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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. BENEFÍCIO IN...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO PELO RGPS. 1. Não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083730 - 0000208-54.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-54.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000208-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANATALIO SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP305683 FERNANDO MENEZES NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002085420124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO PELO RGPS.
1. Não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:05:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-54.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000208-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ANATALIO SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP305683 FERNANDO MENEZES NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002085420124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que o autor já é aposentado como servidor público federal desde 1995, pela Rede Ferroviária Federal, mas que desde 1987 teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não pode ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro, nos termos do Art. 96, III, da Lei 8.213/91, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Anoto que o autor é aposentado como servidor público federal desde 16/11/1994 (fl. 72).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Como relatado, o autor recebe aposentadoria estatutária desde 1994 e entende que faz jus a uma segunda aposentadoria a ser paga pelo INSS desde 1987.


Entretanto, o apelante, ao se aposentar como funcionário público federal, teve seu tempo de contribuição aproveitado por meio de contagem recíproca, conforme os documentos de fls. 70/86, utilizando-se dos períodos de 1952 a 1994 para a concessão do benefício (fl. 70), não podendo recomputá-los para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.


Ao que consta dos autos, não houve exercício de atividades concomitantes no referido período.


Assim, não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro, nos termos do que dispõe o Art. 96, III, da Lei nº 8.213/91.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:05:31



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