Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052517 / SP
0011491-33.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP PARA PROVA DE ESPECIALIDADE.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do
Anexo I ao Decreto 83.080/79.
O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)trabalhos em estabelecimentos de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados".
Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no item 3.0.1 do quadro de
doenças profissionais previstas no Decreto nº 3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº
53.831/1964 - trabalho com animais infectados (assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com exumação de
corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo.
- A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1983 a 01/06/1987, 01/09/1987
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 04/04/1989, 10/06/1989 a 14/07/1989 e de 02/01/1996 a 02/05/2013.
- Para os períodos de 01/04/1983 a 01/06/1987, 01/09/1987 a 04/04/1989, 10/06/1989 a
14/07/1989 consta que o autor trabalhou como atendente de enfermagem junto a hospital, o
que permite o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento. Quanto ao período
de 02/01/1996 a 02/05/2013, há PPP (fls. 46/48) que indica que o autor esteve exposto a
agente nocivo biológico, quando exercia a função de auxiliar de enfermagem. Desse modo,
também correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-
se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.