D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007136-33.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 10/01/2011.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a averbação dos períodos compreendidos entre 16/12/1971 a 09/09/1982 laborado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, e de 30/08/1982 a 19/03/2002 laborado junto à Polícia Civil do mesmo Estado, desconsiderando 11 (onze) dias de concomitância, e somar ao período reconhecido administrativamente, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB na DER em 10/01/2011, com o pagamento das prestações atrasadas atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos e juros a partir da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a sentença e, por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de sessenta dias.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.411.367-6 com a DER em 10/01/2011, indeferido conforme comunicação juntada às fls. 26/27, e a petição inicial protocolada aos 10/09/2012 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o autor aparelhou a inicial com peças reproduzidas do procedimento administrativo - NB 42/155.411.367-6, dentre as quais destaco as seguintes: a) certidão de tempo de contribuição nº DBM-000645 expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Militar do Estado de São Paulo aos 30/10/2009, relatando o trabalho no cargo de soldado PM, entre 16/01/1971 a 09/09/1982, com 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição (fls. 20/21); b) certidão de tempo de contribuição nº 0005546 expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo aos 06/07/2010, relatando o trabalho no cargo de investigador de polícia de 1ª classe, entre 30/08/1982 a 20/03/2002, com 19 (dezenove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de contribuição (fls. 22/23).
Pelo ofício nº DP-219/131/17 datado de 05/04/2017, consta que o autor, ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 16/12/1972 e foi exonerado "ex-offício" a contar de 09/09/1982 (fls. 135). No ofício nº 001/2017/mc datado de 07/02/2017 consta que o autor não foi aposentado na Polícia Civil do Estado em vista da demissão a bem do serviço público, conforme Decreto de 20/03/2002 (fls. 130/132).
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 90, registra os recolhimentos previdenciários com a inscrição nº 1.801.145.228-8 na qualidade de contribuinte individual nos meses de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
No procedimento administrativo o INSS computou os períodos de 30/08/1982 a 20/03/2002 e de 01/01/2006 a 31/12/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 24.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 10/01/2011, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Para efeito de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada.
Por tudo, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER, com os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e os honorários advocatícios.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial apenas para adequar os consectários legais e os honorários na forma explicitada e, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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