D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:05:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-54.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que o autor já é aposentado como servidor público federal desde 1995, pela Rede Ferroviária Federal, mas que desde 1987 teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não pode ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro, nos termos do Art. 96, III, da Lei 8.213/91, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é aposentado como servidor público federal desde 16/11/1994 (fl. 72).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Como relatado, o autor recebe aposentadoria estatutária desde 1994 e entende que faz jus a uma segunda aposentadoria a ser paga pelo INSS desde 1987.
Entretanto, o apelante, ao se aposentar como funcionário público federal, teve seu tempo de contribuição aproveitado por meio de contagem recíproca, conforme os documentos de fls. 70/86, utilizando-se dos períodos de 1952 a 1994 para a concessão do benefício (fl. 70), não podendo recomputá-los para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
Ao que consta dos autos, não houve exercício de atividades concomitantes no referido período.
Assim, não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 03/07/2018 19:05:31 |