposentado na Polícia Civil do Estado em vista da demissão a bem do serviço público, conforme Decreto de 20/03/2002 (fls. 130/132).


O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 90, registra os recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1.801.145.228-8 na qualidade de contribuinte individual nos meses de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.


No procedimento administrativo o INSS computou os períodos de 30/08/1982 a 20/03/2002 e de 01/01/2006 a 31/12/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 24.


Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 10/01/2011, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Para efeito de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada.




Por tudo, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER, com os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e os honorários advocatícios.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar os consectários legais e os honorários na forma explicitada e, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/02/2018 19:17:03



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