D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017710-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço, sem registro, de 01/11/1977 a 29/02/1980, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 10/10/2013.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconheceu o tempo de serviço da autora no período de 01/11/1977 a 29/02/1980 e condenou o réu a pagar, a partir da citação, a aposentadoria por tempo de serviço integral, com atualização monetária e juros moratórios, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido das prestações vencidas até a sentença e, por fim, determinou a implantação imediata do benefício.
A autora apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que a data de início do benefício de aposentadoria seja fixada em 10/10/2013 e os honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento).
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando que a autora não comprovou o alegado tempo de serviço e não preenche os requisitos legais para a aposentação e, subsidiariamente, no que concerne a correção monetária e juros de mora requer a aplicação da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que a verba honorária seja reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/158.446.765-4, com a DER em 10/10/2013, indeferido conforme comunicação datada de 25/11/2013 (fls. 23vº), e a petição inicial protocolada aos 18/12/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS reproduzida às fls. 17/22, registra os contratos de trabalhos da autora nos seguintes períodos: de 01/08/1977 a 30/08/1977, de 01/09/1977 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 29/02/1980, de 01/04/1980 a 30/06/1981, de 01/04/1982 a 03/09/1986, de 02/02/1987 a 15/08/1987 e, a partir de 02/06/2007, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 38, registra que o último vínculo empregatício anotado na CTPS da autora, com início em 02/07/2007, permanecia vigente no mês de fevereiro de 2014.
A petição inicial está aparelhada também com cópia da Certidão de Tempo de Contribuição nº 021558 expedida pelo DEAEPE - Departamento de Administração de Pessoal da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, homologada pela Unidade Gestora do RPPS - SPPREV, relatando que no interregno entre a nomeação/admissão em 21/12/1981 e a exoneração em 12/02/2007, a autora desempenhou a efetiva função de professora educação básica, pelo regime estatutário, com o tempo de contribuição de 6.260 dias, correspondente a 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, para aproveitamento junto ao INSS (fls. 14/16), acompanhada da relação das remunerações de contribuições do respectivo período trabalhado (fls. 11/13).
Para efeito de aposentadoria, a Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, e o Art. 94, da Lei 8.213/91, asseguram o direito a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 10/10/2013, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/10/2013 - fls. 23/vº).
Destarte, é de ser reformada em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 10/10/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/08/2018 15:12:29 |